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24/08/2025 • 19 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Crime passional

Compreender o crime passional é fundamental para estudantes e profissionais do Direito, especialmente diante das constantes evoluções sociais e legislativas no Brasil. Embora o termo "crime passional" seja amplamente utilizado no senso comum e na mídia, ele não possui uma definição legal específica no Código Penal Brasileiro. Trata-se de uma designação popular para crimes violentos, frequentemente homicídios, motivados por intensas emoções ligadas a relacionamentos afetivos.

A forma como a sociedade e o sistema jurídico lidam com esses crimes tem mudado significativamente, abandonando a antiga "romantização" e buscando uma penalização mais justa e rigorosa.


1. O Que Caracteriza um Crime Passional? Conceituação e Motivações

Um crime passional ocorre quando o assassino, impulsionado por sentimentos passionais, executa a vítima. A palavra "passional" deriva do latim passionalis, passio, significando "crime de paixão". No entanto, é crucial entender que a paixão que move o crime passional não é o amor em sua essência mais saudável. Doutrinadores enfatizam que não existe crime cometido por amor afetivo, que é a forma mais sã de amar. Em vez disso, a paixão aqui é entendida como um sentimento hostil, violento, temeroso, negativo, embebida em ciúmes, posse, incapacidade de aceitar o fim de um relacionamento, ódio, ira e mágoa.

1.1. Sentimentos Preponderantes:

  • Ciúme: É uma das principais causas de crimes passionais. O ciúme que domina os homicidas passionais é patológico, impulsionado pelo medo da perda e por uma noção de propriedade sobre a pessoa amada. Desencadeia uma série de emoções como dor, raiva, tristeza, inveja, medo, depressão e humilhação. Indivíduos com baixo nível de confiança nos outros tendem a ser muito ciumentos e ter dificuldades em desenvolver intimidade.

  • Paixão: Não a paixão pura descrita por poetas, mas uma paixão "doentia". É uma força interior notável que domina o indivíduo, ofuscando o lado racional e levando à perda da noção de ética e moral. A paixão que move a conduta criminosa não deriva do amor, mas de seu extremo oposto, o ódio.

  • Ódio: O ódio está frequentemente misturado com o "amor sexual" e tende a subjugar o amor, culminando no homicídio passional. A descoberta de uma traição ou o fim de um relacionamento fortalece o ódio. O homicida passional não mata por amor, mas por vingança, por acreditar ter domínio sobre o cônjuge, por ódio e rancor.

  • Sentimento de Posse e Vingança: O autor do crime passional age como se a vítima fosse seu objeto, sentindo-se seu dono. A ameaça à sua posse gera ódio, paixão e agressividade. O desejo de vingança é uma motivação central.


2. A Legítima Defesa da Honra: Contexto Histórico e Inconstitucionalidade Atual

A tese da legítima defesa da honra foi uma das principais estratégias defensivas para homicídios passionais, especialmente aqueles cometidos por homens contra mulheres.

2.1. Como Era Antes: Aceitação Social e Jurídica

  • Origens: A ideia de legítima defesa da honra conjugal surgiu da legislação portuguesa (Ordenações Filipinas) trazida para o Brasil, que admitia que o marido matasse a mulher e seu amante se surpreendidos em adultério. Essa regra não se aplicava à mulher traída. As Ordenações Filipinas também previam a morte de um amante apenas se ele fosse da mesma classe social que o marido, revelando desigualdades de gênero e classe.

  • Código Penal de 1890: Este código trouxe a figura da "perturbação dos sentidos e da inteligência" como excludente de ilicitude no artigo 27, § 4º. Advogados, como Evaristo de Morais, ancoravam-se nesse dispositivo, originalmente para casos de "doentes mentais", para justificar a impunidade de assassinos passionais.

  • Aceitação Social e Jurados: A sociedade, na época, aceitava essa tese, pois ainda perdurava a diferença de direitos entre homens e mulheres e a concepção de que a infidelidade conjugal da mulher era uma afronta aos direitos do marido e um insulto ao cônjuge enganado. Os jurados, leigos e compostos apenas por homens até 1932, decidiam com base em seus valores culturais, muitas vezes perdoando a conduta criminosa.

  • Resultados na Pena: Frequentemente, a aplicação da legítima defesa da honra levava à absolvição ou a penas muito pequenas, equivalendo à pena de homicídio culposo, permitindo até a concessão de sursis (suspensão condicional da pena). Isso resultava em impunidade para muitos homicidas.

2.2. A Transição e a Perda de Força nos Dias Atuais (Após a CF/88):

  • Código Penal de 1940: Eliminou a excludente de ilicitude referente à "perturbação dos sentidos e da inteligência", substituindo-a pelo "homicídio privilegiado". Embora a ideia do homem traído ter o direito de matar ainda persistisse na população, a lei se tornou mais rígida.

  • Constituição Federal de 1988: Representou um marco divisor. Com o reconhecimento da equidade de direitos entre homens e mulheres (Art. 5º, inciso I), a tese da legítima defesa da honra perdeu validade e é considerada inconstitucional.

    • Argumentos contra: A honra é um atributo personalíssimo e não pode ser transferida a terceiros. A tese reduziria a mulher a um objeto de posse do cônjuge, incitando à discriminação de gênero. A evolução social e jurídica não aceita mais a vingança como forma de "lavar a honra".

  • Decriminalização do Adultério: O adultério deixou de ser crime no Brasil com a revogação do artigo 240 do Código Penal pela Lei 11.106/2005. Isso reforça a falta de fundamento legal para a legítima defesa da honra, pois a infidelidade conjugal deve ser resolvida na esfera civil (divórcio, ação indenizatória por danos morais) e não com violência.

  • Posicionamento do Judiciário Atual: A tese já não é mais aceita em nossos tribunais, com jurados mais conscientes dos direitos igualitários. Embora raros entendimentos ainda citem a "defesa da honra", a tendência é que essas sentenças absolutórias sejam reformadas, a menos que presentes os requisitos do art. 25 do Código Penal e a decisão não seja manifestamente contrária às provas dos autos.


3. A Privilegiadora da Violenta Emoção: Diminuição da Pena e Seus Limites

Com a perda de força da legítima defesa da honra, a tese do homicídio privilegiado por violenta emoção ganhou mais destaque como tentativa de atenuar a pena de homicidas passionais.

3.1. Previsão Legal e Efeitos:

  • Artigo 121, § 1º do Código Penal: Prevê a diminuição da pena para o homicídio praticado "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".

  • Natureza do Benefício: Não absolve o assassino, mas ameniza sua pena. A redução da pena pode variar de um sexto a um terço, aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.

  • Vantagem em Concursos Públicos: Essa é uma matéria frequentemente cobrada, exigindo a compreensão precisa dos requisitos para sua aplicação.

3.2. Requisitos para Configuração:

Para que o benefício da violenta emoção seja concedido, são necessários três requisitos cumulativos:

  1. Domínio de Violenta Emoção: O agente deve agir sob uma emoção tão intensa que o controle de seus atos seja drasticamente reduzido. A emoção aqui se difere da paixão, sendo um estado súbito e passageiro, enquanto a paixão é um sentimento crônico e duradouro.

  2. Injusta Provocação da Vítima: Deve haver uma conduta da vítima que sirva como um "gatilho" para a reação emocional do agressor. No entanto, a mera vontade da vítima de romper o relacionamento não configura uma "injusta provocação" conforme a intenção do legislador.

  3. Reação Imediata: A reação do agente deve ocorrer logo em seguida à injusta provocação. Este é um ponto crucial, pois a demora na reação sugere premeditação, o que é incompatível com a violenta emoção.

3.3. Desafios de Aplicação e Incompatibilidade com Premeditação:

Apesar de ser uma tese válida, sua caracterização em crimes passionais é difícil.

  • Premeditação: Na vasta maioria dos casos, o homicídio passional revela-se premeditado. Se o autor planeja o crime, arma-se antecipadamente ou age de forma calculista, a violenta emoção não se configura. A premeditação e a violenta emoção são incongruentes.

  • Sentimentos Não Privilegiados: Sentimentos como ciúme ou vingança pelo abandono da pessoa amada, por si só, não constituem homicídio privilegiado.

  • Decisões Judiciais: Jurisprudências recentes tendem a afastar o privilégio se houver dúvida sobre a injusta provocação, falta de reação imediata ou ausência de relevante valor social/moral. Embora algumas sentenças ainda considerem o ciúme como atenuante em certas circunstâncias, a tendência geral é de evitar a romantização e a atenuação de crimes passionais.


4. Homicídio Passional, Homicídio Qualificado e o Feminicídio: Distinções Essenciais

Como o "crime passional" não é um tipo penal autônomo, ele é enquadrado nas modalidades de homicídio previstas no Código Penal.

4.1. Homicídio Simples (Art. 121, caput do CP):

  • A forma mais básica, "matar alguém", com pena de 6 a 20 anos de reclusão.

  • Um crime passional pode ser enquadrado como homicídio simples se não houver qualificadoras e se os requisitos para o privilégio (violenta emoção) não forem preenchidos.

4.2. Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º do CP):

  • Aqui a pena é agravada, variando de 12 a 30 anos de reclusão. Crimes passionais frequentemente se enquadram em qualificadoras devido à natureza das motivações e dos meios empregados.

  • Qualificadoras Comuns em Crimes Passionais:

    • Motivo torpe ou fútil: O ciúme exacerbado, a vingança, o desejo possessivo ou causas insignificantes para a gravidade do ato são frequentemente considerados motivos torpes ou fúteis. Exemplos incluem matar por rejeição, término de relacionamento ou desconfiança de traição.

    • Meio cruel: Uso de métodos que causam sofrimento intenso e prolongado à vítima, como tortura, asfixia, envenenamento ou incêndio. A forma violenta de execução, como os 18 golpes de tesoura no caso Daniella Perez, demonstra crueldade.

    • Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: Ataques de surpresa, emboscadas, ou em momentos de vulnerabilidade da vítima. A premeditação e o planejamento de um ataque são indícios dessa qualificadora.

4.3. Feminicídio (Lei nº 13.104/2015): Uma Evolução Essencial

  • Definição: O feminicídio é uma qualificadora do homicídio. Caracteriza o assassinato de uma mulher por razões da condição do sexo feminino, ou seja, em contextos de violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Penalidade: A pena é de 12 a 30 anos de reclusão, podendo ser aumentada em até um terço em situações agravantes, como se o crime for praticado durante a gestação, contra menores de 14 ou maiores de 60 anos, pessoas com deficiência, ou na presença de descendentes ou ascendentes da vítima.

  • Diferença entre Crime Passional e Feminicídio:

    • Crime Passional: Refere-se à motivação do autor, geralmente ligada a sentimentos intensos em relações afetivas (ciúme, ódio, posse). Pode envolver vítimas de ambos os sexos.

    • Feminicídio: É um tipo penal específico que qualifica o homicídio com base no gênero da vítima. É uma forma de violência de gênero.

    • Relação: Nem todo crime passional é feminicídio, mas todo feminicídio pode ter elementos passionais. O diferencial do feminicídio é a motivação baseada na condição de ser mulher, revelando discriminação e desigualdade estrutural.

  • Impacto da Lei: A Lei do Feminicídio foi um avanço crucial no combate à violência contra a mulher, conferindo visibilidade à gravidade desses crimes e fortalecendo as políticas públicas de prevenção e punição.


5. Imputabilidade Penal nos Crimes Passionais e a Saúde Mental

A questão da responsabilidade penal do agressor é central em crimes passionais. O Código Penal Brasileiro adota um posicionamento claro em relação à emoção e à paixão.

5.1. Emoção e Paixão Não Excluem a Imputabilidade:

  • Art. 28, inciso I, do Código Penal: Estabelece que "a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal". Isso significa que o agente que comete o crime sob influência desses sentimentos não tem sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento automaticamente anulada.

  • Distinção de Doença Mental: A inimputabilidade só é assegurada nos casos em que o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Art. 26 do CP).

  • Deficit Ético: A análise psicopatológica dos crimes passionais indica que não há um vínculo lógico direto entre distúrbios de personalidade e a capacidade de compreender e querer. Mesmo sob forte emoção, as dimensões neuropsicológicas e epistemológicas da consciência geralmente não são afetadas. O prejuízo reside no domínio ético do agente sobre suas decisões.


6. O Perfil do Homicida Passional: Aspectos Psicológicos e Comportamentais

Compreender o perfil do homicida passional é crucial para a prevenção e para a aplicação da justiça. Embora não haja um perfil único, algumas características são recorrentes.

6.1. Traços Psicológicos Comuns:

  • Imaturidade Afetiva e Descontrole Emocional: Homicidas passionais frequentemente apresentam imaturidade, não aceitam o abandono e são compulsivos. Têm alto índice de instabilidade emocional, agindo impulsivamente, com grandes variações de humor e dificuldades em controlar sentimentos negativos, além de baixa tolerância a frustrações.

  • Sentimento de Autoafirmação e Egocentrismo: Possuem uma vontade doentia de autoafirmação, buscando mostrar poder no relacionamento e causar sofrimento ao parceiro. São egocêntricos e não pensam no outro.

  • Vulnerabilidade: Muitos apresentam escores muito altos em vulnerabilidade emocional, indicando baixa autoestima, medo de abandono e insegurança. São dependentes de pessoas próximas e têm dificuldade em tomar decisões.

  • Premeditação vs. Impulso: Embora muitas vezes afirmem ter agido por impulso, a realidade forense revela que muitos crimes passionais são premeditados. O planejamento detalhado do crime, o comparecimento ao local já armado, e a ocultação do cadáver são indícios de premeditação. A emoção violenta não é genuína quando há planejamento prévio.

6.2. Aspectos Sociais e Comportamentais:

  • Machismo e Posse: Há uma forte influência de uma cultura machista e patriarcal, onde o homem detém um sentimento de propriedade em relação à mulher. A infidelidade ou o abandono são vistos como uma ofensa à honra masculina e à sua masculinidade.

  • Preocupação com Imagem Social: O homicida passional, mesmo imaturo emocionalmente, preocupa-se com sua imagem perante a sociedade.

  • Não Reincidência: Curiosamente, grande parte dos agressores passionais não são reincidentes em outros tipos de crimes, pois sua ação criminal é direcionada a uma pessoa específica, objeto de sua paixão descontrolada.

  • Fatores Contribuintes:

    • Explosões Emocionais e Crenças Distorcidas: Os crimes ocorrem sob influência de explosões emocionais, potencializadas pelo desejo de vingança e ódio, e por crenças distorcidas sobre o relacionamento ou a vítima.

    • Dependência Financeira: A dependência financeira da mulher em relação ao homem pode ser usada como instrumento de controle. A revolta do agressor pode ser amplificada ao acreditar que a mulher lhe deve obediência e fidelidade por ele prover a família.

    • Álcool e Drogas: O consumo de álcool e drogas pode reduzir as inibições, aumentar a impulsividade e intensificar desavenças, contribuindo significativamente para a eclosão da violência.


7. O Crime Passional no Tribunal do Júri e a Aplicação da Pena

O julgamento de crimes passionais é de competência do Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida.

7.1. Dinâmica do Júri:

  • Peculiaridades: O júri analisa as razões, circunstâncias e a imputabilidade do agente, podendo levar à condenação ou absolvição.

  • Poder de Persuasão: A capacidade persuasiva do advogado de defesa é crucial, podendo influenciar os jurados ao alegar, por exemplo, a ausência de premeditação, a perda de consciência momentânea ou o discernimento reduzido por ciúme patológico, buscando a absolvição ou a desclassificação do crime.

  • Soberania dos Veredictos: A decisão dos jurados é soberana, um princípio constitucional. No entanto, essa soberania não é absoluta, permitindo recursos de apelação em casos de nulidade, sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados, erro na aplicação da pena, ou decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

7.2. Histórico da Composição do Júri:

  • Monopólio Masculino: Até 1932, a composição do júri era exclusivamente masculina. Isso, historicamente, contribuiu para a simpatia dos jurados pelos criminosos passionais, influenciando muitas absolvições ou penas brandas. Casos como o do Coronel Philadelpho Rocha, absolvido e celebrado por jurados, ilustram essa realidade.


8. Evolução Jurídica e Social na Percepção dos Crimes Passionais no Brasil

A compreensão e o tratamento dos crimes passionais no Brasil passaram por uma profunda transformação, refletindo as mudanças sociais e a luta por direitos.

8.1. Período Colonial e Império: A Legitimação da Violência Masculina:

  • Ordenações Filipinas (1603): Legalizavam explicitamente o direito do marido de matar a mulher e seu amante em caso de adultério (ou mesmo suspeita), com claras distinções de classe social para o amante. Essa legislação não concedia o mesmo direito às mulheres.

  • Código Criminal do Império (1830): Embora mais liberal, ainda permitia justificativas para crimes praticados pelo marido contra a mulher adúltera, sob o argumento de "defesa da própria pessoa, ou de seus direitos", incluindo a honra.

  • "Privado, Não Social": Durante séculos, a violência contra a mulher, especialmente em contextos conjugais, era percebida como um "assunto íntimo e privado" do casal, e não como um problema social ou de Estado.

8.2. Primeira República e a "Romantização" do Criminoso:

  • Código Penal de 1890: Continuou oferecendo brechas, como a "privação de sentidos" (Art. 27), que advogados astutamente usavam para absolver homicidas passionais.

  • Influência de Escolas Criminológicas: Doutrinas como a da Escola Positivista Italiana (Ferri, Lombroso) ganharam força, defendendo que o criminoso passional agia por impulso irresistível, perdendo a razão, e, portanto, não teria responsabilidade. Isso contribuiu para uma aura de "heroísmo romântico" em torno desses criminosos.

  • Mídia e Cultura: Jornais e até músicas (como "Amor de Malandro" de Francisco Alves em 1929, com a letra "Se ele te bate, é porque gosta de ti") reforçavam narrativas que normalizavam e legitimavam a violência doméstica, apresentando-a como um "hábito".

8.3. Modernidade: Emancipação Feminina e Endurecimento Legal (As Atualizações Mais Recentes):

  • Reconhecimento da Igualdade: A Constituição Federal de 1988 consagrou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (Art. 5º, inciso I). O Código Civil de 2002 reforçou essa igualdade entre cônjuges e estabeleceu a honra como um direito personalíssimo e intransferível.

  • Leis de Proteção à Mulher:

    • Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): Protege as mulheres em situações de violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas protetivas e punições mais rigorosas para os agressores.

    • Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015): Qualificou o homicídio de mulheres por razões de gênero, tornando-o um crime hediondo e aumentando as penas.

    • Crimes Hediondos: A inclusão do homicídio qualificado (o que inclui o feminicídio) no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) resultou em maior rigor na aplicação das penas, com regime inicial fechado e impossibilidade de fiança.

  • Repúdio Social e Jurídico: Atualmente, a sociedade e o judiciário repudiam a conduta vingativa, reconhecendo que ninguém mata por amor, mas sim por vingança, ódio e sentimento de posse. Há um esforço crescente para desmistificar a violência e responsabilizar os agressores.


9. Casos Notórios de Crimes Passionais no Brasil

A história brasileira é marcada por crimes passionais que ilustram a complexidade do tema e a evolução da percepção social e jurídica.

  • Caso Doca Street e Ângela Diniz (1976): Doca Street assassinou sua companheira Ângela Diniz com quatro tiros. Em seu primeiro julgamento, foi absolvido, mas em um segundo, foi condenado. A promotoria e militantes feministas popularizaram o slogan "quem ama não mata".

  • Caso Euclides da Cunha (1909): O escritor foi morto por Dilermando de Assis em um triângulo amoroso envolvendo sua esposa Anna. Este caso, e seus desdobramentos (Euclides da Cunha Filho tentou vingar a morte do pai e foi morto por Dilermando em 1916), demonstram a ideia de "lavar a honra" e a vingança familiar.

  • Caso Daniella Perez (1992): A atriz foi assassinada com dezoito golpes de tesoura por seu colega de elenco Guilherme de Pádua e sua esposa, Paula Thomaz, por motivos pessoais e afetivos. A mobilização de Glória Perez, mãe da vítima, foi crucial para a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, endurecendo as penas para crimes violentos.

  • Caso Eloá Pimentel (2008): Eloá foi mantida em cárcere privado por mais de 100 horas e assassinada por seu ex-namorado Lindemberg Alves, que não aceitava o fim do relacionamento. A ação policial imprudente, permitindo o retorno de uma refém já libertada e a interferência midiática, foram amplamente criticadas. Lindemberg foi condenado a 39 anos e 3 meses de reclusão.

  • Caso Elize Matsunaga e Marcos Matsunaga (2012): Elize assassinou e esquartejou seu marido, Marcos, herdeiro da Yoki, após uma briga. O caso chocou pela crueldade e pela ocultação do cadáver.

  • Caso Mércia Nakashima (2010): A advogada Mércia foi morta pelo ex-namorado e ex-sócio Mizael Bispo de Souza, que, inconformado com o término, a baleou e afogou seu carro em uma represa.

  • Caso Daiane Conceição dos Santos (2013): Daiane, grávida de 3 meses, foi morta por envenenamento (bombom) por seu namorado, Jobson Tavares da Silva, que era casado e não queria a gravidez.


10. Impacto dos Crimes Passionais nas Famílias e a Necessidade de Prevenção

Os crimes passionais têm um impacto devastador, não apenas na vítima, mas em toda a estrutura familiar e social.

10.1. Consequências para as Famílias:

  • Desestruturação Familiar: A morte de um cônjuge e a prisão do outro resultam em uma abrupta fragmentação familiar.

  • Trauma para os Filhos: Crianças e adolescentes, vítimas colaterais, ficam desamparados, vivenciam cenário de violência extrema e sofrem traumas emocionais profundos pela perda dos pais. Muitas vezes, são obrigados a cortar laços com a família do genitor agressor.

  • Sentimentos de Mágoa e Revolta: Familiares diretos e indiretos experimentam sentimentos duradouros de dor, mágoa e revolta.

  • Impacto Socioeconômico: Em famílias de baixa renda, a ausência dos pais agrava a pobreza e a vulnerabilidade dos filhos.

10.2. Estratégias de Prevenção e Apoio:

É imperativo que a sociedade adote uma abordagem multifacetada para combater esses crimes, envolvendo as seguintes etapas de prevenção:

  • Prevenção Primária (Longo Prazo): Foco na conscientização coletiva para neutralizar o delito antes que ocorra. Isso inclui campanhas de sensibilização e educação contra a violência entre parceiros íntimos, envolvendo escolas, igrejas, políticos e ONGs, com tolerância zero na aplicação da legislação penal.

  • Prevenção Secundária (Médio Prazo): Atuação a posteriori, após o conflito criminal, visando evitar o envolvimento com o crime, especialmente em grupos vulneráveis. Envolve políticas legislativas penais e ações policiais.

  • Prevenção Terciária (Curto Prazo): Focada no recluso, com o objetivo de evitar a reincidência, promover a reabilitação, reintegração familiar e social. Busca evitar a repetição da vitimização e promover o tratamento do agressor.

  • Prevenção Situacional: Redução das oportunidades para o crime, dificultando sua prática por meio de barreiras físicas, controle de acessos e diminuição dos ganhos com o crime.

  • Apoio a Vítimas:

    • Denúncia: Procurar delegacias (especialmente Delegacias da Mulher) para registrar ocorrências de ameaças, agressões ou perseguições.

    • Medidas Protetivas: Solicitar medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha.

    • Redes de Apoio: Buscar apoio em centros de referência, serviços de assistência social, ONGs e grupos de apoio psicológico.

    • Provas: Guardar mensagens, fotos, áudios e testemunhos que possam comprovar a violência.

    • Nunca Hesitar em Pedir Ajuda: A informação e a ação rápida são cruciais para romper o ciclo da violência e garantir a proteção.

O combate à criminalidade, em suas várias tipologias, não pode ser feito de forma isolada. Órgãos de defesa e segurança do Estado devem trabalhar em conjunto com universidades, comunidades e igrejas para encontrar soluções viáveis para a prevenção e controle, e para amparar as famílias afetadas.