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24/08/2025 • 33 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Causas de Extinção da Punibilidade

Causas de Extinção da Punibilidade no Direito Penal Brasileiro

A punibilidade, no contexto do Direito Penal brasileiro, representa a possibilidade jurídica de o Estado impor uma sanção penal diante de um crime ou contravenção penal já configurados. É o exercício do jus puniendi estatal, seu direito exclusivo de punir condutas criminosas. Para que um crime seja considerado configurado, a conduta deve ser típica, antijurídica e culpável.

No entanto, esse direito de punir do Estado não é perpétuo e está sujeito a situações que o limitam ou o extinguem. Essas situações são conhecidas como causas de extinção da punibilidade. Embora haja o crime, ele se torna impunível, e o Estado perde seu poder de punir. A extinção da punibilidade deve ser declarada por decisão judicial.

O principal rol dessas causas está previsto no Artigo 107 do Código Penal. Contudo, é importante notar que esse rol não é taxativo, mas sim exemplificativo, havendo outras previsões legais que também extinguem a punibilidade. A compreensão dessas causas é crucial para advogados e estudantes de direito, pois elas oferecem uma base sólida para argumentação e defesa em casos penais.

1. Contexto Histórico e Estrutura do Artigo 107 do Código Penal

O Artigo 107 do Código Penal, um pilar essencial do Direito Penal Brasileiro, estabelece as circunstâncias que levam à extinção da responsabilidade penal de um indivíduo. Sua evolução ao longo dos anos buscou equilibrar o poder punitivo do Estado com a proteção dos direitos individuais e o reconhecimento de situações em que a punição não seria mais necessária.

Originalmente, as causas de extinção da punibilidade, como a anistia e o indulto, refletiam uma visão mais conservadora e podiam ser influenciadas por decisões políticas. Contudo, o entendimento dessas causas sofreu modificações significativas, como a introdução de conceitos como a "abolitio criminis", que evidencia uma progressão em direção a uma aplicação focada na justiça restaurativa. Mudanças legais também removeram artigos que vinculavam a extinção da punibilidade ao casamento em crimes sexuais, modernizando o Código Penal para garantir a proteção de direitos mais amplos das vítimas. A prescrição criminal também ganhou relevo como um instrumento para prevenir o abuso do poder punitivo estatal, evitando processos indefinidos que prejudicam a defesa do réu e a segurança jurídica.

A estrutura do Artigo 107 categoriza as causas que podem interromper ou encerrar a responsabilidade penal em eventos ocorridos antes ou depois de uma sentença.

1.1. Disposições Preliminares

As disposições iniciais do Artigo 107 introduzem situações como a morte do agente, que naturalmente extingue qualquer possibilidade de punição, e a anistia, graça ou indulto, medidas de caráter estatal para perdoar crimes ou penas. Estas são fundamentais, pois se relacionam diretamente com prerrogativas constitucionais e de política criminal.

1.2. Causas que Precedem a Sentença

O artigo abrange causas que podem ocorrer antes de uma sentença judicial ser proferida, como a prescrição (prazo após o qual o Estado perde o direito de punir), a decadência (aplicável quando uma ação penal depende da iniciativa da vítima) e a retroatividade de uma nova lei que descriminaliza atos (quando o ato deixa de ser crime, a punibilidade não pode ser aplicada).

1.3. Causas Posteriores à Sentença

Mesmo após a sentença, certas condições podem extinguir a punibilidade. Isso inclui o perdão judicial (isenta o agente dos efeitos da condenação em circunstâncias favoráveis), a prescrição da execução da pena (quando o Estado não consegue executar a sentença em tempo hábil) e a retratação do agente (em casos permitidos por lei, como calúnia e difamação).

2. Efeitos da Extinção da Punibilidade

Os efeitos da extinção da punibilidade variam conforme o momento de sua configuração.

2.1. Antes da Sentença

Se a causa extintiva da punibilidade se configura antes da sentença, não persistem quaisquer efeitos do processo penal. O acusado deve ser absolvido sumariamente se for verificada a extinção de sua punibilidade. Nesses casos, a persecução penal não gera maus antecedentes ou outros efeitos penais.

2.2. Após a Sentença

Quando a causa extintiva da punibilidade se configura após a condenação, em regra, ela atinge apenas os efeitos da execução penal ou da pena aplicada. No entanto, a anistia e a abolitio criminis (retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso) são exceções importantes, pois possuem efeitos retroativos, atingindo os demais efeitos penais.

3. Morte do Agente: A Extinção Definitiva

A morte do agente é a causa mais definitiva e inquestionável de extinção da punibilidade. Com o falecimento do indivíduo que cometeu o delito, quaisquer processos penais contra ele são imediatamente extintos. Não é possível aplicar sanções ou continuar um processo contra quem já não está mais vivo. A morte também extingue qualquer pena pendente, uma vez que a finalidade do direito penal é reformar a conduta do indivíduo, e não a vingança. Essa extinção é reconhecida automaticamente assim que a morte é atestada, cessando qualquer trâmite judicial ou penal envolvendo o agente falecido.

4. Anistia, Graça e Indulto: Atos de Clemência e Perdão Estatal

Anistia, graça e indulto são formas de perdão concedidas pelo Estado, cada uma com características e competências específicas.

4.1. Anistia: O Esquecimento Jurídico do Ilícito

A anistia é o esquecimento jurídico do ilícito. Ela tem por objeto fatos definidos como crimes, geralmente crimes políticos, militares ou eleitorais.

4.1.1. Conceito e Abrangência

A anistia pode ser total ou parcial, e pode ser concedida antes ou depois da condenação. Esse instituto extingue todos os efeitos penais, incluindo a reincidência. No entanto, os efeitos civis permanecem, como o dever de indenizar do agente.

4.1.2. Competência e Irrevogabilidade

A concessão de anistia é de competência exclusiva da União e privativa do Congresso Nacional, por meio de lei ordinária. Um exemplo famoso é a Lei n. 6.683/79, que concedeu anistia a crimes políticos e conexos cometidos durante a ditadura militar (entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979), abrangendo também crimes eleitorais e punições a servidores e militares. O anistiado não precisa aceitar o benefício, e a anistia concedida não pode ser revogada.

4.1.3. Anistia de Infrações Disciplinares: As Mudanças Recentes

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem tratado recentemente sobre a anistia de infrações disciplinares cometidas por servidores públicos. Sim, é possível anistiar infrações disciplinares. No entanto, a Constituição Federal reserva ao chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. A concessão de anistia a servidores públicos se encaixa nessa disposição.

Portanto, leis de iniciativa de Deputados Estaduais que concederam anistia a policiais civis, militares e bombeiros por infrações disciplinares (como participação em greve) foram julgadas inconstitucionais. Isso ocorreu porque a matéria está reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo.

4.2. Graça (Indulto Individual): Perdão Específico

A graça é um benefício direcionado a um indivíduo determinado, que já foi condenado irrecorrivelmente. A Constituição Federal não a consagra como instituto autônomo, sendo na prática frequentemente chamada de indulto individual.

4.2.1. Conceito e Objeto

A graça tem por objeto crimes comuns. Ela pode ser concedida total ou parcialmente; apenas a graça total ocasiona a extinção da punibilidade, enquanto a parcial enseja redução de pena.

4.2.2. Iniciativa e Concessão

A iniciativa do pedido de graça pode ser do próprio condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. A concessão da graça é prerrogativa do Chefe do Executivo (Presidente da República, Governadores ou Prefeitos), podendo ser delegada aos Ministros. É concedida mediante decreto.

4.2.3. Efeitos e Inaplicabilidade

A graça não extingue todos os efeitos penais da condenação; por exemplo, a reincidência permanece. Geralmente, o decreto que a concede especifica os efeitos penais que pretende extinguir, que são referentes à sanção penal em si, para fins de extinção da punibilidade. Os efeitos extrapenais subsistem.

É importante notar que são insuscetíveis de graça a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos.

4.2.4. Procedimento da Graça

O procedimento para a graça, descrito na Lei de Execução Penal, envolve a petição do indulto (termo genérico usado no artigo), que é entregue ao Conselho Penitenciário. O Conselho elabora um parecer, promovendo diligências se necessário, e encaminha ao Ministério da Justiça. Após processamento no Ministério da Justiça, a petição é submetida ao Presidente da República para despacho. Concedido o indulto (graça), o Juiz declara extinta a pena ou ajusta a execução aos termos do decreto.

4.3. Indulto (Indulto Coletivo): Clemência para um Grupo

O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, é destinado a um grupo indeterminado de sentenciados. Ele é delimitado pela natureza do crime, a quantidade da pena aplicada, e outros requisitos que o decreto elencar.

4.3.1. Conceito e Tipos

Assim como a graça, o indulto pode ser total ou parcial. O indulto parcial é conhecido como comutação, e não ocasiona a extinção da punibilidade, mas apenas a redução da pena. O indulto total, por sua vez, extingue a punibilidade.

4.3.2. Competência e Discricionariedade

A concessão do indulto é prerrogativa do Chefe do Executivo, podendo ser delegada aos Ministros de Estado. É considerado um ato discricionário, concedido segundo critérios de conveniência e oportunidade. Por isso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Poder Judiciário pode analisar apenas a constitucionalidade do decreto que concede o indulto, sem adentrar no mérito (ou seja, no juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República).

4.3.3. Efeitos e Inaplicabilidade

O indulto extingue os efeitos penais primários da condenação (a pena em si), mas não atinge os efeitos secundários penais (como a reincidência) ou os efeitos extrapenais (como o dever de indenizar). Os crimes insuscetíveis de graça (tortura, tráfico, terrorismo, hediondos) também são insuscetíveis de indulto.

Expedido o decreto, o juiz pode declarar extinta a punibilidade do sentenciado de ofício, mas o requerimento também pode ser feito pelo interessado, Ministério Público, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa.

4.4. Quadro Comparativo: Anistia, Graça e Indulto

Característica

Anistia

Graça (Indulto Individual)

Indulto (Indulto Coletivo)

Objeto

Fatos (crimes políticos, militares, eleitorais)

Pena (crimes comuns)

Pena (grupo indeterminado de sentenciados)

Extinção

Todos os efeitos penais (inclui reincidência)

Efeitos penais principais

Efeitos penais principais

Competência

Congresso Nacional (lei ordinária)

Chefe do Executivo (decreto)

Chefe do Executivo (decreto)

Natureza

Ato legislativo

Ato do executivo, individual

Ato do executivo, coletivo

Aceitação

Não precisa ser aceita

Não requer aceitação do réu (ato unilateral do juiz)

Não precisa ser aceita

Revogabilidade

Não pode ser revogada

Irrevogável

Irrevogável

Insuscetíveis

Não especificado (fatos, não crimes)

Tortura, tráfico, terrorismo, hediondos

Tortura, tráfico, terrorismo, hediondos

5. Abolitio Criminis: Quando o Fato Deixa de Ser Crime

A abolitio criminis ocorre quando uma nova lei torna atípica uma conduta que anteriormente era considerada criminosa. Com isso, cessam todos os efeitos penais dessa infração.

5.1. Conceito e Fundamentação

Este mecanismo se fundamenta no princípio da legalidade, que impede a punição de um ato que deixou de ser considerado crime. A abolitio criminis não apenas torna o fato impunível, mas, em certas interpretações doutrinárias, pode até levar à exclusão do próprio delito, por desaparecer a tipicidade.

5.2. Efeitos

A abolitio criminis se aplica tanto aos casos não julgados quanto aos já transitados em julgado, retirando quaisquer penas ou ações em curso relacionadas à infração descriminalizada pela nova lei. Se configurada após a sentença, ela tem efeitos retroativos, atingindo todos os efeitos penais.

6. Prazos e Perdas de Direito: Prescrição, Decadência e Perempção

Esses três institutos estão previstos no inciso IV do Artigo 107 do Código Penal e representam a perda do direito de ação ou de punir do Estado devido ao decurso do tempo ou à inércia processual.

6.1. Prescrição: A Perda do Direito de Punir pelo Tempo

A prescrição penal é definida como a perda ou extinção do poder-dever de punir (jus puniendi) ou do poder de executar a sentença criminal que impõe uma sanção, em decorrência do transcurso do tempo previsto em lei.

6.1.1. Conceito e Natureza Jurídica

Embora a prescrição e a decadência civil e penal possuam origem comum, a prescrição penal não deve ser confundida com a civil devido a diferenças nos prazos, cálculos e causas interruptivas/suspensivas.

A prescrição pertence exclusivamente ao campo do direito material. Constitui uma causa extintiva da punibilidade e está disciplinada pelo Código Penal. O impedimento à persecução penal é um mero efeito de natureza processual penal. Dessa natureza jurídica decorre uma importante consequência: a contagem do prazo deve seguir as regras do direito material (Art. 10 do CP), que inclui o dia do começo no cômputo do prazo.

6.1.2. Distinção Crucial com Decadência

Embora ambas sejam causas extintivas do direito de punir do Estado, as diferenças entre prescrição e decadência são inúmeras e importantes para fins de estudo e aplicação.

Característica

Prescrição

Decadência

Prazos

Mais longos (3 a 20 anos, ou outros prazos específicos)

Exíguo (6 meses)

Aplicação

Qualquer espécie de ação penal (pública incondicionada, pública condicionada à representação e privada)

Apenas crimes de ação penal pública condicionada à representação ou crimes de ação privada

Ocorrência

Antes do trânsito em julgado (pretensão punitiva) ou depois (pretensão executória)

Somente antes do início da ação penal

Suspensão/Interrupção

Sujeita a causas suspensivas e interruptivas

Prazo fatal e peremptório; não se prorroga ou suspende

Objeto

Direito material de punir do Estado (e, por reflexo, extingue o processo)

Direito de ação (e, ao mesmo tempo, o direito material, extinguindo a punibilidade)

Termo Inicial

Regra geral: consumação do crime (pretensão punitiva). Trânsito em julgado para a acusação (pretensão executória).

Conhecimento da autoria delitiva pela vítima ou seu representante legal

É possível inclusive imaginar uma situação em que ocorra a prescrição antes da decadência, no caso de a autoria de um delito jamais ser descoberta.

6.1.3. Tipos de Prescrição Penal

No Direito Penal, o Estado possui duas pretensões principais: a pretensão punitiva (aplicar sanções penais através de uma sentença condenatória definitiva) e a pretensão executória (efetivamente cumprir a pena imposta). A perda dessas pretensões pelo decurso do tempo gera as duas grandes espécies de prescrição.

6.1.3.1. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)

A PPP ataca o direito do Estado de buscar a condenação, impedindo o Poder Judiciário de apreciar e julgar o caso, atingindo diretamente o jus puniendi.

6.1.3.1.1. PPP Abstrata (Propriamente Dita)

Calculada com base na maior pena prevista no tipo legal (pena abstrata). Aplica-se até a obtenção de uma sentença condenatória, momento em que o cálculo passa a ser feito com base na pena em concreto.

6.1.3.1.2. PPP Intercorrente ou Superveniente à Sentença Condenatória

Calculada com base na pena fixada pelo juiz de primeiro grau na sentença condenatória. Incide entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa. Se o órgão acusatório recorreu para aumentar a pena, o Tribunal primeiro analisará este recurso; se negado provimento, só então verificará a PPP intercorrente.

6.1.3.1.3. PPP Retroativa

Consiste na verificação posterior dos intervalos processuais antecedentes (entre a data do fato e o recebimento da denúncia, e entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória), mas utilizando a pena imposta em concreto, e não a pena máxima abstrata.

6.1.3.1.4. PPP Antecipada, Virtual ou Projetada: Discussão e Alteração Legislativa

Esta modalidade era calculada com base na perspectiva da pena a ser aplicada (pena hipotética), reconhecendo antecipadamente a prescrição retroativa. Promotores, ao preverem a aplicação de pena mínima, postulavam a extinção da punibilidade por prescrição futura, alegando falta de interesse de agir.

Atualização Relevante: A Lei 12.234/2010 inseriu o § 1º no Art. 110 do Código Penal, reduzindo significativamente a aplicação da prescrição virtual. A redação atual impede que, após o trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso, o termo inicial para o cálculo da prescrição retroativa seja anterior à data da denúncia ou queixa.

É consenso na doutrina e jurisprudência que a prescrição virtual não pode mais ser aplicada no primeiro período prescricional (da consumação do delito até o recebimento da denúncia) para crimes cometidos após a vigência da Lei 12.234/2010. A Súmula 438 do STJ é categórica: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Embora o tema ainda divida penalistas quanto ao segundo período prescricional (do recebimento da denúncia até a condenação), a súmula reforça a proibição desta modalidade.

6.1.3.2. Prescrição da Pretensão Executória (PPE)

A PPE é a perda do poder-dever do Estado de executar a sanção imposta, em face de sua inércia durante determinado lapso temporal.

6.1.3.2.1. Conceito e Efeitos

Ao contrário da PPP, que extingue todos os efeitos da condenação, a PPE só extingue a pena principal. Permanecem inalterados os efeitos secundários penais (como a reincidência, desde que não decorridos cinco anos da extinção da pena) e extrapenais.

6.1.3.2.2. Debate sobre o Termo Inicial da PPE

O Código Penal estabelece como termo inicial da PPE o trânsito em julgado para a acusação. No entanto, esta é uma situação considerada incompreensível por parte da doutrina, pois a sentença só pode começar a ser cumprida após o trânsito em julgado para ambas as partes. A interpretação literal pode levar à prescrição antes mesmo que o Estado adquira o direito de executar a pena.

Uma parcela minoritária defende que o Art. 112, I, do CP deve ser interpretado sistematicamente, conforme a Constituição Federal, de modo que a contagem da PPE só teria início quando o Estado pudesse efetivamente dar início ao cumprimento da pena (trânsito em julgado para todas as partes). Este debate é objeto do Tema 788 do STF, que busca definir o termo inicial da PPE.

Outros termos iniciais da PPE incluem a data em que é proferida decisão que revoga o livramento condicional ou o sursis, e o dia em que a execução da pena é interrompida por qualquer motivo (ex: fuga). Se houver doença mental ao condenado em cumprimento de pena, ele será transferido para hospital de custódia, e o prazo da PPE não correrá, pois ainda estará sob custódia estatal.

6.1.4. Cálculo da Prescrição: Artigo 109 do Código Penal

O cálculo da prescrição utiliza a tabela do Artigo 109 do Código Penal. Os prazos ali previstos se aplicam a todos os casos de prescrição, com algumas peculiaridades.

Para o cálculo da PPP abstrata, baseia-se no máximo da pena prevista no tipo, incidindo causas de aumento (em seu máximo) e diminuição (em seu mínimo, para maior pena possível). Não incidem agravantes e atenuantes genéricas, exceto a menoridade do agente e a reincidência, se houver expressa previsão legal.

6.1.4.1. Influência da Idade (Art. 115 CP)

Tanto a PPP quanto a PPE têm seus prazos prescricionais reduzidos pela metade se o agente for menor de 21 anos na época dos fatos ou maior de 70 anos na data da sentença.

6.1.4.2. Concurso de Crimes (Art. 119 CP)

Em caso de concurso de crimes (crime continuado, concurso formal ou material), não se aplicam os aumentos previstos em lei. Para efeito da prescrição, todos são considerados delitos isolados. No crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula 497 do STF).

6.1.5. Termos Iniciais da Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 111 CP)

O Código Penal estabelece os marcos temporais para o início da contagem da prescrição da pretensão punitiva.

6.1.5.1. Regra Geral e Exceções
  • Regra Geral: A partir da consumação do crime.

  • Crimes de Tentativa: No dia em que cessou a atividade (último ato de execução).

  • Crimes Permanentes: No dia em que cessou a permanência.

  • Crimes Habituais: A partir da data da última das ações que constituem o fato típico.

  • Crimes de Bigamia e Falsificação/Adulteração de Registro Civil (Arts. 241 e 242 CP): A contagem inicia-se apenas após o conhecimento do fato pela autoridade competente, devido à dificuldade de descoberta desses delitos.

  • Crimes da Lei de Falências (Lei 11.101/2005): O prazo começa a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial. A decretação da falência interrompe a prescrição iniciada com a recuperação judicial ou plano extrajudicial.

6.1.5.2. Crimes Sexuais contra Crianças e Adolescentes: A Lei 12.650/2012

Atualização Relevante: A Lei 12.650/2012 acrescentou o inciso V ao Art. 111 do Código Penal, estabelecendo que o termo inicial da prescrição para crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes será a data em que a vítima completar dezoito anos, salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal.

Como era antes e o que mudou: Antes da Lei 12.650/2012 (datada de 18 de maio de 2012), a regra geral de contagem da prescrição a partir da consumação do crime aplicava-se a esses delitos. A mudança introduzida pela lei é gravosa ao réu, pois posterga o início da contagem da prescrição. Portanto, essa regra não retroage e aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. Se a vítima falecer antes de completar 18 anos, a prescrição inicia-se na data da consumação do delito sexual.

6.1.6. Causas Interruptivas da Prescrição (Art. 117 CP)

As causas interruptivas da prescrição obstam seu curso, zerando o cálculo e desprezando o tempo transcorrido anteriormente. A prescrição é recalculada a partir da data da interrupção.

6.1.6.1. Rol das Causas e Efeitos

Os marcos processuais que representam causas interruptivas são:

  • Recebimento da denúncia ou queixa: É a data em que o juiz protocola a decisão de recebimento. Aditamento da denúncia só interrompe se incluir novo delito.

  • Publicação da sentença de pronúncia: Aplica-se apenas a crimes dolosos contra a vida e conexos. A desclassificação do crime em plenário não afeta esta causa interruptiva (Súmula 191 do STJ).

  • Acórdão confirmatório de pronúncia: Na data da sessão de julgamento.

  • Publicação da sentença condenatória recorrível: Ocorre na data em que o escrivão a recebe em cartório. O acórdão que confirma a condenação não interrompe a prescrição. No entanto, se a sentença de primeiro grau for absolutória e o acórdão a reformar, condenando o réu, o acórdão será a primeira decisão condenatória recorrível e interromperá a prescrição. Uma exceção é a sentença condenatória proferida pelo STF, que por ser irrecorrível, não interrompe a prescrição.

  • Início ou continuação do cumprimento da pena (para PPE).

  • Reincidência subsequente ou futura (para PPE): Ocorre na data da prática do novo crime, zerando a contagem da PPE. A reincidência antecedente, por sua vez, aumenta o prazo da PPE em 1/3, mas não influi na PPP (Súmula 220 STJ).

6.1.6.2. Extensão dos Efeitos Interruptivos

Os efeitos das causas interruptivas se estendem tanto no plano objetivo quanto no plano subjetivo.

  • Extensão Objetiva: Em concurso de crimes, a interrupção da prescrição em relação a um crime estende-se aos crimes conexos objeto do mesmo processo.

  • Extensão Subjetiva: Em concurso de agentes, a interrupção da prescrição em relação a um dos agentes estende-se a todos, mesmo que não identificados ou desconhecidos à época do fato.

6.1.7. Causas Suspensivas da Prescrição (Art. 116 CP)

As causas suspensivas, também chamadas de impeditivas no Código Penal, sustam o prazo prescricional, que recomeçará a correr do momento em que foi obstado, pelo lapso temporal restante. O prazo não retorna a zero, como nas causas interruptivas.

6.1.7.1. Rol das Causas e Efeitos

Algumas causas suspensivas são:

  • Enquanto não resolvida questão prejudicial em outro processo, da qual dependa o conhecimento da existência do crime (ex: definição de estado civil em bigamia).

  • Enquanto o agente cumpre pena, por outro motivo, no estrangeiro, exceto se o fato for atípico no direito brasileiro.

  • Durante a sustação do processo contra senador ou deputado federal deliberada pela casa legislativa correspondente (Art. 53, §3º, CF).

  • Durante a suspensão condicional do processo (Art. 89, § 6º, Lei 9.099/1995).

  • Quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado (Art. 366 CPP). Importante Mudança: Já se entendeu que a suspensão seria por prazo indeterminado. No entanto, o entendimento atual do STJ (Súmula 415) é que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Acusado no estrangeiro, em lugar sabido, citado por carta rogatória, suspendendo-se o prazo até seu cumprimento.

  • Reconhecimento de repercussão geral em Recurso Extraordinário pelo STF. O STF criou essa causa suspensiva não prevista em lei, determinando a suspensão de processos e da prescrição para discutir a tipicidade de certas infrações.

  • Celebração de acordo de leniência em crimes contra a ordem econômica (Lei 12.529/2012).

  • Crimes contra a ordem tributária: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ex: parcelamento) suspende a prescrição. Além disso, para o STF, o lançamento do tributo pendente de decisão definitiva em processo administrativo importa em falta de justa causa para a ação penal, suspendendo a prescrição enquanto a propositura da ação estiver obstada pela falta do lançamento definitivo.

6.1.8. Imprescritibilidade: Exceções Constitucionais

A Constituição Federal prevê que são imprescritíveis apenas os crimes de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (Art. 5º, XLII e XLIV da CF). Para estes, o transcurso do tempo não impede o direito de punir do Estado.

6.1.8.1. Racismo: A Amplitude do Conceito pelo STF e Posições Críticas

O Supremo Tribunal Federal, em decisões históricas (como o HC 82.424-2/RS, conhecido como "Caso Ellwanger"), entendeu que o conceito de racismo tem alcance amplo, abrangendo o preconceito e a discriminação por religião. Mais recentemente, o STF determinou que a homofobia (discriminação por orientação sexual) também deve ser punida pela Lei 7.716/1989 (que prevê crimes de preconceito e discriminação de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional), até que o Congresso Nacional legisle especificamente sobre o assunto.

Posição Crítica e Debate: Existe discordância sobre essa amplitude interpretativa, especialmente por se considerar uma flagrante violação ao princípio da reserva legal. Argumenta-se que, no Direito Penal, normas incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente para garantir a segurança jurídica. O racismo, semântica e legalmente, deveria se referir principalmente à raça. A expansão do conceito de racismo para incluir outras formas de preconceito pode gerar insegurança jurídica e questionamentos sobre a coerência na aplicação dos princípios penais.

6.1.8.2. Ação de Grupos Armados

A ação de grupos armados pode ser entendida como "Golpe de Estado" e é disciplinada na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983).

6.1.8.3. Outros Crimes Não Imprescritíveis

É crucial ressaltar que o delito de injúria qualificada por utilização de elementos referentes à raça ou cor (injúria racial - Art. 140, § 3º, CP) não está incluído na hipótese dos crimes imprescritíveis, por não ser delito de racismo em sentido estrito, embora haja debate sobre isso na jurisprudência. Tampouco são imprescritíveis os crimes hediondos ou equiparados (tortura, terrorismo e tráfico de drogas).

6.1.9. Prescrição em Penas Específicas

6.1.9.1. Medidas de Segurança

As medidas de segurança, aplicadas a inimputáveis e semi-imputáveis com periculosidade comprovada, também se submetem à prescrição.

  • Semi-imputáveis: A prescrição segue a sistemática das penas privativas de liberdade, pois há uma sentença condenatória concreta que serve de parâmetro.

  • Inimputáveis: Existem duas posições:

    1. Apenas a PPP é possível, calculada pela pena máxima em abstrato, pois não há pena concreta na medida de segurança.

    2. Tanto a PPP quanto a PPE podem ocorrer, sendo ambas calculadas conforme a pena máxima em abstrato. Esta é a posição consolidada no STF e no STJ.

6.1.9.2. Pena de Multa: Mudanças na Natureza e Execução

O Art. 114 do Código Penal estabelece os prazos de prescrição para a pena de multa, no que tange à pretensão punitiva.

  • Multa isolada ou única cominada em abstrato: Prescreve em dois anos.

  • Multa cumulativa ou alternativa com pena privativa de liberdade: Prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, seguindo o princípio de que penas mais leves prescrevem com as mais graves (Art. 118 CP).

Atualização Relevante (ADI 3.150 STF): Por muito tempo, a prescrição da pretensão executória da pena de multa era regulada pela legislação tributária, por ser considerada dívida de valor. No entanto, o STF, em 2018 (ADI 3.150), decidiu que a multa possui natureza penal e que o Ministério Público é o órgão prioritariamente legitimado para promovê-la perante a Vara de Execuções Penais. A Fazenda Pública poderá cobrar subsidiariamente se o MP não atuar em prazo razoável (90 dias).

Como era antes e o que mudou: Antes, era comum a Fazenda Pública executar a multa e se entendia que o inadimplemento da multa não impedia a extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade. Com a ADI 3.150, a execução da multa não é mais enviada à Procuradoria da Fazenda como regra, e a punibilidade não é julgada extinta se a multa não for paga, mesmo que a pena privativa de liberdade tenha sido cumprida. Isso significa que a multa agora é vista com seu caráter genuinamente penal.

6.1.9.3. Penas Restritivas de Direitos

Em regra, as penas restritivas de direitos prescrevem no mesmo tempo das penas privativas de liberdade, por serem substitutivas destas (Art. 109, parágrafo único, CP). No entanto, a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) prevê crimes cuja pena cominada é unicamente restritiva de direitos (ex: Art. 28, que trata de drogas para consumo pessoal). Para estes, o prazo prescricional é de 2 anos, aplicando-se as causas interruptivas do Código Penal.

6.1.10. Consequências do Reconhecimento da Prescrição Punitiva

O reconhecimento da PPP extingue a punibilidade do agente e gera diversas consequências, como o não prosseguimento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias, a extinção de processos em andamento e a impossibilidade de novo processamento pelo mesmo fato.

6.2. Decadência: Prazo para o Início da Ação Penal Privada

A decadência é a perda do direito de ingressar com a ação penal por parte do ofendido devido ao decurso do prazo legal. Essa perda do direito de ação atinge também o jus puniendi, gerando a extinção da punibilidade.

6.2.1. Conceito e Prazo

O prazo decadencial, salvo disposição em contrário, é de 6 meses.

6.2.2. Termo Inicial

A contagem do prazo inicia-se a partir do dia em que a vítima ou seu representante legal tomarem conhecimento da autoria da infração. Se a vítima for menor ou doente mental sem representante legal, ou com conflito de interesses, o prazo conta a partir da data em que o curador especial tomar formalmente ciência da nomeação.

6.2.3. Caráter Peremptório e Incomunicabilidade

O prazo decadencial é peremptório, ou seja, não se prorroga ou suspende por qualquer razão. Mesmo que o último dia caia em feriado ou fim de semana, o prazo não se prorroga, exigindo-se que o interessado procure o juiz de plantão para evitar a decadência.

A decadência só é possível antes do início da ação penal. Ela se comunica a todos os autores conhecidos do crime. No entanto, havendo duas ou mais vítimas, se apenas uma delas representar, a denúncia somente poderá ser oferecida em relação àquela que representou. Em crimes permanentes, o prazo começa a fluir quando cessada a execução, se a autoria já for conhecida; se a vítima descobrir a autoria após a cessação, o prazo corre da data da descoberta. Em crime habitual, a decadência é contada a partir do último ato que se tornou conhecido do ofendido. No crime continuado, o prazo conta-se isoladamente em relação a cada um dos crimes.

6.2.4. Decadência na Ação Pública Condicionada à Representação

Nos crimes de ação pública condicionada à representação, o prazo decadencial de 6 meses é para a vítima apresentar a representação. O Ministério Público pode apresentar a denúncia após esse período. Se a representação não for oferecida no prazo, a punibilidade do autor da infração estará extinta.

6.2.5. Decadência na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Exceção Importante

Nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não apresentar qualquer manifestação no prazo legal, a vítima pode ingressar com a ação privada subsidiária nos 6 meses subsequentes ao término do prazo do MP. Contudo, se a vítima não apresentar a queixa subsidiária nesse período, ela decai do direito, mas o Ministério Público ainda pode oferecer a denúncia. Portanto, nesta modalidade, a decadência do direito de queixa não gera a extinção da punibilidade.

6.3. Perempção: Inércia no Processo Penal Privado

A perempção é a perda do direito de ação que acarreta a extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante. Ela só é aplicável nos crimes de ação penal privada.

6.3.1. Conceito e Aplicação

A perempção só pode ser imposta após a propositura da queixa. Ela não se aplica na ação penal privada subsidiária da pública, pois o Ministério Público pode dar andamento à ação em caso de omissão do querelante.

6.3.2. Causas de Perempção (Art. 60 CPP)

As causas de perempção estão previstas no Art. 60 do Código de Processo Penal:

  • Quando, iniciada a ação, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. Exige intimação regular do querelante.

  • Quando, falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, as pessoas a quem couber prosseguir no processo não comparecerem em juízo dentro de 60 dias.

  • Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. A presença deve ser necessária para o ato, e a ausência deve ser injustificada. A falta de pedido de condenação nas alegações finais também configura perempção.

  • Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

6.3.3. Extensão dos Efeitos e Inaplicabilidade

Em caso de pluralidade de querelantes, a perempção atingirá apenas o desidioso, persistindo a ação penal no tocante aos demais. A perempção também pode ocorrer com a morte do querelante em ação penal privada personalíssima, como o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento matrimonial (Art. 236 CP).

7. Renúncia e Perdão do Ofendido: A Vontade da Vítima

Em crimes de ação penal privada, a vontade da vítima tem papel crucial na extinção da punibilidade, através da renúncia ao direito de queixa ou do perdão do ofendido.

7.1. Renúncia ao Direito de Queixa

A renúncia é o ato pelo qual o ofendido abre mão (abdica) do direito de oferecer a queixa.

7.1.1. Conceito e Características

É um ato unilateral do ofendido, que não depende de aceitação do autor do delito e é irretratável. Só é cabível nos crimes de ação penal privada.

7.1.2. Momento e Formas

A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode ser manifestada antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes do seu recebimento.

  • Expressa: Declaração escrita e assinada pelo ofendido, representante ou procurador com poderes especiais.

  • Tácita: Decorre da prática de ato incompatível com a intenção de exercer o direito de queixa, admitindo qualquer meio de prova (ex: casamento com o autor do crime de ação privada).

7.1.3. Extensão a Coautores: O Princípio da Indivisibilidade

A renúncia em relação a um dos autores do crime a todos se estende (Art. 49 CPP). Isso decorre do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, que exige que, se o ofendido optar por exercer seu direito, deve fazê-lo contra todos os autores do delito. A não inclusão de coautores na queixa-crime, quando o querelante tinha conhecimento da suposta coautoria, implica em renúncia tácita e extinção da punibilidade para todos.

7.1.4. Renúncia e Reparação do Prejuízo: Uma Exceção Importante

O Art. 104, parágrafo único, do Código Penal estipula que o recebimento de indenização pelo ofendido não implica renúncia tácita.

Exceção Importante (Lei 9.099/95): Essa regra não se aplica às infrações de menor potencial ofensivo. Nesses casos, a composição civil dos danos, homologada pelo juiz na audiência preliminar, implica automaticamente em renúncia ao direito de queixa ou de representação para crimes de ação privada e ação pública condicionada. Para delitos que não são de menor potencial ofensivo, a reparação do dano não gera a renúncia.

7.2. Perdão do Ofendido

O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impedindo o prosseguimento da ação.

7.2.1. Conceito e Características

O perdão constitui causa de extinção da punibilidade apenas em crimes de ação penal privada. Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, ou seja, depende da aceitação do querelado para produzir efeitos. O querelado pode recusá-lo se preferir provar sua inocência.

7.2.2. Momento e Formas

O perdão pode ocorrer a qualquer momento após o início da ação penal privada, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Expresso: Manifestado formalmente.

  • Tácito: Resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (Art. 106, § 1º, CP).

7.2.3. Efeitos e Indivisibilidade (Art. 106 CP)

De acordo com o Art. 106 do Código Penal:

  • Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita (princípio da indivisibilidade).

  • Se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros.

  • Se o querelado o recusa, não produz efeito. O silêncio do querelado, quando intimado a manifestar-se sobre o perdão, importa em anuência.

8. Retratação do Agente: Reparando o Dano Antes da Condenação

A retratação é uma atitude que o agente de delitos específicos pode adotar para extinguir a punibilidade.

8.1. Conceito e Aplicação

A retratação aplica-se a crimes como calúnia e difamação. Ao se retratar de forma genuína e pública da declaração que constitui o crime, busca-se a reparação do dano antes de uma condenação formal.

8.2. Condições

Este mecanismo não se aplica quando o ofendido já manifestou desejo de prosseguir com a ação penal, mas oferece uma chance de resolver o litígio de maneira menos danosa. A lei deve admitir explicitamente a retratação como causa de extinção da punibilidade.

9. Perdão Judicial: A Clemência do Juiz

O perdão judicial é um instituto previsto no Art. 121, §5º do Código Penal.

9.1. Conceito e Fundamentação

Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Por exemplo, uma mãe que, sem querer, causa a morte do filho e sofre consequências psicológicas tão intensas que a pena se torna supérflua.

9.2. Natureza Jurídica e Efeitos

O perdão judicial tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade. Trata-se de um ato unilateral do juiz, que ocorre independentemente da aceitação do réu. É um direito subjetivo do réu, ou seja, preenchidos os requisitos legais, o juiz deve concedê-lo. A sentença que concede o perdão judicial não é condenatória e, por isso, não gera reincidência. Ela é uma sentença declaratória de extinção de punibilidade.

9.3. Homicídio Culposo no Trânsito: Aplicação do Art. 121, §5º CP

Embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tenha tido previsão de perdão judicial para homicídio culposo na condução de veículo automotor, esse artigo foi vetado. No entanto, o perdão é plenamente aplicável a esse tipo de homicídio culposo, baseado no Art. 121, §5º do Código Penal. O STF já decidiu que o perdão judicial é cabível em homicídio culposo no trânsito se houver sequela física grave ao agente (ex: tetraplegia) e se houver vínculo subjetivo do agente com a vítima (ex: filho, amigo).

10. Outras Causas de Extinção da Punibilidade

Além das causas detalhadas, o Artigo 107 do Código Penal listava outras hipóteses que foram revogadas ou cujas discussões evoluíram.

10.1. Casamento da Vítima com o Autor do Crime (Revogado)

Como era antes e o que mudou: O Artigo 107, incisos VII e VIII (revogados pela Lei nº 11.106/2005), previa que o casamento da vítima com o autor do crime extinguia a punibilidade em casos de crimes contra os costumes. Isso se aplicava a crimes sexuais contra mulheres solteiras, refletindo normas ultrapassadas que priorizavam a "reabilitação" social da vítima. Embora previsto no Código, esse mecanismo é criticado e raramente utilizado em práticas contemporâneas, dada a evolução das legislações em proteger direitos mais amplos das vítimas. A revogação desses incisos reflete a modernização do Código Penal e o foco na proteção dos direitos individuais da vítima, independentemente de seu estado civil.