O controle de constitucionalidade é um pilar essencial do Estado Democrático de Direito no Brasil, garantindo a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais. Sua compreensão é fundamental para estudantes de Direito e profissionais da área, especialmente devido à constante evolução e relevância em concursos públicos. Este guia foi elaborado para oferecer um panorama completo e didático sobre o tema, priorizando clareza, atualidade e os pontos mais cobrados.
O controle de constitucionalidade é o juízo de compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição Federal. Ele serve para assegurar que nenhuma norma inferior contrarie os preceitos e valores estabelecidos na Carta Magna. Sua existência pressupõe três características do ordenamento jurídico:
Hierarquia das Normas: A Constituição está no topo da pirâmide normativa, sendo a norma superior que confere validade a todas as demais.
Rigidez Constitucional: A Constituição só pode ser alterada por um processo legislativo especial e mais complexo do que o das leis ordinárias, o que impede que uma lei comum a modifique facilmente. Constituições flexíveis, como a inglesa, não possuem controle de constitucionalidade, pois uma lei posterior pode revogar a anterior sem observância hierárquica.
Órgão Guardião: Existe uma autoridade estatal, geralmente o Poder Judiciário, com a competência de examinar e garantir a conformidade das normas com a Constituição.
Em regra, as normas são editadas com a presunção de constitucionalidade, de modo que a declaração de inconstitucionalidade é a exceção.
Embora frequentemente usados como sinônimos, há uma distinção. Jurisdição Constitucional é um conceito mais amplo, que se refere à aplicação da Constituição por juízes e tribunais, seja diretamente ou indiretamente. O Controle de Constitucionalidade é uma espécie dentro da Jurisdição Constitucional, sendo a aplicação indireta da Constituição como parâmetro de validade para outras normas.
A trajetória do controle de constitucionalidade no Brasil é marcada por transformações significativas, acompanhando as mudanças políticas e sociais do país.
Durante o período imperial, a Constituição outorgada por D. Pedro I em 1824 não previa um mecanismo de controle judicial de constitucionalidade. Inspirada no modelo europeu da época, que privilegiava a soberania do Parlamento, a interpretação das leis e sua conformidade com a Constituição eram atribuídas à própria Assembleia Geral, por meio de interpretação autêntica. O Poder Moderador, exercido pelo Imperador, funcionava como um elemento de equilíbrio entre os poderes, inviabilizando a atuação do Judiciário nesse papel.
Com a Proclamação da República, o Brasil abandonou o modelo francês e, sob forte influência de Rui Barbosa, adotou o sistema norte-americano, incorporando o controle judicial de constitucionalidade. Este controle, introduzido pelo artigo 60, §1º, alínea "a", da Constituição de 1891, era difuso, incidental e sucessivo, o que significa que qualquer juiz ou tribunal poderia, em um caso concreto, afastar a aplicação de uma lei inconstitucional, e o Supremo Tribunal Federal (STF) atuava como instância recursal. Apesar de ser um marco inicial, sua efetividade foi limitada na prática, com resistência de juízes e restrições à atuação do STF.
Esta Constituição manteve o controle difuso, incidental e sucessivo, mas introduziu importantes aperfeiçoamentos. As principais inovações foram:
Cláusula de Reserva de Plenário: Exigência de maioria absoluta dos votos da totalidade dos juízes dos tribunais para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato do poder público.
Representação Interventiva: Atribuição ao Procurador-Geral da República (PGR) para propor ações perante o STF para evitar intervenção federal por inconstitucionalidade.
Atuação do Senado Federal: Poder para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário. Esta medida visava conferir eficácia erga omnes (contra todos) às decisões do STF em controle difuso.
Promulgada em um regime autoritário, esta Constituição manteve o controle difuso e a exigência de maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade. Contudo, representou um retrocesso ao permitir que o Presidente da República pudesse submeter novamente ao Parlamento uma lei declarada inconstitucional pelo Judiciário, podendo esta ser confirmada por dois terços dos votos de cada Câmara, anulando a decisão do Tribunal.
Com o retorno da democracia, a Constituição de 1946 recuperou a supremacia do Poder Judiciário e reestabeleceu as inovações da Constituição de 1934. O modelo incidental e difuso foi mantido, e a representação interventiva foi reintroduzida, embora com nova roupagem.
Emenda Constitucional nº 16 de 1965: Esta emenda foi crucial, pois instituiu o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade no Brasil, criando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Atribuía ao STF a competência para julgar a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, com legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República. Isso marcou o início de um modelo misto de controle de constitucionalidade.
Esta Constituição não trouxe grandes mudanças no sistema de controle de constitucionalidade, mantendo os recursos ao STF, a reserva de plenário e a suspensão pelo Senado. A Emenda Constitucional nº 1 de 1969 admitiu a representação interventiva aos Estados e a Emenda Constitucional nº 7 de 1977 introduziu a previsão de concessão de medida cautelar nas ações de representação genérica de inconstitucionalidade, além de conferir ao STF a competência de representação para fins de interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual com efeito vinculante.
A Constituição Federal de 1988 representou um marco de fortalecimento e ampliação do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil. Consolidou o modelo jurisdicional misto, combinando o controle difuso e incidental (de inspiração americana) com o controle concentrado e principal (de inspiração austríaca). As principais inovações e características incluem:
Ampliação da Legitimação Ativa: O rol de legitimados para propor a ADI foi consideravelmente expandido, superando o monopólio do PGR.
Criação de Novos Instrumentos de Controle Concentrado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) (introduzida pela Emenda Constitucional nº 3 de 1993).
Papel do Advogado-Geral da União (AGU): Instituído para defender o ato ou texto impugnado nas ações de controle concentrado.
Reafirmação do Poder do Senado: Manutenção da competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional [52, X, 104, 428, 452].
Controle Abstrato Estadual: Reconhecimento da competência dos Estados para instituir representação de inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual [125, §2º, 200, 366, 452].
O controle de constitucionalidade pode ser classificado sob diferentes perspectivas:
Sistema Positivo: Prevê expressamente o controle de constitucionalidade (como no Brasil).
Sistema Negativo: Não o prevê.
Controle Judicial: Exercido por órgãos do Poder Judiciário ou por uma Corte Constitucional (ex: STF no Brasil, Suprema Corte nos EUA).
Controle Político: Exercido por órgãos que não pertencem ao Judiciário, como o Poder Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça – CCJ) ou o Poder Executivo (veto presidencial). Geralmente é preventivo.
Controle Misto (ou Híbrido/Eclético): Combina elementos do controle judicial e político. É o sistema adotado no Brasil.
Total-Irrestrito: Não limita o objeto do controle.
Parcial-Limitado: Restringe o controle a certos atos normativos ou veda o controle de normas constitucionais (como no Brasil).
Por Ação: Analisa a constitucionalidade de normas ou atos elaborados pelo legislador. É a forma mais comum.
Por Omissão: Analisa a inércia do poder público em elaborar normas exigidas pela Constituição.
Misto: Permite o controle tanto por ação quanto por omissão (como no Brasil).
Dentro do controle judicial, existem diversas modalidades que se combinam para formar o sistema de cada país.
Controle Difuso (Modelo Americano): Realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário no limite de suas competências, em um caso concreto. Origem no caso Marbury v. Madison (EUA, 1803).
Controle Concentrado (Modelo Austríaco): A competência é concentrada em uma única Corte Constitucional (ou Suprema Corte), que examina as alegações de inconstitucionalidade de forma abstrata, ou seja, sem um caso concreto subjacente. Idealizado por Hans Kelsen na Constituição austríaca de 1920.
Controle Misto: Conflui os sistemas difuso e concentrado, permitindo a ambos coexistir. É o modelo brasileiro. No Brasil, o STF atua como uma Corte generalista, com outras competências além do controle de constitucionalidade abstrato.
Controle Preventivo (a priori): Ocorre antes da promulgação do ato normativo, buscando evitar que a lei inconstitucional entre em vigor. No Brasil, é realizado pela CCJ do Legislativo, pelo veto presidencial e pelo Mandado de Segurança impetrado por parlamentar para barrar projetos de lei lesivos às cláusulas pétreas.
Controle Repressivo (a posteriori): Realizado após a promulgação e entrada em vigor do ato normativo. É a forma mais comum de atuação do Poder Judiciário no controle de constitucionalidade, tanto difuso quanto concentrado.
Controle Combinado: Admite tanto o controle preventivo quanto o repressivo (como no Brasil).
Controle Abstrato (ou em Tese): Analisa a constitucionalidade da norma em si, independentemente de um caso concreto ou de interesses particulares. É o tipo de controle das ADI, ADC, ADO e ADPF.
Controle Concreto (ou Incidental): Analisa a constitucionalidade da norma aplicada a um caso real, para decidir se ela deve ser aplicada ou não naquele processo específico.
Controle Combinado: Presente em ordenamentos que permitem ambos os tipos de fiscalização (como no Brasil).
Via de Ação (ou Principal): Instaurado um processo específico com a finalidade principal de analisar a constitucionalidade da norma (ex: ADI, ADC, ADO, ADPF).
Via de Exceção (ou Incidental): A análise da constitucionalidade ocorre como um incidente dentro de um processo principal, sem a necessidade de uma ação autônoma.
Sistema Combinado: Adotado no Brasil, permite ambas as vias.
Modelo Monofásico: O processo é submetido diretamente à autoridade competente para analisar e decidir sobre a inconstitucionalidade, sem análise prévia por outra autoridade. O Brasil adota este modelo, cabendo unicamente ao STF a análise e o julgamento das ações de inconstitucionalidade, com requisitos formais de admissibilidade.
Modelo Bifásico: A análise da constitucionalidade é feita em duas etapas, com um juízo prévio de admissibilidade.
Acesso Restrito: Número limitado de legitimados para promover o controle.
Acesso Médio: Quantidade e variedade de legitimados consideravelmente ampla (como no Brasil, com o rol do Art. 103 da CF/88).
Acesso Amplo: Legitimação mais abrangente, podendo até ser ilimitada em algumas hipóteses (não adotado por nenhum país de forma irrestrita).
A inconstitucionalidade de um ato normativo pode ser verificada de diferentes maneiras:
Inconstitucionalidade por Ação: Resulta de um ato do poder público (lei ou ato normativo) que viola um preceito constitucional proibitivo ou preceptivo.
Inconstitucionalidade por Omissão: Ocorre pela falta de um ato normativo ou de uma providência administrativa exigida pela Constituição para tornar efetivas suas normas de eficácia limitada. Pode ser omissão total (ausência completa da norma) ou parcial (norma existente, mas insuficiente).
Inconstitucionalidade Material (ou Nomoestática): Decorre da incompatibilidade do conteúdo do ato normativo com o conteúdo da Constituição. O que a norma diz é inconstitucional.
Inconstitucionalidade Formal (ou Nomodinâmica): Ocorre quando há vícios no processo de criação da norma, ou seja, desobediência às regras de competência ou aos procedimentos estabelecidos para sua elaboração.
Formal Orgânica: Vício de competência (ex: lei penal editada por Assembleia Legislativa estadual, sendo competência da União).
Formal Propriamente Dita: Vício no procedimento legislativo (ex: desrespeito a etapas do trâmite de um projeto de lei).
Inconstitucionalidade Total: Ataca a íntegra do diploma legal. Vícios formais geralmente levam à inconstitucionalidade total.
Inconstitucionalidade Parcial: Recai sobre apenas alguns dispositivos, frações ou até palavras do ato normativo.
Com Redução de Texto: A parte inconstitucional é suprimida do texto legal.
Sem Redução de Texto: Nenhuma expressão é suprimida, mas exclui-se a incidência da norma para determinadas pessoas, entes ou circunstâncias, através da Interpretação Conforme a Constituição.
Inconstitucionalidade Direta: Há uma afronta imediata e frontal entre o ato impugnado e a Constituição.
Inconstitucionalidade Indireta (ou Reflexa): O ato impugnado, antes de conflitar diretamente com a Constituição, conflita com uma lei infraconstitucional, que por sua vez tem a Constituição como parâmetro. O STF não admite o controle de constitucionalidade de leis municipais por violação reflexa ou indireta da Constituição da República em controle abstrato, pois o parâmetro exclusivo da lei municipal pela via abstrata é a Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade Originária: O ato normativo nasce inconstitucional, ou seja, já é incompatível com a Constituição no momento de sua entrada em vigor.
Inconstitucionalidade Superveniente: O ato normativo era constitucional quando foi promulgado, mas sua inconstitucionalidade surge posteriormente, seja por uma mudança de parâmetro (nova Constituição) ou por uma alteração na interpretação constitucional. O Brasil, pela teoria da nulidade do ato inconstitucional, não trabalha com a ideia de inconstitucionalidade superveniente no sentido de que uma lei válida se torna inválida. Se uma lei anterior for incompatível com uma nova Constituição, ela é considerada não recepcionada, e não supervenientemente inconstitucional. A análise de atos normativos anteriores à CF/88 é feita via ADPF.
Circunstancial: Reconhece a inconstitucionalidade como algo momentâneo, devido a circunstâncias fáticas excepcionais (ex: suspensão de prazos eleitorais devido a uma pandemia).
Chapada (ou Enlouquecida/Desvairada): Resulta de uma clara e manifesta ofensa à Constituição.
Derivada: Resulta da declaração de inconstitucionalidade da norma principal, levando à nulidade das normas regulamentadoras que dela dependem.
No Brasil, o controle concentrado é exercido pelo STF (e, em âmbito estadual, pelos Tribunais de Justiça) por meio de ações específicas.
A ADI é o principal instrumento para retirar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo inconstitucional, garantindo a supremacia constitucional de forma objetiva.
Legitimação Ativa: O rol é taxativo e está previsto no Art. 103 da CF/88, incluindo:
Presidente da República
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Governador de Estado ou do Distrito Federal
Procurador-Geral da República (PGR)
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Partido político com representação no Congresso Nacional (mínimo 1 membro em uma das Casas).
Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (requer associados em pelo menos nove Estados e pertinência temática).
Observações:
Não são legitimados: O Congresso Nacional, Presidentes das Mesas, Centrais Sindicais, Sindicatos e Federações Sindicais.
Capacidade Postulatória: Apenas partidos políticos e confederações/entidades de classe precisam de advogado; os demais podem atuar por conta própria.
Pertinência Temática: Exigida para alguns legitimados (Mesas das AL/CL, Governadores, Confederações/Entidades de Classe).
Objeto da Ação: Lei ou ato normativo federal ou estadual (ou distrital com natureza estadual), dotado de abstração, generalidade e impessoalidade, editado na vigência da CF/88, e que esteja vigente e eficaz.
Não pode ser objeto de ADI:
Leis ou atos normativos municipais (Súmula 642-STF), exceto se a lei distrital for de natureza estadual.
Atos normativos secundários (decretos regulamentares), que devem ser questionados no plano da legalidade.
Súmulas (vinculantes ou não).
Normas constitucionais originárias.
Leis ou atos normativos revogados ou ineficazes (com exceções para perda superveniente do objeto, como quando já em pauta para julgamento).
Direito pré-constitucional (deve ser ADPF).
Norma de Referência (Parâmetro): As normas da Parte Permanente da CF/88. Tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum de emenda constitucional também integram o bloco de constitucionalidade e podem ser parâmetro. O Preâmbulo da CF/88 não tem força normativa para ser parâmetro.
Aspectos Processuais:
Petição Inicial: Deve indicar o dispositivo impugnado, fundamentos jurídicos e pedido. A causa de pedir é aberta, ou seja, o STF não está vinculado aos fundamentos apresentados pelo autor.
Desistência: Não é admitida após a propositura da ação, pois o processo é objetivo e de interesse geral.
Intervenção de Terceiros: Não é admitida, exceto a figura do amicus curiae.
Atuação do AGU e PGR: O AGU defende o ato impugnado (presunção de constitucionalidade), mas com autonomia para apontar inconstitucionalidade. O PGR atua como fiscal da Constituição (custos legis), tendo livre convencimento e sendo legitimado a propor a ADI.
Julgamento e Quórum: Exige a presença de pelo menos oito Ministros na sessão (quorum de instalação) e o voto de pelo menos seis Ministros (maioria absoluta) para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Se não alcançada a maioria, a norma permanece válida, mas a decisão não produz efeitos erga omnes nem vinculantes.
Efeitos da Decisão:
Eficácia Erga Omnes: A decisão vale para todos, não apenas para as partes envolvidas.
Efeito Vinculante: A decisão vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal, que devem seguir o entendimento do STF. Não vincula o próprio STF nem o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. O descumprimento pode levar a uma Reclamação ao STF.
Efeitos Temporais (Ex Tunc): Em regra, a declaração de inconstitucionalidade opera retroativamente, ou seja, a lei é considerada nula desde a sua origem.
Efeito Repristinatório: A declaração de inconstitucionalidade de uma lei revoga a lei anterior que havia sido revogada pela lei inconstitucional. Esse efeito é tácito.
Modulação de Efeitos: O STF pode, por maioria de dois terços (8 Ministros), restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só terá eficácia a partir de certo momento (ex nunc ou outro momento fixado), em razão de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Isso permite que a Corte adapte os impactos da decisão.
Irrecorribilidade: A decisão de mérito em ADI é irrecorrível e não admite ação rescisória, mas admite embargos de declaração (apenas para as partes do processo).
Medida Cautelar (Liminar): Possível na ADI, concedida pelo Plenário do STF por maioria absoluta (6 Ministros), exige 8 Ministros presentes. Possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, geralmente com efeito ex nunc, mas pode ser ex tunc se o Tribunal determinar.
A ADC tem o objetivo oposto à ADI: busca declarar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal para pôr fim a uma controvérsia judicial relevante sobre sua aplicação, conferindo segurança jurídica.
Legitimação Ativa: Os mesmos legitimados da ADI.
Objeto da Ação: Exclusivamente lei ou ato normativo federal (não municipal ou estadual), que esteja em vigor e seja contemporâneo à CF/88. Um requisito essencial é a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma.
Aspectos Processuais: Muito semelhante à ADI. Não admite desistência. A causa de pedir é aberta. Não há participação obrigatória do AGU.
Julgamento e Quórum: Os mesmos da ADI (8 Ministros presentes, 6 votos para decisão).
Efeitos da Decisão: Se julgada procedente, produz efeitos erga omnes, vinculantes e ex tunc. Não há efeito repristinatório se a constitucionalidade é declarada. Se julgada improcedente, a lei é declarada inconstitucional, com efeitos erga omnes, vinculantes e ex tunc, e efeito repristinatório. Também admite modulação de efeitos.
Medida Cautelar (Liminar): Admite liminar, com quórum de maioria absoluta, para suspender o julgamento de processos que envolvam a aplicação da norma. Possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Tem prazo de 180 dias para julgamento de mérito, sob pena de perda da eficácia.
A ADO foi criada para sanar omissões inconstitucionais do poder público em regulamentar normas constitucionais de eficácia limitada, que dependem de legislação para serem plenamente exercidas.
Legitimação Ativa: Os mesmos legitimados da ADI e ADC.
Legitimação Passiva: Os órgãos ou autoridades que deveriam ter regulamentado a Constituição e não o fizeram.
Objeto da Ação: A omissão inconstitucional (total ou parcial) em cumprir um dever constitucional de legislar ou adotar providência administrativa. Não cabe ADO contra omissões municipais.
Aspectos Processuais: Semelhante à ADI. Não admite desistência. A participação do AGU não é obrigatória. O PGR deve se manifestar, exceto se for o autor da ação.
Julgamento e Quórum: Os mesmos da ADI (8 Ministros presentes, 6 votos para decisão).
Efeitos da Decisão: Declarada a omissão inconstitucional, o poder competente é comunicado para a adoção das providências necessárias. Se for órgão administrativo, o prazo para as providências é de 30 dias (ou prazo razoável fixado pelo STF).
Medida Cautelar (Liminar): A jurisprudência inicial do STF não admitia, mas a Lei 12.063/2009 expressamente a previu em casos de excepcional urgência e relevância, podendo suspender processos ou a aplicação da lei em caso de omissão parcial.
A ADPF é uma ação de caráter residual e subsidiário, destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, resultante de ato do Poder Público. É um instrumento crucial para preencher lacunas institucionais, especialmente em temas de grande relevância social, permitindo o controle de atos normativos anteriores à CF/88 (pré-constitucionais), leis municipais e outras situações que não podem ser objeto de ADI, ADC ou ADO.
O que é Preceito Fundamental?: A CF/88 e a lei não definem explicitamente. Abrange um conjunto de normas, regras e princípios constitucionais (expressos ou implícitos), como os princípios fundamentais, cláusulas pétreas e princípios constitucionais sensíveis.
Caráter Subsidiário: A ADPF só será admitida quando não houver outro meio jurídico eficaz para sanar a lesividade. A existência de recursos extraordinários ou processos ordinários não impede o cabimento da ADPF.
Legitimação Ativa: Os mesmos legitimados da ADI.
Objeto da Ação:
Ato do Poder Público (comissivo ou omissivo) que cause ou possa causar lesão a preceito fundamental.
Leis ou atos normativos federais, estaduais ou municipais, inclusive os anteriores à Constituição.
Pode ser utilizada preventivamente.
Não pode ser objeto: Atos políticos (como veto presidencial), nem normas pós-constitucionais revogadas.
Aspectos Processuais: Semelhante à ADI. É possível a aplicação do princípio da fungibilidade com a ADI, desde que não seja um erro grosseiro. O AGU é ouvido se a ADPF aponta inconstitucionalidade. O PGR é ouvido se não for o autor. O amicus curiae é admitido.
Liminar: Cabível por maioria absoluta dos membros do STF. Pode suspender processos ou os efeitos de decisões judiciais e administrativas, com eficácia erga omnes e podendo ter efeito vinculante.
Julgamento e Quórum: Os mesmos da ADI (8 Ministros presentes, 6 votos para decisão).
Efeitos da Decisão: Comunicação às autoridades responsáveis, fixando as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
A ADI Interventiva é um mecanismo para provocar a intervenção da União em Estados/DF ou de um Estado em seus Municípios em casos excepcionais de desrespeito à ordem constitucional, especialmente para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.
Natureza: É uma ação de controle concentrado, mas, diferentemente das outras ações, não é abstrata, pois busca impugnar um ato concreto de um ente federativo, e não uma lei em tese.
Legitimação Ativa:
PGR: Para intervenção federal.
Procurador-Geral de Justiça (MP Estadual): Para representação interventiva estadual (intervenção do Estado no Município), conforme Súmula 614 do STF.
Objeto da Ação: Lei, ato normativo, ato administrativo ou ato governamental (comissivo ou omissivo) que viola os princípios constitucionais sensíveis (Art. 34, VII, CF/88 para a União; princípios da Constituição Estadual para os Estados) ou a recusa à execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Aspectos Processuais: Semelhante às demais ações concentradas. Admite liminar.
Julgamento e Quórum: Os mesmos das demais ações concentradas (8 Ministros presentes, 6 votos para decisão).
Efeitos da Decisão: Se julgada procedente, o STF requisitará do Presidente da República (ou o TJ do Governador) a intervenção federal (ou estadual), que terá prazo para cumprir a determinação. A decisão do TJ em representação interventiva tem natureza político-administrativa e não admite Recurso Extraordinário (Súmula 637-STF).
O controle difuso permite que qualquer juiz ou tribunal, no julgamento de um caso concreto, deixe de aplicar uma lei ou ato normativo que considere inconstitucional.
Origem: Caso Marbury v. Madison nos EUA.
Legitimação Ativa: Qualquer pessoa que teve um direito violado pela ofensa à Constituição. Qualquer interveniente no processo (parte, juiz, membro do Ministério Público) pode arguí-la.
Objeto da Ação: Pode ser qualquer ato emanado do poder público (primário ou secundário, normativo ou não normativo, de qualquer esfera federativa). Leis pré-constitucionais são submetidas a juízo de recepção.
Norma Parâmetro: Toda norma constitucional, mesmo que revogada, desde que vigente à época dos fatos, incluindo o bloco de constitucionalidade.
Efeitos da Decisão:
Regra: Os efeitos são inter partes (apenas para as partes do processo) e ex tunc (retroativos).
Modulação de Efeitos: O STF admite a modulação de efeitos também no controle difuso, observando os pressupostos do controle abstrato (segurança jurídica ou excepcional interesse social).
O Papel do Senado Federal (Art. 52, X, CF/88): Quando o STF, em controle difuso, declara a inconstitucionalidade de uma lei, cabe ao Senado Federal, discricionariamente, suspender a execução dessa lei no todo ou em parte, para que a decisão tenha efeitos erga omnes. A suspensão do Senado tem efeitos ex nunc.
A Abstrativização do Controle Difuso: Uma teoria e prática recentes reconhecem que as decisões do STF em controle difuso podem, por si só, ter eficácia erga omnes e não depender da resolução do Senado, caracterizando uma mutação constitucional do Art. 52, X, da CF/88. Neste caso, a resolução do Senado serviria apenas para dar publicidade à decisão. Importante atualização.
Conforme o Art. 97 da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.
Objetivo: Conferir segurança jurídica e previsibilidade ao sistema.
Aplicação: É exigida no controle difuso exercido em tribunais e no controle concentrado.
Exceções:
Não se aplica a juízes singulares (primeira instância).
Não se aplica a Turmas Recursais.
Não se aplica se o Plenário do próprio Tribunal ou do STF já tiver se manifestado sobre a constitucionalidade da norma.
Não é exigida para declarar a constitucionalidade da norma.
Não se aplica ao juízo de recepção de normas pré-constitucionais.
É uma técnica interpretativa de origem alemã, incorporada pelo STF, que busca dar à norma jurídica polissêmica (que admite mais de uma interpretação) a interpretação que seja compatível com a Constituição, sem declará-la inconstitucional ou reduzir seu texto.
Finalidade: Preservar a norma infraconstitucional quando houver uma leitura possível que a harmonize com a Constituição.
Efeitos: Em controle concentrado, a decisão que confere interpretação conforme a Constituição tem eficácia erga omnes e efeito vinculante.
Dispensa Reserva de Plenário: A interpretação conforme, por estar no âmbito da hermenêutica, não exige a observância da cláusula de reserva de plenário.
Exemplo Marcante: O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar pelo STF, que conferiu interpretação conforme o Art. 1.723 do Código Civil.
É um terceiro que, embora não seja parte do processo, é admitido a intervir em ações de controle de constitucionalidade devido à relevância da matéria e à sua representatividade, a fim de oferecer subsídios informativos ou técnicos ao tribunal.
Admissão: A decisão de admitir o amicus curiae é irrecorrível e discricionária do relator.
Atuação: Pode realizar sustentação oral.
Limites: Não tem direito subjetivo, não pode interpor recursos (como embargos de declaração) ou pedidos de medida cautelar. Pessoas naturais (físicas) geralmente não são admitidas, pela falta de representatividade.
A coisa julgada visa tornar imutável uma decisão judicial final, gerando segurança jurídica. Existem duas categorias: formal (imutabilidade processual) e material (imutabilidade da relação jurídica).
No Controle Concentrado:
As decisões em ADI (que declaram a inconstitucionalidade) fazem coisa julgada material, pois a norma é banida do ordenamento e não pode ser rediscutida, salvo profunda mudança social que torne a inconstitucionalidade aferível em outro momento.
As demais ações de controle concentrado (ADC, ADO, ADPF) não fazem coisa julgada material de forma a impedir uma nova discussão sobre a matéria, embora as decisões definitivas tenham eficácia erga omnes e vinculante.
Exceção: A decisão final de mérito da ADPF, em regra, faz coisa julgada, mas se a norma for declarada constitucional, outros legitimados podem questionar novamente.
O controle de leis municipais tem particularidades importantes, frequentemente cobradas em concursos.
No STF (Controle Concentrado):
Regra: Não cabe ADI contra lei ou ato normativo municipal (Súmula 642-STF).
Exceção: A lei municipal pode ser objeto de ADPF se envolver lesão a preceito fundamental.
Inconstitucionalidade Reflexa: O STF não admite o controle de constitucionalidade de lei municipal por violação reflexa ou indireta da Constituição da República pela via abstrata, pois o parâmetro exclusivo da lei municipal pela via abstrata é a Constituição Estadual.
Nos Tribunais de Justiça Estaduais (Controle Concentrado Estadual):
É possível a instituição de representação de inconstitucionalidade (equivalente à ADI estadual) de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (Art. 125, § 2º, CF/88).
Parâmetro: Exclusivamente a Constituição Estadual, incluindo suas normas de reprodução obrigatória da CF/88 (que se tornam normas constitucionais estaduais).
Legitimação: As Constituições Estaduais definem os legitimados (ex: Governador, Deputados Estaduais, Procurador de Justiça, OAB seccional, Prefeito, Partidos políticos estaduais). A CF/88 veda a atribuição de agir a um único órgão.
Lei Orgânica Municipal: A incompatibilidade de lei municipal com a Lei Orgânica é resolvida no campo do controle de legalidade, não de constitucionalidade.
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF): Possui status de Constituição para o DF. Assim, cabe controle de constitucionalidade em face da LODF, de competência do TJDFT.
Em Qualquer Órgão Judicial (Controle Difuso):
Qualquer juiz ou tribunal pode, em um caso concreto, afastar a aplicação de lei municipal que considere inconstitucional, seja em face da Constituição Federal ou da Constituição Estadual.
O controle de constitucionalidade no Brasil enfrenta novos e complexos desafios, especialmente no cenário político e social atual.
Retrocessos Sociais e Discursos Antidemocráticos: A ascensão de discursos que contestam a ordem constitucional e de iniciativas legislativas que buscam relativizar direitos fundamentais já consolidados. O STF precisa atuar como guardião da Constituição contra legislações regressivas.
Deslegitimação de Decisões do STF: Críticas infundadas e desinformação, muitas vezes instrumentalizadas pela mídia ou por setores da sociedade, rotulam a Corte como ativista ou parcial, minando sua legitimidade e independência.
Pressões Externas e Internas: Interferências indevidas, incluindo de atores internacionais (como o exemplo do ex-presidente dos EUA Donald Trump), e pressões políticas ou ideológicas ameaçam a autonomia institucional do STF e o equilíbrio entre os Poderes.
Ativismo Judicial vs. Função Contramajoritária: O debate sobre os limites da atuação judicial diante da vontade majoritária e a necessidade de proteger minorias e direitos fundamentais contra a "tirania da maioria". A atuação do STF no reconhecimento da união homoafetiva é um exemplo de função contramajoritária na tutela de direitos fundamentais.
Diante desses desafios, é fundamental fortalecer o controle de constitucionalidade como um mecanismo de resistência institucional, reafirmando o compromisso com a Constituição de 1988 e seus valores democráticos.