Para compreender o crime de ódio e o discurso de ódio, é fundamental primeiro entender o que é o ódio. Nas suas raízes, o ódio é definido como uma aversão ou antipatia intensa contra o semelhante. Frequentemente, essa aversão surge sem explicações ou fundamentos racionais, nutrida por medos inexplicáveis, raiva sem limites ou mesmo injúrias passadas. É um sentimento que, quando se manifesta publicamente, tem o potencial de causar graves danos, tanto físicos quanto mentais, às vítimas.
Historicamente, a persistência dessa antipatia humana por outros, muitas vezes sem conhecimento pessoal prévio, mas baseada em qualidades ou "defeitos" inerentes, é lamentável. Em vez de eleger "inimigos do Estado", o ser humano precisa, urgentemente, aprender a amar e refutar o ódio como guia para o pensamento e as atitudes. Amar o semelhante, em termos simples, significa não nutrir nenhum ódio preconceituoso contra alguém, especialmente sem realmente conhecer quem seja.
O discurso de ódio pode ser entendido como uma manifestação de ódio, desprezo ou intolerância contra determinados grupos, motivada por preconceitos ligados a etnia, religião, gênero, deficiência física ou mental, orientação sexual, entre outros fatores. É uma forma de violência não física em que as palavras assumem a condição de arma altamente destrutiva, atingindo diretamente aqueles que já são excluídos e marginalizados.
Os elementos centrais que compõem o discurso de ódio são:
Um enunciador (sujeito ativo).
Um conteúdo odiento.
Um alvo (vítima, sujeito passivo).
O conteúdo em si, por si só, revela o ódio (e a ideologia) do sujeito enunciador. Para ser caracterizado como discurso de ódio, não é qualquer conteúdo que se enquadra, mas sim aquele que tende a discriminar, oprimir, segregar, subordinar, atacar pessoas ou grupos específicos (vulneráveis).
2.1. Discurso de Ódio vs. Liberdade de Expressão, Opinião e Grosseria
Uma das dúvidas mais comuns é diferenciar o discurso de ódio da liberdade de expressão, da simples opinião ou mesmo de uma grosseria.
A liberdade de expressão é um direito fundamental para o exercício da democracia, englobando a manifestação artística, política, científica e de informação. No entanto, não é um direito absoluto.
O limite da liberdade de expressão acontece quando a mensagem emitida fere ou viola a dignidade de um grupo ou incita à violência contra este grupo.
Críticas e divergências de opinião são condições necessárias para garantir um debate público democrático. É importante entender que todas as pessoas que emitem uma opinião têm responsabilidade sobre sua mensagem, e o problema reside em como essa opinião é manifestada: de forma respeitosa ou incitando segregação e discriminação.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), grosserias e má-educação, por maiores que sejam, não configuram discurso de ódio. O Ministro Alexandre de Moraes distinguiu o discurso de ódio de grosserias, afirmando que estas últimas não tiveram o intuito objetivo de negar sofrimento, incitar tratamento desumano/degradante, ou propagar ódio racial contra grupos vulneráveis.
Em suma, para ser discurso de ódio, a manifestação deve ser intolerante, preconceituosa e discriminatória contra indivíduos ou grupos vulneráveis, com a intenção de ofender sua dignidade e incitar o ódio em razão de critérios específicos.
Um ponto crucial e recorrente em concursos públicos é a identificação dos alvos do discurso de ódio. As decisões dos tribunais e a teoria convergem: somente grupos vulneráveis podem ser alvos desse discurso. O critério de vulnerabilidade histórica é fundamental para determinar quem pode ser vítima.
3.1. Exemplos de Grupos Vulneráveis (Alvos Frequentes):
Os grupos mais frequentemente atingidos por discursos de ódio, em razão de características que historicamente foram reduzidas a preconceito e segregação, incluem:
Pessoas com preconceito racial (racismo), sendo a categoria que mais lidera as ocorrências.
Indivíduos LGBTQIA+ (LGBTfobia, homofobia, transfobia), que foram expostos a ofensas e violências, sendo sua discriminação equiparada ao crime de racismo pelo STF.
Mulheres (feminicídio, preconceito de gênero), frequentemente vítimas de violência, muitas vezes por pessoas do seu convívio diário.
Grupos religiosos (intolerância religiosa), especialmente contra religiões de matriz africana.
Pessoas baseadas em sua origem ou nacionalidade (xenofobia), como os nordestinos (em caso julgado pelo STJ).
Pessoas com deficiência.
Idosos.
Pessoas em situação de rua.
Migrantes, refugiados ou pessoas deslocadas de sua região por catástrofes e conflitos.
Pessoas baseadas em classe e origem social.
3.2. Exceções e o Conceito de "Não Vulnerável" (Muito Cobrado):
É fundamental saber que nem todo grupo minoritário é considerado vulnerável para fins de discurso de ódio. O STF já estabeleceu algumas distinções importantes:
Espíritas não são considerados um grupo historicamente vulnerável para invocar a proteção contra discurso de ódio. Embora a fala contra eles possa ser considerada "além dos limites do erro escusável", não ultrapassa as fronteiras do crime nesse contexto.
Expressões como "nazista" e "nazistinha", embora ofensivas, não se amoldam ao conceito jurídico de discurso de ódio, pois não fazem referência a uma minoria oprimida sob a perspectiva histórica.
Não existe "discurso de ódio reverso". Ou seja, um homossexual pode ofender um heterossexual, mas não haverá discurso de ódio contra a heterossexualidade, pois o discurso de ódio é sempre dirigido a um grupo vulnerável. Grupos majoritários podem ser alvos de ofensas, mas não são considerados vítimas de discurso de ódio nesse sentido.
É crucial ter cautela ao utilizar os termos "vulnerável" e "minoria", pois a contextualização social é imprescindível. No Brasil, por exemplo, os brancos não são a maioria demográfica, mas são privilegiados e não podem ser considerados vulneráveis em virtude da cor de sua pele.
O discurso de ódio se manifesta de diversas maneiras, não se limitando apenas à fala. Pode ser expresso por:
Palavras ditas, textos escritos e livros publicados. O caso Ellwanger, por exemplo, envolveu a publicação física de um livro revisionista do Holocausto.
Gestos públicos.
Tatuagens, que podem ser a expressão de um pensamento, mas não podem ser usadas como instrumento de manifestação do discurso de ódio.
Plataformas digitais, como redes sociais (Facebook, Twitter/X) e websites, que são um terreno fértil para a propagação de ódio.
Mídia em geral, que pode, consciente ou inconscientemente, propagar ideais punitivas e segregadoras, impactando a percepção pública sobre criminalidade e impunidade.
A legislação brasileira em relação aos crimes de ódio tem evoluído, mas ainda enfrenta desafios significativos de aplicação e monitoramento.
5.1. Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989): A Coluna Dorsal
A Lei nº 7.716/1989, conhecida como Lei do Racismo, define os crimes motivados por preconceitos baseados em raça, cor, etnia, religião ou origem.
Antes da atualização: Inicialmente, a lei não mencionava explicitamente a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. O STF, em 2004, já havia interpretado de forma extensiva a lei para incluir a discriminação contra judeus como racismo, devido à evolução das ciências que demonstram a inexistência de raças humanas distintas.
Atualização Crucial (2019): O Supremo Tribunal Federal (STF), em uma decisão histórica, equiparou a LGBTfobia ao crime de racismo, enquadrando-a na Lei nº 7.716/1989 desde 13 de junho de 2019. Essa decisão foi tomada devido à omissão do Poder Legislativo em criar uma lei específica, colocando o Congresso Nacional em "mora" (atraso). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 26/DF, o STF optou por aplicar temporariamente a Lei nº 7.716/1989 em casos envolvendo ofensas direcionadas a membros da comunidade LGBTQIA+. Isso demonstra que o conceito de discurso de ódio vai além do disposto na Lei, exigindo a complementação da legislação existente para ampliar a proteção a outros grupos vulneráveis.
Desafios da Lei do Racismo:
Apesar de sua existência, a Lei do Racismo é considerada "fraca e vaga" por Beatriz Buarque, fundadora da Words Heal the World, para definir e combater esses casos.
Não há um trabalho de conscientização efetivo, o que faz com que a lei "não pegue" como deveria.
As punições são vistas como brandas.
Há uma cultura de relativização do racismo no Brasil, que permeia até o Judiciário, onde a aplicação da lei pode ser influenciada pelo juízo moral de magistrados, muitos dos quais são brancos e ainda acreditam na existência de uma "democracia racial".
O termo "racismo" é muitas vezes banalizado, e apontear casos é frequentemente visto como "vitimização" ou tentativa de desqualificar o crime.
5.2. Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015): Um Exemplo de Sucesso Relativo
A Lei nº 13.104/2015 prevê o feminicídio – o homicídio de uma mulher pela condição de seu gênero – como circunstância qualificadora do homicídio e o inclui no rol dos crimes hediondos.
Diferentemente da Lei do Racismo, houve um esforço conjunto para prevenir e monitorar o feminicídio, o que levou a um posicionamento governamental mais forte contra esse tipo de violência e um acompanhamento mais eficaz dos dados. Essa lei é frequentemente citada como uma que "pegou".
5.3. Projeto de Lei nº 7.582/14: Em Busca de uma Tipificação Abrangente
O PL 7.582/14, de autoria da deputada Maria do Rosário, é um esforço legislativo para modernizar e expandir a proteção contra crimes de ódio. Ele visa:
Definir e punir crimes de ódio e intolerância.
Expandir os tipos de discriminação criminalizados para incluir: classe e origem social, orientação sexual, identidade de gênero, idade, religião, situação de rua, deficiência, condição de migrante, refugiado ou pessoa deslocada.
Aumentar a pena (1/6 a 1/2) para quem agredir, matar ou violar a integridade física de uma pessoa com base nesses preconceitos.
Prever pena de um a seis anos de prisão, além de multa, para crimes de intolerância e prática ou incitação de discurso de ódio, especialmente pela internet.
Atualização do PL 7.582/14 (Substitutivo de 2019 - Foco em concursos): Em audiência pública, constatou-se a urgência de aprovar medidas punitivas mais eficazes, especialmente para a comunidade LGBTQIA+. O substitutivo proposto em 2019 buscou:
Criminalizar a homofobia e a transfobia de forma mais específica.
Aumentar as penas de crimes violentos como lesão corporal e homicídio quando praticados contra vítimas LGBTQIA+.
Criar uma nova modalidade de injúria qualificada para vítimas LGBTQIA+, com ação penal pública incondicionada (não precisa de representação da vítima).
Criar um novo tipo penal específico para coibir a discriminação e restrição de direitos para pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais pessoas trans, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Prever uma exceção para manifestações de crença em locais de culto religioso, desde que não haja incitação à violência.
O objetivo do substitutivo foi evitar uma nova intervenção do STF, já que a equiparação da homofobia e transfobia ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal demandava uma resposta legislativa mais clara e abrangente.
5.4. Outras Legislações Relevantes:
Legislações estaduais e administrativas: A advogada Thayná Yaredy (deFEMde) sugere a aprovação de leis não criminais para punir a discriminação sem inflar o sistema carcerário. Um exemplo é a Lei nº 17.157/2019 de São Paulo, que pune administrativamente a discriminação religiosa, com advertências, multas, suspensões e até cassação de licenças.
Apesar da legislação existente, o Brasil enfrenta sérios obstáculos na aplicação e no monitoramento dos crimes de ódio:
Inexistência de monitoramento nacional: Não há um monitoramento de crimes de ódio no Brasil como existe na Europa e nos Estados Unidos.
Falta de conhecimento público: As pessoas ainda não sabem o que é crime de ódio, pois é um conceito pouco difundido no país.
Subnotificação: Os dados mostram uma grave subnotificação, indicando que o problema é muito maior do que se imagina.
Escassez e falta de uniformidade dos dados: Há uma imensa discrepância entre informações federais e estaduais, prejudicando a elaboração de políticas públicas eficazes. São Paulo, por exemplo, é o único estado com registro de todos os tipos de crimes de ódio, e seus números de intolerância religiosa são muito superiores aos dados nacionais.
Dificuldade na constituição de provas: A obtenção de provas para esses crimes é um obstáculo significativo.
Variação nos registros estaduais: Apenas o feminicídio é registrado em todas as unidades federativas. Outros crimes de ódio são reportados de forma inconsistente, com muitos estados não fornecendo dados completos.
O discurso de ódio é intensificado e amplificado em ambientes digitais, onde a psicologia das massas desempenha um papel crucial.
A violência é um fator constitutivo da vida em sociedade. No entanto, o discurso de ódio se tornou um dos maiores propagadores da violência verbal na sociedade contemporânea.
A psicologia das massas descreve como indivíduos, ao se agruparem, podem abdicar de sua singularidade para formar uma "alma coletiva", pensando e agindo de maneira uniforme, muitas vezes contrária ao que fariam isoladamente.
As massas são facilmente excitadas por estímulos desmedidos, repetitivos e intolerantes, respeitando a força e exigindo fortaleza de seus "heróis", podendo ser levadas a atos cruéis e destrutivos.
Mídias digitais são um "terreno fértil" para o discurso de ódio, pois permitem a disseminação rápida de preconceitos, estigmas e estereótipos. O debate polarizado nas redes sociais tem sido uma poderosa plataforma política para atrair visibilidade e notoriedade.
A grande mídia também pode contribuir para a difusão do discurso de ódio, propagando ideais punitivas e segregadoras, muitas vezes simplificando questões complexas e criando um confronto entre "o bem e o mal" para gerar um senso de impunidade e a necessidade de medidas mais duras.
Os reflexos do discurso de ódio são amplos e devastadores:
Danos emocionais e psicológicos: As palavras podem servir de armas para aterrorizar, ferir e degradar, atacando a liberdade, dignidade e personalidade das vítimas.
Mecanismo de controle e opressão: O discurso de ódio é tipicamente usado como um mecanismo para estabelecer relações de poder, dominar, subjugar e manter a segregação social, funcionando como um dispositivo de controle de um grupo sobre o outro.
Incitamento à violência física: O discurso de ódio pode evoluir para a corporificação física da violência.
Violação de direitos fundamentais: Transgride prerrogativas constitucionais e valores protegidos pela ordem constitucional.
Ataque à identidade: Busca retratar a característica da vítima de forma depreciativa, ferindo sua identidade e a forma como ela quer se autoafirmar perante a sociedade.
Potencial genocida: Já foi utilizado como instrumento de genocídio, como na Alemanha nazista.
Instabilidade social: Revela a incapacidade de certos indivíduos em viver em sociedade e a fragilidade do sistema democrático.
O enfrentamento do discurso de ódio exige uma abordagem multissetorial e multinível, envolvendo o poder público, empresas de tecnologia, sociedade civil e academia.
9.1. O Modelo 5Rs da SaferNet Brasil:
A SaferNet Brasil propõe um modelo eficaz de combate ao discurso de ódio, conhecido como "5Rs":
Reportar (Denunciar): A primeira ação é denunciar o conteúdo nas plataformas (redes sociais, sites) e em canais apropriados. Exemplos de canais de denúncia incluem:
Denuncie.org.br (Central Nacional de Denúncias de Violações contra Direitos Humanos online).
Disque 100 (para crimes contra Direitos Humanos fora da internet, e também recebe denúncias por WhatsApp e Telegram).
Ministério Público Federal (MPF) (Sala de Atendimento ao Cidadão).
Delegacias especializadas em crimes cibernéticos.
Remover: Tirar de circulação os conteúdos que violam as políticas da plataforma para discurso de ódio. A remoção desses conteúdos não se caracteriza como censura, mas sim como o lado da responsabilidade do exercício da liberdade.
Responsabilizar: Aplicar a lei e punir os autores que promovem esse tipo de discurso. Conteúdos violentos publicados em plataformas têm consequências civis e/ou criminais.
Recompensar: Incentivar e dar visibilidade às vozes que promovem a diversidade e que são alvo de discurso de ódio.
Reduzir: Desmonetizar esse tipo de conteúdo e reduzir seu alcance, evitando que ele se propague e ganhe notoriedade.
9.2. Boas Práticas para Criadores de Conteúdo (e Cidadãos Digitais):
Criadores de conteúdo e usuários em geral têm um papel fundamental em tornar a internet um ambiente mais saudável. Algumas orientações incluem:
Não responder diretamente aos "trolls" ou "haters": Isso alimenta o ciclo de ódio e dá visibilidade ao agressor.
Não compartilhar conteúdo de ódio: Evite dar mais visibilidade e notoriedade ao agressor.
Corrigir informações falsas: De forma curta e assertiva.
Reportar aos canais apropriados: Sempre indique os canais oficiais de denúncia.
Evitar discussões intermináveis: Não se perca em debates que não levarão a lugar nenhum.
Manter a esperança: O combate é contínuo, mas a união faz a força.
Utilizar ferramentas de moderação: Redes sociais oferecem filtros para palavras ofensivas e opções de reportar/bloquear.
Qualificar a conversa: Em temas sensíveis, buscar especialistas e assinar conteúdos em conjunto.
Oferecer apoio a vítimas: Para seguidores que compartilham experiências de sofrimento, indique serviços de orientação especializados (ex: canaldeajuda.org.br da SaferNet, podefalar.org.br para adolescentes, mapadoacolhimento.org para mulheres, mapasaudemental.com.br para saúde mental).
Priorizar o autocuidado: Criadores de conteúdo devem estar atentos à sua saúde mental, pois o trabalho pode gerar estresse e ansiedade.
Usar a voz para causas e iniciativas positivas: Divulgar serviços de proteção, multiplicar conteúdos sobre segurança na internet e participar de eventos como o Dia Mundial da Internet Segura.
Apesar dos avanços das Big Techs em normas de segurança e confiança, ainda há falta de transparência sobre como a moderação acontece, o que gera a percepção de que as plataformas não fazem o suficiente. Os usuários banidos frequentemente criam novos perfis, tornando o monitoramento um ciclo contínuo e dificultoso.
O discurso de ódio no Brasil é um fenômeno complexo, que desafia tanto a teoria quanto a prática jurídica. A jurisprudência dos tribunais superiores e os estudos acadêmicos buscam incessantemente harmonizar o entendimento do discurso de ódio com a legislação nacional, especialmente a Lei nº 7.716/1989.
O discurso de ódio pode ser compreendido como uma manifestação da linguagem (expressão), que pode ser realizada por palavras ditas, textos escritos, livros publicados e até mesmos gestos públicos. O conteúdo em si revela o ódio (e a ideologia) do sujeito enunciador. O ponto chave é que não é qualquer conteúdo que caracteriza o corpo material do discurso de ódio, mas somente aquele que tende a discriminar, oprimir, segregar, subordinar, atacar pessoas ou grupos específicos que são considerados vulneráveis.
Este conceito, embora não esgote a totalidade do tema, serve como um norte para a compreensão do discurso de ódio no Direito brasileiro, articulando as contribuições teóricas com a jurisprudência. A conscientização e o engajamento de todos os setores da sociedade são fundamentais para construir um Brasil mais inclusivo, igualitário e livre do ódio.