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24/08/2025 • 14 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Deportação, expulsão e extradição

O Direito Internacional, em um mundo cada vez mais conectado, desempenha um papel fundamental na organização das relações entre Estados e indivíduos, especialmente quando essas relações transcendem as fronteiras nacionais. Medidas como a deportação, a expulsão e a extradição são mecanismos essenciais para que os Estados possam gerir a presença de estrangeiros em seu território, garantindo a ordem e a segurança jurídica. Embora frequentemente confundidas, cada uma dessas medidas possui características, finalidades e consequências distintas, sendo cruciais para a soberania e os interesses nacionais.

1. Deportação: A Retirada por Irregularidade Migratória

A deportação é a medida administrativa de retirada compulsória de um estrangeiro do território nacional que se encontra em situação migratória irregular. É o mecanismo mais simples e menos gravoso dentre as três medidas.

1.1 O que é e Por Que Ocorre a Deportação?

A deportação aplica-se quando o estrangeiro:

  • Entrou no país com visto falso ou irregular.

  • Sua estada se tornou irregular, por exemplo, por ter excedido o prazo de permanência autorizado pelo visto (deixou o visto expirar sem solicitar renovação).

  • Tinha um visto de trânsito e passou a residir no Brasil.

Em termos gerais, a deportação é a devolução do estrangeiro ao exterior nos casos de entrada ou permanência irregular, ou seja, sem atender aos requisitos legais de entrada ou se permanecer no território após esgotado o visto de permanência.

1.2 Como Funciona o Processo de Deportação?

O procedimento de deportação é de natureza administrativa. No Brasil, a autoridade responsável por cuidar da deportação é a Polícia Federal. Normalmente, o estrangeiro em situação irregular recebe uma notificação pessoal para deixar o país, da qual constam as irregularidades verificadas e um prazo para a regularização (não inferior a 60 dias, prorrogável). Se essa notificação for ignorada ou a situação não for regularizada, a autoridade policial promoverá sua imediata deportação.

1.3 Consequências e Possibilidade de Retorno

Ao contrário de outras medidas, o estrangeiro deportado não fica impedido de retornar ao país. Para o retorno, é necessário que ele regularize sua situação e pague a multa imposta, além de ressarcir o Tesouro Nacional pelas despesas ocorridas com sua deportação. A multa administrativa pela irregularidade migratória pode ser aplicada, mesmo que o estrangeiro tenha família no Brasil, mas essa multa não interfere na sua permanência com os membros de sua família nem nas dificuldades para o processo de regularização.

1.4 Impedimentos à Deportação

Um impedimento à deportação é a situação em que ela implicar em extradição vedada pela lei brasileira.

2. Expulsão: A Retirada por Conduta Nociva

A expulsão é uma medida administrativa mais severa que a deportação, consistindo na retirada compulsória de um migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. Diferentemente da deportação, o estrangeiro expulso estava, via de regra, em situação legal no país, mas sua permanência tornou-se inconveniente devido a uma conduta considerada prejudicial ao Estado.

2.1 O que é e Quais as Causas da Expulsão?

A expulsão se aplica nos casos em que o estrangeiro comete crime no território nacional ou perturba a ordem pública e constitui perigo para ela. As principais causas que podem levar à expulsão são:

  • Condenação com sentença transitada em julgado pela prática de:

    • Crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra ou de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

    • Crime comum doloso (com intenção) passível de pena privativa de liberdade, considerando a gravidade do fato e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

  • Cometimento de atos contra os interesses do Estado brasileiro, como atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública e a economia popular.

  • Condenação definitiva no Brasil por crime com pena mínima de 2 anos.

O tráfico internacional de drogas é o crime mais frequente, responsável por mais de 90% das expulsões de estrangeiros, seguido de furto e roubo.

2.2 Como Funciona o Processo de Expulsão?

A decisão sobre a expulsão é um ato discricionário do Presidente da República. Antes da decisão presidencial, é instaurado um inquérito policial-administrativo no âmbito do Ministério da Justiça para apurar o crime ou a falta grave, assegurando-se ao estrangeiro o direito de defesa. Ao final, se verificada a circunstância motivadora, a expulsão é materializada por meio de decreto presidencial, publicado no Diário Oficial da União. O Poder Judiciário, ao apreciar a matéria, se limitará a examinar o cumprimento formal dos requisitos e a inexistência de entraves à expulsão.

2.3 Consequências da Expulsão

A principal consequência da expulsão é a proibição de reingressar no território nacional. Caso o estrangeiro expulso retorne ao Brasil sem que o decreto de expulsão tenha sido revogado, ele comete o crime de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no artigo 338 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. O retorno só é possível se um decreto futuro revogar o primeiro.

2.4 Atualização Legislativa: Do Estatuto do Estrangeiro à Lei de Migração

Até 2017, as regras de expulsão eram previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). A revogação desse estatuto e sua substituição pela Lei de Migração (Lei 13.445/2017) decorreram da necessidade de ajustar o tratamento do tema aos preceitos constitucionais, especialmente a proteção à família. A Lei de Migração trouxe um foco mais humanista em comparação com a legislação anterior, concebida durante a Guerra Fria e o regime ditatorial brasileiro.

2.5 Impedimentos à Expulsão: Proteção Familiar e Outras Exceções (Tópico de Concurso)

A Lei de Migração estabelece no artigo 55 diversas condições que impedem a expulsão de um estrangeiro, visando a resguardar a família, base da sociedade, e evitar a retirada compulsória em detrimento dos vínculos afetivos e da dependência econômica do núcleo familiar:

  • Ter filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva. Importante: As hipóteses de inexpulsabilidade não precisam ser contemporâneas aos fatos que motivaram a medida. Uma declaração fornecida pela mãe, afirmando a existência de relação socioafetiva entre pai e filho, possui a juridicidade necessária para evitar a expulsão do genitor estrangeiro do Brasil, mesmo em casos de encarceramento. Contudo, a simples existência de prole brasileira não garante a permanência; é crucial a comprovação efetiva da dependência econômica e da convivência socioafetiva.

  • Ter cônjuge ou companheiro residente no Brasil, desde que o casamento ou a união estável tenha mais de 5 anos e não haja separação de fato ou divórcio.

  • Quando a expulsão implicar extradição inadmitida pela lei brasileira. Por exemplo, se o estrangeiro puder ser processado no país de destino por crime político ou por tribunal de exceção, ou estiver sujeito a pena inexistente no Brasil (como a pena capital ou corporal).

  • A perda da condição de refugiado deve ocorrer em prévio processo administrativo. A expulsão de um estrangeiro reconhecido como refugiado não pode acontecer sem que essa condição seja formalmente perdida. A dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos devem nortear as decisões referentes a refugiados.

2.6 Expulsão e o Cumprimento da Pena no Brasil

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a existência de um decreto de expulsão contra o estrangeiro não é relevante e não inviabiliza os benefícios da execução penal, como a progressão de regime ou o livramento condicional. Esses benefícios são formas de cumprimento da pena, e a medida de expulsão não deve prejudicá-los.

3. Extradição: A Cooperação para Julgar e Punir Crimes

A extradição é o instituto de cooperação jurídica internacional pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada ou suspeita da prática de uma infração criminal. Seu objetivo é que o indivíduo seja julgado ou, se já condenado, cumpra a pena no país onde o crime foi cometido. É a medida mais formal e complexa, envolvendo a soberania dos Estados e o direito penal internacional.

3.1 O que é e Por Que Ocorre a Extradição?

A extradição é um ato de defesa internacional e de combate à criminalidade. Ela não deve ser confundida com a deportação ou a expulsão, pois lida especificamente com a entrega de indivíduos para fins penais.

Existem dois tipos principais de extradição:

  • Extradição Ativa: Ocorre quando o Brasil requer a extradição de um foragido que se encontra em outro país.

  • Extradição Passiva: Ocorre quando um país estrangeiro solicita ao Brasil a extradição de um foragido que se encontra em território brasileiro.

3.2 Como Funciona o Processo de Extradição no Brasil?

O processo de extradição no Brasil é rigoroso e envolve tanto o Poder Judiciário quanto o Poder Executivo:

  • Base Jurídica: O fundamento jurídico para um pedido de extradição é, em geral, um tratado de extradição celebrado entre os dois países envolvidos. Na falta de tratado, pode ser firmada uma promessa de reciprocidade, que pode ser aceita ou rejeitada pelo Estado requerido.

  • Competência para Análise: A extradição é de competência legislativa, processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STF analisa se o pedido apresenta as condições de legalidade exigidas pela legislação interna e pelo tratado.

  • Decisão Final: Após a análise do STF, a decisão final sobre a concessão ou não da extradição pertence ao Presidente da República (Poder Executivo). Mesmo que o STF defira a extradição, o Executivo pode, por razões de conveniência ou interesse nacional (como a ausência de reciprocidade), optar por não concedê-la ou sequer encaminhar o pedido ao Tribunal.

3.3 Condições e Requisitos para a Extradição (Tópico de Concurso)

Para que a extradição seja concedida, várias condições e requisitos devem ser observados, os quais são frequentemente cobrados em concursos:

  • Existência de Ordem de Prisão: O pedido deve ser acompanhado de uma ordem de prisão emanada de autoridade competente do Estado requerente.

  • Dupla Tipicidade: O fato deve ser considerado crime tanto no Estado requerente quanto no Estado requerido (Brasil, neste caso).

  • Gravidade do Crime: O crime deve ter um razoável grau de gravidade.

  • Ausência de Prescrição: O crime ou a pena não podem estar prescritos conforme a legislação de qualquer um dos países.

  • Não Julgamento no País Requerido: O indivíduo não pode já ter sido julgado no Brasil pelo mesmo fato que motivou o pedido de extradição.

  • Julgamento Justo: Deve haver a expectativa de um julgamento justo e de proporcionalidade da pena no Estado requerente.

  • Não Julgamento por Tribunal de Exceção: A extradição não será concedida se o delito for julgado por um tribunal de exceção no país requerente; o julgamento deve ser por tribunais legalmente constituídos.

3.4 Restrições e Proibições à Extradição (Tópico de Concurso)

A Constituição Federal e a legislação brasileira estabelecem proibições expressas à extradição, consideradas matérias de alta relevância:

  • Extradição de Brasileiro Nato: Nenhum brasileiro nato será extraditado. Esta é uma proteção fundamental da soberania nacional. O caso do jogador Robinho ilustra essa proibição, pois, sendo brasileiro nato, ele não pode ser extraditado para cumprir pena na Itália.

  • Extradição de Brasileiro Naturalizado: O brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas situações específicas:

    • Por crime comum praticado antes da naturalização.

    • Por comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente de o crime ter sido cometido antes ou depois da naturalização.

  • Crimes Políticos ou de Opinião: Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. No entanto, a fonte menciona que o terrorismo pode ser uma exceção a essa regra.

  • Pena de Morte ou Corporal: Se o indivíduo for condenado à morte no país requerente, o Brasil pode negar a extradição ou concedê-la mediante a condição de que a pena seja substituída. No caso de extradição deferida do Brasil para um país com pena de morte, o extraditado terá o direito de cumprir uma pena de 30 anos no Brasil antes de ser entregue.

  • Não Impedimento por Vínculo Familiar: A existência de cônjuge ou filho de nacionalidade brasileira NÃO impede a concessão da extradição. Essa é uma distinção crucial em relação à expulsão, onde o vínculo familiar forte é um impedimento.

  • Asilo e Refúgio: A condição de refugiado é excludente de extradição. A condição de asilado também impede a extradição, especialmente quando o fato motivador do pedido de extradição for crime político ou de opinião, ou se houver indícios de extradição política disfarçada.

  • Direitos Humanos: Preocupações com direitos humanos podem atuar como barreira à extradição, especialmente em relação ao tratamento que o indivíduo receberá no país receptor ou ao impacto na família, mas apenas como exceções independentes.

3.5 Casos de Extradição Famosos no Brasil

Alguns casos ganharam notoriedade no Brasil, ilustrando a aplicação desse instituto:

  • Caso Robinho: Em 2013, o jogador de futebol Robinho foi condenado na Itália por violência sexual. O Ministério da Justiça Italiano solicitou sua extradição. No entanto, a lei brasileira proíbe a extradição de brasileiro nato. O caso aguarda julgamento no STJ para que ele cumpra a pena no Brasil.

  • Caso Carlos Garcia Juliá: Condenado na Europa a 193 anos por cinco assassinatos ("massacre de Atocha"), Juliá foi preso no Brasil em 2018. Sua extradição foi autorizada pelo STF em 2020.

  • Caso Gloria Trevi: A cantora mexicana foi presa no Rio de Janeiro em 2000, acusada de rapto e corrupção de menores. Apesar de ter tentado evitar a extradição e engravidado na prisão, o STF autorizou sua entrega. Ela, então, desistiu dos recursos e pediu o cumprimento da extradição. Após retornar ao México, foi absolvida em 2004.

  • Caso Henrique Pizzolato: Um dos réus da Ação Penal 470 (Mensalão), Henrique Pizzolato é citado como um dos casos mais conhecidos de extradição.

4. Diferenças Cruciais entre Deportação, Expulsão e Extradição (Tópico de Concurso)

Para solidificar o entendimento, é fundamental comparar os três institutos:

Característica

Deportação

Expulsão

Extradição

Causa/Motivo

Situação migratória irregular (entrada ou estada)

Conduta nociva ao país (crime, perturbação da ordem pública)

Solicitação de outro país para julgar ou cumprir pena por crime

Natureza

Medida administrativa (não é pena)

Medida político-administrativa (não é pena)

Ato político-judicial (cooperação penal internacional)

Iniciativa

Do Estado em que o estrangeiro se encontra (Polícia Federal)

Do Estado em que o estrangeiro se encontra (Presidente da República)

Ato bilateral, depende de solicitação de outro país

Vínculo Familiar

Não impede a medida

Impede (cônjuge há +5 anos ou filho dependente)

Não impede (cônjuge ou filho brasileiro)

Processo

Notificação e prazo para regularização

Inquérito no Ministério da Justiça, decisão do Presidente

Análise pelo STF, decisão final do Presidente da República

Retorno ao Brasil

Sim, após regularizar a situação

Não, em princípio, salvo revogação do decreto

Depende do cumprimento da pena e aceitação das autoridades

Brasileiro

Não se aplica

Não se aplica

Nato: Proibida. Naturalizado: Permitida (crime anterior à naturalização ou tráfico de drogas)

5. Legislação Brasileira Aplicada

A regulamentação desses institutos no Brasil encontra-se em diversas normas, sendo as principais:

  • Constituição da República Federativa do Brasil (1988): Art. 4º (prevalência dos direitos humanos e asilo político), Art. 5º (proibições de extradição e banimento), Art. 12 (nacionalidade), Art. 102 (competência do STF) e Art. 105 (competência do STJ para homologação de sentença estrangeira e exequatur de cartas rogatórias).

  • Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017): Revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro e disciplina atualmente a deportação (Art. 50 e ss.) e a expulsão (Art. 54 e ss.), adequando-as a uma perspectiva mais humanista e constitucional.

  • Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980): Embora em grande parte revogado pela Lei de Migração, historicamente disciplinou a condição jurídica do estrangeiro, a deportação, expulsão e extradição.

  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/1942): Contém as regras gerais sobre a aplicação das leis no espaço, que são fundamentais para o Direito Internacional Privado.

  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940): Prevê o crime de reingresso de estrangeiro expulso (Art. 338).

A compreensão aprofundada desses institutos é essencial para estudantes e profissionais do Direito, pois reflete o equilíbrio entre a soberania nacional, a cooperação internacional no combate à criminalidade e a proteção dos direitos humanos em um cenário globalizado.