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24/08/2025 • 19 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Ação Penal

1. O que é Ação Penal?

A Ação Penal é o direito de provocar o Poder Judiciário para que decida um conflito nascido da prática de uma conduta definida em lei como crime. Essencialmente, é o instrumento pelo qual o Estado-acusação ou o ofendido solicita a prestação jurisdicional, buscando a aplicação das normas de direito penal a um caso concreto. Não se trata apenas do direito de iniciar um processo, mas de buscar a efetiva e plena tutela jurisdicional adequada.

1.1. Conceito e Natureza Jurídica

A ação penal possui a natureza jurídica de um direito público, subjetivo, abstrato, autônomo e instrumental.

  • Público: Porque é exercido contra o Estado, que detém o monopólio da jurisdição.

  • Subjetivo: Porque seu titular é sempre determinado, seja o Ministério Público ou a vítima.

  • Abstrato: Não depende do resultado do processo penal; mesmo que a demanda seja julgada improcedente, o direito de ação foi exercido.

  • Autônomo: Independe do direito material, sendo preexistente ao direito de punir.

  • Instrumental: É o meio para permitir o exercício do direito de punir do Estado.

O processo penal é o momento para o exercício do contraditório e da ampla defesa, onde o juiz determinará a inocência ou culpabilidade do réu, ou se o caso sequer será julgado.

1.2. Fundamento Constitucional

O fundamento constitucional da ação penal reside no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o acesso à Justiça. Como o Estado detém o monopólio da jurisdição, em regra, não se admite a autodefesa ou autocomposição sem a sua intervenção. O art. 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, que admite a ação penal privada subsidiária da pública, também está ligado a essa ideia de inafastabilidade da jurisdição.

2. Classificação das Ações Penais

As ações penais são classificadas principalmente com base na legitimidade ativa, ou seja, quem tem o direito de iniciativa para propor a ação. Existem dois grupos principais: ações penais públicas e ações penais privadas.

2.1. Ações Penais Públicas

A Ação Penal Pública é a regra geral no Direito brasileiro. Ela é utilizada para o processamento de crimes que envolvem não apenas o bem jurídico da vítima, mas também o interesse comum de punição por parte do Estado. O Ministério Público (MP) é o titular privativo da ação penal pública, conforme o art. 129, inciso I, da CF e art. 257, inciso I, do CPP. O MP pode ser provocado a agir por qualquer pessoa, que fornece informações para o início da persecução penal. A maioria dos crimes é processada dessa forma. A identificação de um delito que deve ser processado por meio de Ação Penal Pública ocorre no próprio tipo penal, quando não prevê outro procedimento.

As ações penais públicas se dividem em incondicionadas e condicionadas (à representação ou à requisição).

2.1.1. Ação Penal Pública Incondicionada: A Regra Geral

A Ação Penal Pública Incondicionada é a modalidade mais comum. Nela, a titularidade da ação é do Ministério Público.

2.1.1.1. O que significa "Incondicionada"?

É chamada de "incondicionada" porque a proposição da ação pelo Ministério Público não depende da representação ou iniciativa de nenhuma outra pessoa (seja o ofendido, familiares ou outros órgãos estatais). O Ministério Público age por conta própria, sem depender da vontade de ninguém. Prevalece o interesse público no caso, por se tratar de uma prática excessivamente reprovável do ponto de vista da segurança pública e da moral, independentemente da vontade do ofendido.

2.1.1.2. Prazos para Oferecimento da Denúncia

Os prazos para o Ministério Público oferecer a denúncia, dando início à ação penal, são:

  • 5 dias no caso de réu preso.

  • 15 dias quando o réu está solto.

Esses prazos são contados a partir do recebimento dos autos do inquérito pelo Ministério Público. Se o MP dispensar a investigação policial, o prazo é contado do recebimento das informações ou representação. É importante notar que esses prazos são considerados impróprios, o que significa que seu descumprimento não acarreta prejuízos para o órgão acusatório. No caso de réu preso, a demora no oferecimento da denúncia pode levar à concessão de alvará de soltura, mas os tribunais geralmente aplicam um exame de razoabilidade e proporcionalidade. Em situações de atraso, o ofendido (ou seu representante) pode oferecer uma queixa-crime subsidiária.

2.1.1.3. Princípios Aplicáveis

A ação penal pública incondicionada é regida por diversos princípios fundamentais:

  • Oficialidade: A persecução penal é responsabilidade do Estado, portanto, a investigação, acusação, processamento e julgamento devem ocorrer em órgãos oficiais, com o Ministério Público agindo de ofício.

  • Oficiosidade: Os órgãos encarregados da persecução penal agem por iniciativa própria, sem necessidade de provocação externa.

  • Obrigatoriedade: Se o Ministério Público se depara com um fato considerado crime e as condições mínimas de admissibilidade da ação são cumpridas, o oferecimento da denúncia não é opcional. Este princípio é mitigado na esfera dos Acordos de Não Persecução Penal.

  • Indisponibilidade ou Indesistibilidade: O Ministério Público não pode desistir da ação penal nem de um recurso interposto. Ele pode, no entanto, manifestar-se a favor da absolvição, mas deve levar o processo até o fim.

  • Indivisibilidade: Se há mais de um agente envolvido no fato criminoso, o Ministério Público não pode escolher quem será denunciado, sendo seu dever denunciar todos os envolvidos. Contudo, há controvérsia sobre este princípio, com parte da doutrina e o STF (AP 560/2015) afirmando que o MP pode pedir o arquivamento para um indivíduo enquanto prossegue com a ação contra outros.

  • Intranscendência: A acusação não pode incluir pessoas que não sejam autor, coautor ou partícipe do crime, sendo uma decorrência do princípio constitucional de que a pena não pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, da CF).

2.1.2. Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido

Esta espécie de ação também envolve o interesse comum de punição pelo Estado. No entanto, ela possui um requisito especial: para ser proposta pelo Ministério Público, é necessária a representação do ofendido. Isso significa que a pessoa que teve seu bem jurídico lesado deve tomar a iniciativa para que o Ministério Público possa efetuar os procedimentos de acusação.

2.1.2.1. Exemplo: Crime de Ameaça

O crime de ameaça é um exemplo clássico de crime que necessita da representação da vítima para que a ação penal seja iniciada. Nos Juizados Especiais Criminais, a vítima comparece à delegacia e manifesta seu interesse em processar o autor do fato, confirmando sua vontade posteriormente no Juizado.

2.1.3. Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

Esta é uma situação ainda mais específica. A proposição da Ação Penal depende da requisição do Ministro da Justiça. Diferentemente da representação, a iniciativa aqui não é do ofendido, mas sim do titular de um cargo oficial do governo. É prevista para hipóteses raras, como crimes contra a honra do Presidente da República ou chefes de governo estrangeiros, onde a conveniência política da ação penal deve ser avaliada.

2.2. Ações Penais Privadas

As Ações Penais Privadas se diferenciam das públicas por se relacionarem mais intimamente com o ofendido e o bem jurídico que foi violado. A titularidade para propor a ação é do ofendido. Entende-se que, apesar da gravidade da conduta do agente, a ofensa é extremamente específica à vítima, e, portanto, é ela quem deve tomar a iniciativa. O instrumento utilizado para iniciar o processo é a queixa-crime.

As ações penais privadas podem ser classificadas em:

2.2.1. Ação Penal Privada Exclusiva

É utilizada nos casos em que a lei confere ao ofendido a possibilidade de escolher entre provocar ou não o poder judiciário. Isso se deve à consideração de que a possível exposição da vítima ao processo pode ser mais onerosa do que a impunidade do agente. Em geral, os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação) são exemplos clássicos, exceto em casos de injúria racial ou contra funcionário público no exercício da função. A ação privada exclusiva pode ser herdada.

2.2.2. Ação Penal Privada Personalíssima

Esta espécie é muito semelhante à exclusiva, mas possui um caráter ainda mais íntimo, pois somente o ofendido poderá iniciar a persecução penal. Na ação exclusiva, ainda é possível que o cônjuge ou parentes próximos entrem com a queixa-crime, mas a ação personalíssima é restrita à própria vítima do crime. Ela é prevista para um delito específico, o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, e não pode ser herdada.

2.2.3. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

Esta é uma figura rara, mas constitucionalmente prevista (art. 5º, LIX, da CF). Ela pode ser proposta nos casos em que o Ministério Público é omisso ou inerte, deixando correr o prazo legal para oferecer a denúncia. É uma exceção à titularidade do Ministério Público.

2.2.3.1. Condições e Papel do Ministério Público

A ação penal privada subsidiária da pública tem como fundamento a garantia da prestação jurisdicional e a não impunidade. Sua natureza ainda é pública, pois o ofendido atua como um substituto processual do Ministério Público, que permanece o titular da ação.

O Ministério Público continua a exercer controle sobre o processo, podendo intervir a qualquer momento para:

  • Aditar a queixa.

  • Repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.

  • Intervir em todos os termos do processo.

  • Fornecer elementos de prova.

  • Interpor recurso.

  • Retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante.

A condição principal para esta ação é a inércia injustificada do Ministério Público. O simples decurso do prazo legal sem denúncia ou pedido de arquivamento configura a omissão. No entanto, um pedido de diligência ou uma justificativa plausível para a demora pode afastar a inércia. O STJ entende que não há inércia se o MP pede o arquivamento do inquérito ou posterga a denúncia por necessidade de maior aprofundamento na investigação.

2.2.3.2. Prazos e Decadência

O Ministério Público tem 5 dias se o réu estiver preso e 15 dias se estiver solto para oferecer a denúncia, contados do recebimento dos autos do inquérito. Se o MP não age dentro desse período, configura-se sua inércia.

O direito de ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública deve ser exercido dentro do prazo decadencial de seis meses, contados da data em que a inércia do Ministério Público se configurou. Após esse prazo, o direito do ofendido de exercer a subsidiariedade se extingue.

3. Condições da Ação Penal

As condições da ação são requisitos essenciais para que o juiz possa julgar o mérito do caso. Podem ser genéricas ou específicas.

3.1. Condições Genéricas

São aquelas que devem ser verificadas em todas as ações penais, independentemente de suas especificidades:

  • Possibilidade jurídica do pedido: Verifica se o fato descrito na denúncia ou queixa configura um crime e se a pena está prevista em lei válida e eficaz, relacionada ao princípio da legalidade.

  • Interesse de agir: Exige que a provocação do Estado seja justificada por uma necessidade e a possibilidade de um resultado útil. Abrange a necessidade (busca pela condenação ou livramento por meios impossíveis de serem alcançados de outra forma), adequação (uso correto das peças processuais) e utilidade (possibilidade de punição efetiva). Dentro deste conceito, pode-se citar a prescrição virtual, onde um processo não deveria começar se há possibilidade de não atingir seus objetivos.

  • Legitimidade: Refere-se às partes serem aptas a participar do processo. No polo ativo, geralmente é o Ministério Público, mas pode ser o particular (vítima) em casos específicos. O polo passivo é o réu, que não pode ser inimputável de acordo com a lei.

3.2. Condições Específicas

São requisitos previstos em lei para casos específicos, tendo natureza de condições de procedibilidade. A representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça são exemplos. Pode haver também condições de prosseguimento (o processo começa, mas avança apenas com certas condições) e condições objetivas de punibilidade (como a sentença de falência em crimes falimentares).

A falta de uma condição da ação pode levar ao arquivamento do inquérito, rejeição da denúncia na admissibilidade, ou reconhecimento de nulidade no curso do processo, com efeitos retroativos.

4. Casos Especiais e Atualizações Legais (Muito Cobrados em Concursos)

Alguns temas de Ação Penal possuem particularidades ou sofreram importantes alterações legislativas e jurisprudenciais, sendo frequentemente cobrados em concursos.

4.1. Crimes Contra a Honra de Funcionário Público no Exercício das Funções (Súmula 714 STF)

Antes: O art. 145, parágrafo único, do Código Penal previa que crimes contra a honra de funcionário público praticados no exercício de suas funções ( propter officium ) seriam de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Atualização: A Súmula nº 714 do STF estabelece um caso de legitimidade concorrente. Isso significa que:

  • O próprio funcionário público pode ingressar com a ação penal privada (mediante queixa).

  • O Ministério Público também tem legitimidade para oferecer a ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Observação Importante: Se o funcionário público optar por representar ao Ministério Público, a possibilidade de oferecer ação penal privada estará preclusa. Além disso, não cabe ação penal privada subsidiária da pública se, após a representação, o Ministério Público requisitar diligências por entender que os elementos são insuficientes.

4.2. Crimes Contra a Dignidade Sexual (Evolução Legislativa)

A natureza da ação penal para crimes sexuais passou por significativas mudanças legislativas e jurisprudenciais.

4.2.1. Antes da Lei nº 12.015/09

Os crimes contra os costumes (antiga denominação) eram, em regra, de ação penal privada. Havia exceções:

  • Ação penal pública condicionada à representação do ofendido se a vítima ou seus pais não pudessem arcar com as despesas do processo.

  • Ação penal pública incondicionada se o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

O STF e o STJ já entendiam, antes da Lei nº 12.015/09, que em crimes sexuais contra crianças (violência presumida), a ação penal era pública incondicionada, fundamentado no dever do Estado de proteger integralmente a infância (art. 227 da CF). A Súmula nº 608 do STF afirmava que "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

4.2.2. Com a Lei nº 12.015/09

Com esta lei, os crimes contra a dignidade sexual (nova denominação) passaram a estar sujeitos, como regra, à ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Contudo, uma exceção era a ação penal pública incondicionada se o ofendido fosse menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

4.2.3. A Lei nº 13.718/18: Mudança Radical

Esta lei, de 24 de setembro de 2018, revogou expressamente o parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Atualização Essencial: Estipula no atual art. 225 do CP uma regra geral, absoluta e sem qualquer exceção, de ação penal pública incondicionada para todos os crimes contra a dignidade sexual. Desse modo, deixou de existir qualquer hipótese de ação penal pública condicionada à representação do ofendido para esses delitos.

4.2.4. Aplicação da Lei nº 13.718/18 no Tempo

A Lei nº 13.718/18 tem natureza híbrida ou mista, pois, ao alterar a natureza da ação penal, atinge instituto de direito material (decadência). Para sua aplicação, consideram-se as seguintes situações:

  • Se o crime, antes da Lei nº 13.718/18, era de ação penal pública condicionada à representação (regra da Lei 12.015/09): A lei não retroagirá, e o crime permanecerá como de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Isso porque a nova regra (incondicionada) é prejudicial ao agente, pois eliminaria a decadência.

  • Se o crime, antes da Lei nº 13.718/18, era de ação penal pública incondicionada (exceção da Lei 12.015/09): Não haverá qualquer diferença, permanecendo tudo como está.

4.2.5. A Súmula 608 do STF

Com o advento da Lei nº 13.718/18, a discussão sobre a aplicabilidade da Súmula 608 do STF (que previa ação penal pública incondicionada para estupro com violência real) tornou-se inócua, pois a nova lei define a ação penal pública incondicionada para todo e qualquer crime contra a dignidade sexual, independentemente da forma como foi praticado.

4.3. Crime de Injúria Racial (Evolução Legislativa)

A natureza da ação penal para a injúria racial também passou por importantes transformações.

4.3.1. Contexto Inicial: Injúria Qualificada

Antes da Lei nº 12.033/09: A injúria qualificada (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa/deficiente), prevista no art. 140, § 3º, do CP, era de ação penal privada.

Com a Lei nº 12.033/09: A ação penal para este tipo de injúria passou a ser pública condicionada à representação do ofendido. Esta lei, por ser mista (processual e material), não retroagiu para crimes cometidos antes de sua vigência.

4.3.2. Injúria Racial como Espécie de Racismo (STJ e STF)

Posteriormente, o STJ e o STF consolidaram o entendimento de que a injúria racial é uma espécie do gênero racismo. O STF, no julgamento do HC nº 154.248/DF (2021), decidiu que a injúria racial é imprescritível, equiparando-a ao racismo. No entanto, este julgado não fazia referência explícita à natureza da ação penal, gerando debate se ela continuaria condicionada à representação.

4.3.3. A Lei nº 14.532/23: Injúria Racial como Crime de Racismo

Com o advento da Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, toda a discussão se encerrou. Esta lei tipificou a injúria racial como crime de racismo.

Atualização Essencial:

  • A conduta de injuriar alguém em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional foi retirada do art. 140, § 3º, do CP e passou a ser tipificada no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89 (Lei do Crime Racial).

  • Com isso, a injúria racial é legalmente definida como racismo, recebendo o mesmo tratamento: é imprescritível e inafiançável.

  • Para essa conduta, a ação penal passou a ser pública incondicionada.

Importante: A injúria consistente na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência foi mantida no art. 140, § 3º, do Código Penal e continua sendo de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

4.3.4. Injúria Homotransfóbica

O STF já decidiu que a injúria homotransfóbica é uma espécie de injúria racial, ou seja, de racismo (EDcl no MI nº 4.733, 2023). Por coerência, a ação penal para este delito também deve ser pública incondicionada.

4.3.5. Aplicação da Lei nº 14.532/23 no Tempo

No que diz respeito à ação penal em crime de injúria racial, a Lei nº 14.532/23 não deve retroagir, por ser uma norma processual penal mista ou híbrida prejudicial ao réu. Antes da lei, a ação penal era pública condicionada à representação (mais benéfico ao réu), e após a lei, passou a ser pública incondicionada (desfavorável ao réu).

4.4. Lesões Corporais Leves e Culposas na Lei Maria da Penha (Súmula 542 STJ)

Contexto Histórico: O art. 88 da Lei nº 9.099/95 estabelecia que crimes de lesões corporais leves e culposas seriam de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. No entanto, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), em seu art. 41, veda a aplicação da Lei nº 9.099/95 a crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso gerou um debate sobre a natureza da ação penal para lesões leves e culposas neste contexto.

Decisão do STF: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4424 e da ADC 19, decidiu pela constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha.

Atualização Essencial: Ficou assentado que os crimes de lesões corporais (leves e culposas), quando praticados no contexto da Lei Maria da Penha, são de ação penal pública incondicionada, pouco importando a extensão da lesão.

Relevância em Concursos: O STJ, seguindo o STF, consolidou este entendimento na Súmula nº 542, que afirma: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".

Atenção: Outros crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, como o crime de ameaça, continuam com a natureza desta ação penal inalterada, não sendo alcançados por esta decisão.

5. Extinção da Punibilidade e sua Relação com a Ação Penal

A extinção da punibilidade é o fim do direito do Estado de punir um indivíduo por um crime. Ela é regulamentada nos artigos 107 a 120 do Código Penal e pode ocorrer antes, durante ou após o processo. Duas hipóteses de extinção da punibilidade estão diretamente ligadas às condições de procedibilidade da ação penal: a decadência e a perempção.

5.1. Decadência

A decadência é aplicável exclusivamente em relação a direitos exercíveis por particulares nas ações penais privadas e públicas condicionadas. Trata-se do prazo para oferecer queixa ou representar contra o autor do fato criminoso. O prazo padrão é de seis meses, contado do dia em que a vítima tomou conhecimento de quem é o autor do crime (art. 103 do CP). Se este prazo expirar sem a propositura da queixa (em crimes de ação penal privada) ou da representação (em crimes de ação penal pública condicionada), ocorre a decadência, e, consequentemente, a extinção da punibilidade.

5.2. Perempção

A perempção ocorre exclusivamente nas ações penais privadas que já foram propostas. O art. 60 do Código de Processo Penal lista as hipóteses de reconhecimento da perempção, que geralmente se traduzem na presunção de que o querelante (o titular da ação penal privada) não tem mais interesse em ver o querelado condenado, devido à sua inércia ou negligência no curso do processo.

6. Ações Penais nos Juizados Especiais Criminais

Os Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) são órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando rapidez e informalidade.

6.1. Infração de Menor Potencial Ofensivo

São as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse 2 anos.

6.2. Procedimentos e Ações no JECRIM

No JECRIM, busca-se a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, a condenação.

  • Representação: Em alguns crimes, como ameaça e lesão corporal, mesmo de menor potencial ofensivo, o autor só é processado se a vítima manifestar seu interesse em até 6 meses após saber quem é o autor do fato.

  • Composição Civil: Busca-se um acordo entre autor e vítima para reparação do dano. Se o acordo for alcançado, ele põe fim à questão criminal nos delitos que exigem representação ou queixa.

  • Transação Penal: O Ministério Público pode propor uma pena alternativa ao autor do fato antes da denúncia, caso ele preencha os requisitos legais. Se aceita e cumprida, o processo é encerrado sem discutir culpa.

  • Denúncia: O Promotor de Justiça a apresenta ao juiz, acusando o autor do fato, narrando o delito e pedindo a condenação, mas somente se não houver composição civil ou transação penal e a vítima tiver oferecido representação (quando exigido por lei).

  • Queixa-crime: Em crimes que a lei exige a iniciativa da vítima, ela deve contratar um advogado para apresentar a queixa. Se a vítima for pobre, a Defensoria Pública ou um advogado nomeado pelo juiz pode fazê-lo. O prazo é de 6 meses após a vítima saber quem é o autor do fato. Crimes como dano e exercício arbitrário das próprias razões (sem violência) podem necessitar de queixa.

A compreensão da Ação Penal, em suas diversas espécies e condições, é crucial para o entendimento do sistema de justiça criminal. As constantes atualizações legislativas e a evolução da jurisprudência reforçam a necessidade de um estudo aprofundado e contínuo.