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24/08/2025 • 15 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Crime de ódio

1. O que é Ódio? A Base do Problema

Para compreender o crime de ódio e o discurso de ódio, é fundamental primeiro entender o que é o ódio. Nas suas raízes, o ódio é definido como uma aversão ou antipatia intensa contra o semelhante. Frequentemente, essa aversão surge sem explicações ou fundamentos racionais, nutrida por medos inexplicáveis, raiva sem limites ou mesmo injúrias passadas. É um sentimento que, quando se manifesta publicamente, tem o potencial de causar graves danos, tanto físicos quanto mentais, às vítimas.

Historicamente, a persistência dessa antipatia humana por outros, muitas vezes sem conhecimento pessoal prévio, mas baseada em qualidades ou "defeitos" inerentes, é lamentável. Em vez de eleger "inimigos do Estado", o ser humano precisa, urgentemente, aprender a amar e refutar o ódio como guia para o pensamento e as atitudes. Amar o semelhante, em termos simples, significa não nutrir nenhum ódio preconceituoso contra alguém, especialmente sem realmente conhecer quem seja.

2. Discurso de Ódio: Definição e Diferenciação Essencial

O discurso de ódio pode ser entendido como uma manifestação de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivada por preconceitos ligados a etnia, religião, gênero, deficiência física ou mental, orientação sexual, entre outros fatores. É uma forma de violência não física em que as palavras assumem a condição de arma altamente destrutiva, atingindo diretamente aqueles que já são excluídos e marginalizados.

Os elementos centrais que compõem o discurso de ódio são:

  • Um enunciador (sujeito ativo).

  • Um conteúdo odiento.

  • Um alvo (vítima, sujeito passivo).

O conteúdo em si, por si só, revela o ódio (e a ideologia) do sujeito enunciador. Para ser caracterizado como discurso de ódio, não é qualquer conteúdo que se enquadra, mas sim aquele que tende a discriminar, oprimir, segregar, subordinar, atacar pessoas ou grupos específicos (vulneráveis).

2.1. Discurso de Ódio vs. Liberdade de Expressão, Opinião e Grosseria

Uma das dúvidas mais comuns é diferenciar o discurso de ódio da liberdade de expressão, da simples opinião ou mesmo de uma grosseria.

  • A liberdade de expressão é um direito fundamental para o exercício da democracia, englobando a manifestação artística, política, científica e de informação. No entanto, não é um direito absoluto.

  • O limite da liberdade de expressão acontece quando a mensagem emitida fere ou viola a dignidade de um grupo ou incita à violência contra este grupo.

  • Críticas e divergências de opinião são condições necessárias para garantir um debate público democrático. É importante entender que todas as pessoas que emitem uma opinião têm responsabilidade sobre sua mensagem, e o problema reside em como essa opinião é manifestada: de forma respeitosa ou incitando segregação e discriminação.

  • No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), grosserias e má-educação, por maiores que sejam, não configuram discurso de ódio. O Ministro Alexandre de Moraes distinguiu o discurso de ódio de grosserias, afirmando que estas últimas não tiveram o intuito objetivo de negar sofrimento, incitar tratamento desumano/degradante, ou propagar ódio racial contra grupos vulneráveis.

Em suma, para ser discurso de ódio, a manifestação deve ser intolerante, preconceituosa e discriminatória contra indivíduos ou grupos vulneráveis, com a intenção de ofender sua dignidade e incitar o ódio em razão de critérios específicos.

3. Quem são os Alvos? Os Grupos Vulneráveis

Um ponto crucial e recorrente em concursos públicos é a identificação dos alvos do discurso de ódio. As decisões dos tribunais e a teoria convergem: somente grupos vulneráveis podem ser alvos desse discurso. O critério de vulnerabilidade histórica é fundamental para determinar quem pode ser vítima.

3.1. Exemplos de Grupos Vulneráveis (Alvos Frequentes):

Os grupos mais frequentemente atingidos por discursos de ódio, em razão de características que historicamente foram reduzidas a preconceito e segregação, incluem:

  • Pessoas com preconceito racial (racismo), sendo a categoria que mais lidera as ocorrências.

  • Indivíduos LGBTQIA+ (LGBTfobia, homofobia, transfobia), que foram expostos a ofensas e violências, sendo sua discriminação equiparada ao crime de racismo pelo STF.

  • Mulheres (feminicídio, preconceito de gênero), frequentemente vítimas de violência, muitas vezes por pessoas do seu convívio diário.

  • Grupos religiosos (intolerância religiosa), especialmente contra religiões de matriz africana.

  • Pessoas baseadas em sua origem ou nacionalidade (xenofobia), como os nordestinos (em caso julgado pelo STJ).

  • Pessoas com deficiência.

  • Idosos.

  • Pessoas em situação de rua.

  • Migrantes, refugiados ou pessoas deslocadas de sua região por catástrofes e conflitos.

  • Pessoas baseadas em classe e origem social.

3.2. Exceções e o Conceito de "Não Vulnerável" (Muito Cobrado):

É fundamental saber que nem todo grupo minoritário é considerado vulnerável para fins de discurso de ódio. O STF já estabeleceu algumas distinções importantes:

  • Espíritas não são considerados um grupo historicamente vulnerável para invocar a proteção contra discurso de ódio. Embora a fala contra eles possa ser considerada "além dos limites do erro escusável", não ultrapassa as fronteiras do crime nesse contexto.

  • Expressões como "nazista" e "nazistinha", embora ofensivas, não se amoldam ao conceito jurídico de discurso de ódio, pois não fazem referência a uma minoria oprimida sob a perspectiva histórica.

  • Não existe "discurso de ódio reverso". Ou seja, um homossexual pode ofender um heterossexual, mas não haverá discurso de ódio contra a heterossexualidade, pois o discurso de ódio é sempre dirigido a um grupo vulnerável. Grupos majoritários podem ser alvos de ofensas, mas não são considerados vítimas de discurso de ódio nesse sentido.

É crucial ter cautela ao utilizar os termos "vulnerável" e "minoria", pois a contextualização social é imprescindível. No Brasil, por exemplo, os brancos não são a maioria demográfica, mas são privilegiados e não podem ser considerados vulneráveis em virtude da cor de sua pele.

4. As Formas de Manifestação do Discurso de Ódio

O discurso de ódio se manifesta de diversas maneiras, não se limitando apenas à fala. Pode ser expresso por:

  • Palavras ditas, textos escritos e livros publicados. O caso Ellwanger, por exemplo, envolveu a publicação física de um livro revisionista do Holocausto.

  • Gestos públicos.

  • Tatuagens, que podem ser a expressão de um pensamento, mas não podem ser usadas como instrumento de manifestação do discurso de ódio.

  • Plataformas digitais, como redes sociais (Facebook, Twitter/X) e websites, que são um terreno fértil para a propagação de ódio.

  • Mídia em geral, que pode, consciente ou inconscientemente, propagar ideais punitivas e segregadoras, impactando a percepção pública sobre criminalidade e impunidade.

5. O Cenário Legal Brasileiro: Evolução e Desafios (Atualizações Cruciais para 2025)

A legislação brasileira em relação aos crimes de ódio tem evoluído, mas ainda enfrenta desafios significativos de aplicação e monitoramento.

5.1. Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989): A Coluna Dorsal

A Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo, define os crimes motivados por preconceitos baseados em raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Antes da atualização: Inicialmente, a lei não mencionava explicitamente a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. O STF, em 2004, já havia interpretado de forma extensiva a lei para incluir a discriminação contra judeus como racismo, devido à evolução das ciências que demonstram a inexistência de raças humanas distintas.

  • Atualização Crucial (2019): O Supremo Tribunal Federal (STF), em uma decisão histórica, equiparou a LGBTfobia ao crime de racismo, enquadrando-a na Lei nº 7.716/1989 desde 13 de junho de 2019. Essa decisão foi tomada devido à omissão do Poder Legislativo em criar uma lei específica, colocando o Congresso Nacional em "mora" (atraso). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 26/DF, o STF optou por aplicar temporariamente a Lei nº 7.716/1989 em casos envolvendo ofensas direcionadas a membros da comunidade LGBTQIA+. Isso demonstra que o conceito de discurso de ódio vai além do disposto na Lei, exigindo a complementação da legislação existente para ampliar a proteção a outros grupos vulneráveis.

Desafios da Lei do Racismo:

  • Apesar de sua existência, a Lei do Racismo é considerada "fraca e vaga" por Beatriz Buarque, fundadora da Words Heal the World, para definir e combater esses casos.

  • Não há um trabalho de conscientização efetivo, o que faz com que a lei "não pegue" como deveria.

  • As punições são vistas como brandas.

  • Há uma cultura de relativização do racismo no Brasil, que permeia até o Judiciário, onde a aplicação da lei pode ser influenciada pelo juízo moral de magistrados, muitos dos quais são brancos e ainda acreditam na existência de uma "democracia racial".

  • O termo "racismo" é muitas vezes banalizado, e apontear casos é frequentemente visto como "vitimização" ou tentativa de desqualificar o crime.

5.2. Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015): Um Exemplo de Sucesso Relativo

A Lei nº 13.104/2015 prevê o feminicídio – o homicídio de uma mulher pela condição de seu gênero – como circunstância qualificadora do homicídio e o inclui no rol dos crimes hediondos.

  • Diferentemente da Lei do Racismo, houve um esforço conjunto para prevenir e monitorar o feminicídio, o que levou a um posicionamento governamental mais forte contra esse tipo de violência e um acompanhamento mais eficaz dos dados. Essa lei é frequentemente citada como uma que "pegou".

5.3. Projeto de Lei nº 7.582/14: Em Busca de uma Tipificação Abrangente

O PL 7.582/14, de autoria da deputada Maria do Rosário, é um esforço legislativo para modernizar e expandir a proteção contra crimes de ódio. Ele visa:

  • Definir e punir crimes de ódio e intolerância.

  • Expandir os tipos de discriminação criminalizados para incluir: classe e origem social, orientação sexual, identidade de gênero, idade, religião, situação de rua, deficiência, condição de migrante, refugiado ou pessoa deslocada.

  • Aumentar a pena (1/6 a 1/2) para quem agredir, matar ou violar a integridade física de uma pessoa com base nesses preconceitos.

  • Prever pena de um a seis anos de prisão, além de multa, para crimes de intolerância e prática ou incitação de discurso de ódio, especialmente pela internet.

Atualização do PL 7.582/14 (Substitutivo de 2019 - Foco em concursos): Em audiência pública, constatou-se a urgência de aprovar medidas punitivas mais eficazes, especialmente para a comunidade LGBTQIA+. O substitutivo proposto em 2019 buscou:

  • Criminalizar a homofobia e a transfobia de forma mais específica.

  • Aumentar as penas de crimes violentos como lesão corporal e homicídio quando praticados contra vítimas LGBTQIA+.

  • Criar uma nova modalidade de injúria qualificada para vítimas LGBTQIA+, com ação penal pública incondicionada (não precisa de representação da vítima).

  • Criar um novo tipo penal específico para coibir a discriminação e restrição de direitos para pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais pessoas trans, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.

  • Prever uma exceção para manifestações de crença em locais de culto religioso, desde que não haja incitação à violência.

O objetivo do substitutivo foi evitar uma nova intervenção do STF, já que a equiparação da homofobia e transfobia ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal demandava uma resposta legislativa mais clara e abrangente.

5.4. Outras Legislações Relevantes:

  • Legislações estaduais e administrativas: A advogada Thayná Yaredy (deFEMde) sugere a aprovação de leis não criminais para punir a discriminação sem inflar o sistema carcerário. Um exemplo é a Lei nº 17.157/2019 de São Paulo, que pune administrativamente a discriminação religiosa, com advertências, multas, suspensões e até cassação de licenças.

6. Desafios na Aplicação e Monitoramento da Lei

Apesar da legislação existente, o Brasil enfrenta sérios obstáculos na aplicação e no monitoramento dos crimes de ódio:

  • Inexistência de monitoramento nacional: Não há um monitoramento de crimes de ódio no Brasil como existe na Europa e nos Estados Unidos.

  • Falta de conhecimento público: As pessoas ainda não sabem o que é crime de ódio, pois é um conceito pouco difundido no país.

  • Subnotificação: Os dados mostram uma grave subnotificação, indicando que o problema é muito maior do que se imagina.

  • Escassez e falta de uniformidade dos dados: Há uma imensa discrepância entre informações federais e estaduais, prejudicando a elaboração de políticas públicas eficazes. São Paulo, por exemplo, é o único estado com registro de todos os tipos de crimes de ódio, e seus números de intolerância religiosa são muito superiores aos dados nacionais.

  • Dificuldade na constituição de provas: A obtenção de provas para esses crimes é um obstáculo significativo.

  • Variação nos registros estaduais: Apenas o feminicídio é registrado em todas as unidades federativas. Outros crimes de ódio são reportados de forma inconsistente, com muitos estados não fornecendo dados completos.

7. O Papel da Psicologia das Massas e o Ambiente Digital

O discurso de ódio é intensificado e amplificado em ambientes digitais, onde a psicologia das massas desempenha um papel crucial.

  • A violência é um fator constitutivo da vida em sociedade. No entanto, o discurso de ódio se tornou um dos maiores propagadores da violência verbal na sociedade contemporânea.

  • A psicologia das massas descreve como indivíduos, ao se agruparem, podem abdicar de sua singularidade para formar uma "alma coletiva", pensando e agindo de maneira uniforme, muitas vezes contrária ao que fariam isoladamente.

  • As massas são facilmente excitadas por estímulos desmedidos, repetitivos e intolerantes, respeitando a força e exigindo fortaleza de seus "heróis", podendo ser levadas a atos cruéis e destrutivos.

  • Mídias digitais são um "terreno fértil" para o discurso de ódio, pois permitem a disseminação rápida de preconceitos, estigmas e estereótipos. O debate polarizado nas redes sociais tem sido uma poderosa plataforma política para atrair visibilidade e notoriedade.

  • A grande mídia também pode contribuir para a difusão do discurso de ódio, propagando ideais punitivas e segregadoras, muitas vezes simplificando questões complexas e criando um confronto entre "o bem e o mal" para gerar um senso de impunidade e a necessidade de medidas mais duras.

8. Consequências e Impactos do Discurso de Ódio

Os reflexos do discurso de ódio são amplos e devastadores:

  • Danos emocionais e psicológicos: As palavras podem servir de armas para aterrorizar, ferir e degradar, atacando a liberdade, dignidade e personalidade das vítimas.

  • Mecanismo de controle e opressão: O discurso de ódio é tipicamente usado como um mecanismo para estabelecer relações de poder, dominar, subjugar e manter a segregação social, funcionando como um dispositivo de controle de um grupo sobre o outro.

  • Incitamento à violência física: O discurso de ódio pode evoluir para a corporificação física da violência.

  • Violação de direitos fundamentais: Transgride prerrogativas constitucionais e valores protegidos pela ordem constitucional.

  • Ataque à identidade: Busca retratar a característica da vítima de forma depreciativa, ferindo sua identidade e a forma como ela quer se autoafirmar perante a sociedade.

  • Potencial genocida: Já foi utilizado como instrumento de genocídio, como na Alemanha nazista.

  • Instabilidade social: Revela a incapacidade de certos indivíduos em viver em sociedade e a fragilidade do sistema democrático.

9. Como Enfrentar o Discurso de Ódio: Estratégias e Boas Práticas (Muito Cobrado em Atualidades)

O enfrentamento do discurso de ódio exige uma abordagem multissetorial e multinível, envolvendo o poder público, empresas de tecnologia, sociedade civil e academia.

9.1. O Modelo 5Rs da SaferNet Brasil:

A SaferNet Brasil propõe um modelo eficaz de combate ao discurso de ódio, conhecido como "5Rs":

  1. Reportar (Denunciar): A primeira ação é denunciar o conteúdo nas plataformas (redes sociais, sites) e em canais apropriados. Exemplos de canais de denúncia incluem:

    • Denuncie.org.br (Central Nacional de Denúncias de Violações contra Direitos Humanos online).

    • Disque 100 (para crimes contra Direitos Humanos fora da internet, e também recebe denúncias por WhatsApp e Telegram).

    • Ministério Público Federal (MPF) (Sala de Atendimento ao Cidadão).

    • Delegacias especializadas em crimes cibernéticos.

  2. Remover: Tirar de circulação os conteúdos que violam as políticas da plataforma para discurso de ódio. A remoção desses conteúdos não se caracteriza como censura, mas sim como o lado da responsabilidade do exercício da liberdade.

  3. Responsabilizar: Aplicar a lei e punir os autores que promovem esse tipo de discurso. Conteúdos violentos publicados em plataformas têm consequências civis e/ou criminais.

  4. Recompensar: Incentivar e dar visibilidade às vozes que promovem a diversidade e que são alvo de discurso de ódio.

  5. Reduzir: Desmonetizar esse tipo de conteúdo e reduzir seu alcance, evitando que ele se propague e ganhe notoriedade.

9.2. Boas Práticas para Criadores de Conteúdo (e Cidadãos Digitais):

Criadores de conteúdo e usuários em geral têm um papel fundamental em tornar a internet um ambiente mais saudável. Algumas orientações incluem:

  • Não responder diretamente aos "trolls" ou "haters": Isso alimenta o ciclo de ódio e dá visibilidade ao agressor.

  • Não compartilhar conteúdo de ódio: Evite dar mais visibilidade e notoriedade ao agressor.

  • Corrigir informações falsas: De forma curta e assertiva.

  • Reportar aos canais apropriados: Sempre indique os canais oficiais de denúncia.

  • Evitar discussões intermináveis: Não se perca em debates que não levarão a lugar nenhum.

  • Manter a esperança: O combate é contínuo, mas a união faz a força.

  • Utilizar ferramentas de moderação: Redes sociais oferecem filtros para palavras ofensivas e opções de reportar/bloquear.

  • Qualificar a conversa: Em temas sensíveis, buscar especialistas e assinar conteúdos em conjunto.

  • Oferecer apoio a vítimas: Para seguidores que compartilham experiências de sofrimento, indique serviços de orientação especializados (ex: canaldeajuda.org.br da SaferNet, podefalar.org.br para adolescentes, mapadoacolhimento.org para mulheres, mapasaudemental.com.br para saúde mental).

  • Priorizar o autocuidado: Criadores de conteúdo devem estar atentos à sua saúde mental, pois o trabalho pode gerar estresse e ansiedade.

  • Usar a voz para causas e iniciativas positivas: Divulgar serviços de proteção, multiplicar conteúdos sobre segurança na internet e participar de eventos como o Dia Mundial da Internet Segura.

Apesar dos avanços das Big Techs em normas de segurança e confiança, ainda há falta de transparência sobre como a moderação acontece, o que gera a percepção de que as plataformas não fazem o suficiente. Os usuários banidos frequentemente criam novos perfis, tornando o monitoramento um ciclo contínuo e dificultoso.

10. Considerações Finais: A Construção Contínua do Conceito

O discurso de ódio no Brasil é um fenômeno complexo, que desafia tanto a teoria quanto a prática jurídica. A jurisprudência dos tribunais superiores e os estudos acadêmicos buscam incessantemente harmonizar o entendimento do discurso de ódio com a legislação nacional, especialmente a Lei nº 7.716/1989.

O discurso de ódio pode ser compreendido como uma manifestação da linguagem (expressão), que pode ser realizada por palavras ditas, textos escritos, livros publicados e até mesmos gestos públicos. O conteúdo em si revela o ódio (e a ideologia) do sujeito enunciador. O ponto chave é que não é qualquer conteúdo que caracteriza o corpo material do discurso de ódio, mas somente aquele que tende a discriminar, oprimir, segregar, subordinar, atacar pessoas ou grupos específicos que são considerados vulneráveis.

Este conceito, embora não esgote a totalidade do tema, serve como um norte para a compreensão do discurso de ódio no Direito brasileiro, articulando as contribuições teóricas com a jurisprudência. A conscientização e o engajamento de todos os setores da sociedade são fundamentais para construir um Brasil mais inclusivo, igualitário e livre do ódio.