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24/08/2025 • 16 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Direitos Políticos

1. O que são Direitos Políticos?

Os direitos políticos constituem um conjunto de normas jurídicas que conferem aos cidadãos o poder de participar ativamente da vida política do seu país. No Brasil, conforme a Constituição Federal de 1988, esses direitos garantem a expressão da voz popular na condução do Estado, assegurando um sistema político dinâmico e responsivo às demandas coletivas.

A participação política no Brasil abrange diversas modalidades, tais como:

  • O direito de voto em eleições para escolha de representantes.

  • A participação em plebiscitos e referendos, mecanismos de consulta popular sobre atos governamentais.

  • O direito de iniciativa popular, que permite aos cidadãos propor leis.

  • A liberdade de organizar e filiar-se a partidos políticos.

É fundamental compreender que a nacionalidade é um pressuposto indispensável para a cidadania e, consequentemente, para o exercício dos direitos políticos. Embora todos os cidadãos sejam nacionais de um Estado, nem todos os nacionais são cidadãos, pois podem existir indivíduos que, mesmo detendo a nacionalidade, não possuem plenos direitos políticos.

2. Direitos Políticos Ativos e Passivos

Para uma melhor compreensão da participação cívica, os direitos políticos são tradicionalmente categorizados em dois tipos:

2.1. Direitos Políticos Ativos (Capacidade Eleitoral Ativa)

A capacidade eleitoral ativa refere-se ao direito de votar. Este é o direito que permite ao cidadão eleger seus representantes, bem como manifestar sua aprovação ou desaprovação sobre questões específicas por meio de plebiscitos e referendos. Nas Eleições Municipais de 2024, por exemplo, o Brasil contava com mais de 152 milhões de eleitores aptos a exercer este direito fundamental.

2.2. Direitos Políticos Passivos (Capacidade Eleitoral Passiva)

A capacidade eleitoral passiva, por sua vez, diz respeito ao direito de ser votado, ou seja, de se candidatar a um cargo eletivo. Engloba todas as normas que regulam a participação do indivíduo como postulante a um cargo público e o exercício da função após a eleição.

3. Nacionalidade Brasileira: O Alicerce dos Direitos Políticos

A nacionalidade brasileira é a condição primordial e inegociável para o exercício pleno dos direitos políticos no país. A Constituição Federal estabelece os critérios para a definição de quem é considerado brasileiro.

3.1. Classificação dos Brasileiros: Natos e Naturalizados

A nacionalidade no Brasil é dividida em:

  • Brasileiros Natos (originários):

    • São os indivíduos nascidos no território brasileiro, mesmo que filhos de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país de origem. Este critério é conhecido como ius soli (direito de solo), onde o local de nascimento define a nacionalidade.

    • Também são natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

    • O critério do ius sanguinis (direito de sangue), baseado no vínculo familiar com um nacional, foi historicamente mais relevante em outras épocas e regiões.

  • Brasileiros Naturalizados:

    • São aqueles que adquirem a nacionalidade brasileira por meio de um processo formal, que depende do reconhecimento estatal e da vontade expressa do requerente. A naturalização é uma forma derivada de adquirir a nacionalidade e confere, em geral, os mesmos direitos que os natos, com algumas exceções importantes nos direitos políticos.

4. Cargos Privativos de Brasileiros Natos: Protegendo a Soberania Nacional

A Constituição Federal de 1988 elenca, de forma taxativa e exaustiva, os cargos públicos que são exclusivos de brasileiros natos, não permitindo que a legislação ordinária crie novas restrições. Essa exclusividade visa proteger a soberania nacional em posições estratégicas de comando do Estado e de representação externa.

Os cargos restritos a brasileiros natos são:

  • Presidente e Vice-Presidente da República: Posições de máxima representação e chefia do Estado.

  • Presidente da Câmara dos Deputados: Figura na linha de sucessão presidencial.

  • Presidente do Senado Federal: Também integra a linha de sucessão presidencial.

  • Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF): Guardião da Constituição e da ordem jurídica.

  • Membros da Carreira Diplomática: Essenciais na condução das relações exteriores do país.

  • Oficiais das Forças Armadas: Responsáveis pela defesa e segurança nacional.

  • Ministro de Estado da Defesa: Cargo de grande relevância na estrutura de defesa.

  • Seis membros do Conselho da República: Conforme previsto no Art. 89, VII da Constituição.

Uma prerrogativa exclusiva dos brasileiros natos é a impossibilidade de extradição. Para os brasileiros naturalizados, essa garantia é mais restrita, não se aplicando em casos de crime comum praticado antes da naturalização ou de envolvimento comprovado em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, conforme o Art. 5º, LI da CF.

Adicionalmente, a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é reservada a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Isso significa que portugueses equiparados não podem ser titulares dessas empresas.

5. Condições de Elegibilidade: Requisitos para Candidatos

Para que um cidadão possa exercer seu direito político passivo e concorrer a um cargo eletivo, ele deve satisfazer uma série de condições de elegibilidade estabelecidas pela legislação.

Os requisitos essenciais são:

  1. Nacionalidade brasileira: Conforme detalhado no item 3.1.

  2. Pleno exercício dos direitos políticos: Não ter os direitos políticos suspensos ou perdidos.

  3. Alistamento eleitoral: Estar devidamente registrado como eleitor.

  4. Domicílio eleitoral na circunscrição: Possuir residência eleitoral na área em que deseja se candidatar.

  5. Filiação partidária: Estar filiado a um partido político.

  6. Idade mínima: A idade varia de acordo com o cargo pleiteado:

    • 35 anos: Para Presidente e Vice-Presidente da República, e Senador.

    • 30 anos: Para Governador e Vice-Governador.

    • 21 anos: Para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, e Juiz de Paz.

    • 18 anos: Para Vereador.

Além desses requisitos legais, é de suma importância que o candidato demonstre participação política ativa. Isso implica em conhecer profundamente o sistema político, as necessidades e os desafios da região que pretende representar, e manter um diálogo constante com a população, tornando-o mais apto a compreender e atender às demandas do eleitorado.

6. Inalistáveis e Inelegíveis: Quem Não Pode Participar

A legislação eleitoral brasileira define categorias de pessoas que não podem se alistar como eleitores ou, mesmo alistadas, estão impedidas de se candidatar a cargos públicos.

6.1. Inalistáveis

São as pessoas que não podem realizar o alistamento eleitoral. De acordo com o Art. 14, §2º da Constituição Federal, os estrangeiros e os conscritos (indivíduos prestando serviço militar obrigatório) são inalistáveis. O termo "conscritos" abrange também aqueles matriculados em órgãos de formação de reserva, bem como profissionais da saúde (médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários) em serviço militar inicial obrigatório.

6.2. Inelegíveis

São as pessoas que, embora possam se alistar como eleitores, estão impedidas de serem eleitas para cargos públicos. A Constituição Federal estabelece que os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis.

Com relação aos analfabetos, a aferição da condição de alfabetizado deve ser realizada com o menor rigor possível. Basta que o candidato demonstre uma capacidade mínima de escrita e leitura. A Justiça Eleitoral adota uma interpretação flexível para não impedir a participação política de indivíduos em face da realidade educacional multifacetada do Brasil.

Outras hipóteses de inelegibilidade, bem como os prazos de sua cessação, são estabelecidas por lei complementar. Exemplos notórios são a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Inelegibilidade) e a Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que visam proteger a probidade administrativa, a moralidade no exercício do mandato e a legitimidade das eleições.

7. Direitos Políticos dos Portugueses no Brasil: O Regime de Equiparação

A profunda ligação histórica e cultural entre Brasil e Portugal resultou na criação de um regime jurídico especial para os cidadãos portugueses residentes no Brasil.

7.1. Base Legal: Tratado de Amizade e Constituição Federal

O fundamento para os direitos políticos dos portugueses no Brasil é o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (Decreto n. 3.927/2001). Este tratado assegura aos portugueses com residência permanente no Brasil a capacidade de participar das eleições brasileiras, tanto como eleitores quanto como candidatos a cargos eletivos. A Constituição Federal brasileira, em seu Art. 12, §1º, complementa essa disposição ao reconhecer aos portugueses residentes permanentes, e havendo reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal, os direitos inerentes ao brasileiro, salvo exceções constitucionais.

Para que um português goze desses direitos no Brasil, ele deve cumprir três anos de residência habitual no país e fazer um requerimento à autoridade competente. É importante salientar que esta igualdade não se aplica se o indivíduo tiver sido privado de direitos equivalentes em Portugal. Adicionalmente, o exercício dos direitos políticos no país de residência implica na suspensão do exercício dos mesmos direitos no país de nacionalidade.

7.2. A Questão da Equiparação a Naturalizados: Uma Interpretação do TSE

Um ponto de debate frequente e de grande relevância para concursos públicos é se os portugueses, para fins de restrições constitucionais, são equiparados aos brasileiros naturalizados. A Constituição Federal impõe certas restrições a naturalizados (Art. 12, §§2º e 3º) para alguns cargos, mas não menciona explicitamente os portugueses.

Desde a Resolução 9209/1972, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento de que os portugueses residentes no Brasil são "estrangeiros equiparados a nacionais" para o exercício dos direitos políticos. Esta interpretação é crucial, pois significa que não seria constitucionalmente possível impor restrições de direitos políticos aos portugueses por analogia com os naturalizados, a menos que houvesse uma previsão constitucional expressa.

A visão predominante considera que os portugueses constituem um tertium genus, uma categoria jurídica única, distinta de brasileiros natos e estrangeiros comuns, para fins de interpretação constitucional.

A Resolução TSE n. 23.659/2021, que é a norma atual sobre o tema, reafirma que o alistamento eleitoral é garantido aos portugueses que adquiriram os direitos políticos no Brasil, conforme a legislação específica. A resolução também esclarece que, se um brasileiro adquirir direitos políticos em Portugal, isso não resultará na suspensão de seus direitos políticos no Brasil, nem no cancelamento de seu título eleitoral ou em qualquer impedimento para operações no Cadastro Eleitoral. O TSE também já reconheceu a legitimidade de doações de campanha feitas por portugueses residentes no Brasil.

7.3. Limites na Capacidade Eleitoral Passiva e a Soberania Nacional

Embora o Tratado de Amizade garanta a capacidade de candidatar-se, a extensão desse direito a cargos de alta soberania, como a Presidência da República, gera discussões. Argumentos sobre violação da soberania nacional podem surgir. No entanto, é importante notar que nem o tratado nem a Constituição Federal impõem explicitamente tal restrição. Restringir um direito fundamental sob o único argumento da soberania é considerado problemático e pode colocar em risco outros direitos políticos. A Proposta de Emenda à Constituição n. 25/2012, que tentou introduzir tais limitações, não foi aprovada. A Constituição e o Tratado da Amizade não estabelecem restrições à capacidade eleitoral passiva dos portugueses, demonstrando uma evolução na proteção desses direitos.

8. Perda e Suspensão dos Direitos Políticos: Um Tema Central em Concursos

A Constituição Federal de 1988 é clara ao vedar a cassação dos direitos políticos, mas prevê situações específicas de perda ou suspensão desses direitos. É essencial para estudantes e candidatos a concursos públicos compreender a distinção: a cassação seria uma revogação definitiva, enquanto a suspensão é uma medida temporária.

As hipóteses de perda ou suspensão, elencadas no Art. 15 da Constituição, são um dos tópicos mais recorrentes em provas:

8.1. Única Hipótese de Perda dos Direitos Políticos

A perda dos direitos políticos, que é de caráter definitivo, ocorre em um único caso previsto constitucionalmente:

  • Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado: Se a naturalização de um brasileiro for anulada por uma decisão judicial definitiva, da qual não há mais possibilidade de recurso, ele perde seus direitos políticos de forma permanente.

8.2. Hipóteses de Suspensão dos Direitos Políticos

A suspensão dos direitos políticos é uma medida de caráter temporário, que perdura enquanto subsistirem os efeitos da causa que a motivou. As situações são:

  • Incapacidade civil absoluta: Enquanto um indivíduo for legalmente considerado absolutamente incapaz (por exemplo, devido a uma condição mental que o impeça de manifestar sua vontade de forma inequívoca), seus direitos políticos permanecem suspensos.

  • Condenação criminal transitada em julgado: Os direitos políticos são suspensos enquanto durarem os efeitos de uma sentença penal condenatória da qual não cabe mais recurso. Uma vez cumprida a pena (detenção, reclusão, multa, etc.), os direitos políticos são automaticamente restabelecidos.

  • Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Escusa de Consciência): Este é um ponto de grande atenção para concursos. O Art. 5º, VIII da Constituição garante a liberdade de consciência, permitindo a recusa de cumprir uma obrigação legal (como o serviço militar obrigatório, por exemplo) por razões de convicção religiosa, filosófica ou política. No entanto, para evitar a suspensão dos direitos políticos, o indivíduo deve cumprir uma prestação social alternativa. Se houver recusa em cumprir tanto a obrigação original quanto a prestação alternativa, os direitos políticos serão suspensos.

  • Improbidade administrativa: Atos de improbidade administrativa, conforme o Art. 37, § 4º da Constituição, implicam na suspensão dos direitos políticos. Adicionalmente, essas condutas podem resultar na perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário. A legislação infraconstitucional (como a Lei de Improbidade Administrativa) detalha a forma e a gradação dessas sanções.

9. Exercício da Cidadania para Além do Voto: Fortalecendo a Democracia

Os direitos políticos transcendem a mera participação em eleições, englobando uma vasta gama de ações cívicas que são vitais para o fortalecimento da democracia. O engajamento ativo da população é um pilar fundamental para a construção e manutenção de um cenário político robusto e representativo.

Além do voto em eleições, plebiscitos e referendos, e da possibilidade de se candidatar a cargos, a cidadania pode ser exercida de diversas outras maneiras:

  • Iniciativa Popular: Cidadãos podem propor projetos de lei ao Congresso Nacional. Para isso, é necessário o apoio de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores em cada um deles. Um exemplo de sucesso de iniciativa popular é a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

  • Participação em Partidos Políticos: A filiação partidária e a militância interna permitem influenciar as plataformas políticas e a seleção de candidatos.

  • Fiscalização e Cobrança: Acompanhar as ações dos representantes eleitos, exigir transparência e cobrar o cumprimento de promessas e deveres. Este controle social é essencial para a responsabilidade dos governantes.

  • Ativismo e Mobilização Social: A participação em movimentos sociais, ONGs, debates públicos e manifestações pacíficas (Art. 5º, XVI da CF) é uma forma legítima de expressar demandas e pressionar por mudanças.

  • Denúncia de Ilícitos: Informar autoridades sobre irregularidades ou atos de improbidade, contribuindo para a integridade da administração pública.

  • Conselhos e Conferências: Participar de conselhos de políticas públicas e conferências que permitem a sociedade civil influenciar a formulação e o controle de políticas.

O exercício pleno da cidadania requer não apenas o conhecimento dos direitos, mas também a disposição para discutir, cobrar e participar ativamente do processo democrático.

10. Atualizações e Legislação Complementar: A Dinâmica do Direito Político

O Direito Político brasileiro é uma área dinâmica, constantemente moldada por novas legislações, emendas constitucionais e interpretações judiciais, especialmente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

10.1. Emendas Constitucionais Relevantes e o Que Mudou

Diversas Emendas Constitucionais (ECs) recentes trouxeram mudanças significativas:

  • EC nº 115/2022 (Vigente): Acrescentou o inciso LXXIX ao Art. 5º da Constituição, assegurando o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive em meios digitais. Esta medida reforça a segurança jurídica no contexto da era digital.

  • EC nº 117/2022 (Vigente): Modificou o Art. 17 da Constituição para impor aos partidos políticos a obrigatoriedade de aplicar recursos do Fundo Partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres. Também estabeleceu a aplicação de um percentual mínimo de 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, para candidaturas femininas.

    • Antes da EC nº 117/2022: Não havia expressa previsão constitucional sobre a destinação mínima de recursos e tempo de rádio/TV para mulheres. A obrigatoriedade era geralmente estabelecida por lei ou resolução do TSE.

    • Com a EC nº 117/2022: A norma foi constitucionalizada, e a emenda trouxe uma anistia para partidos que não cumpriram a cota mínima de recursos ou não destinaram os valores mínimos por sexo em eleições anteriores à sua promulgação, desde que a condenação não tenha transitado em julgado. No entanto, essa anistia não abrange toda e qualquer sanção imposta pela Justiça Eleitoral, como as relativas a fraude à cota de gênero.

  • EC nº 133/2024 (Vigente a partir das eleições de 2024): Impôs aos partidos políticos a obrigatoriedade de aplicar 30% dos recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas a partir das eleições de 2024.

    • Antes da EC nº 133/2024: A questão da cota racial estava sendo definida por decisões judiciais e resoluções do TSE, não por previsão constitucional expressa.

    • Com a EC nº 133/2024: A emenda elevou a cota racial ao patamar constitucional. Além disso, ela prevê que a aplicação de recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas em eleições anteriores à sua promulgação, com base em leis, atos normativos ou decisões judiciais, será considerada cumprida. No entanto, sua eficácia está condicionada à aplicação, nas quatro eleições subsequentes a partir de 2026, do montante correspondente àquele que deixou de ser aplicado para fins de cumprimento da cota racial nas eleições anteriores, sem prejuízo do cumprimento da nova cota constitucional.

10.2. Resoluções e Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o órgão máximo da Justiça Eleitoral. Ele não apenas julga, mas também atua na regulamentação e interpretação das leis eleitorais por meio de resoluções, que são essenciais para a operacionalização dos direitos políticos.

  • A Resolução TSE n. 23.659/2021 é a norma vigente que trata especificamente da aquisição e exercício dos direitos políticos por cidadãos portugueses no Brasil, consolidando os termos do Tratado de Amizade e os entendimentos jurisprudenciais. O TSE reconhece a legitimidade das doações de campanha feitas por portugueses residentes no Brasil.

  • A jurisprudência do TSE é dinâmica e pode, por exemplo, mudar o entendimento sobre a aplicação de normas, mas as decisões que implicam em mudança de jurisprudência no curso de um pleito eleitoral não têm aplicabilidade imediata e só valerão para o pleito posterior, em respeito à segurança jurídica.

10.3. Prioridades para Concursos Públicos

Para os candidatos a concursos públicos, o domínio desses temas é crucial. Devem ser priorizados:

  • A lista taxativa dos cargos privativos de brasileiros natos (Art. 12, §3º da CF).

  • As condições de elegibilidade (Art. 14, §3º da CF).

  • As categorias de inalistáveis e inelegíveis (Art. 14, §§2º e 4º da CF).

  • As hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos (Art. 15 da CF), com especial atenção à distinção entre elas e o caso da escusa de consciência e improbidade administrativa.

  • O regime especial dos direitos políticos dos portugueses no Brasil, incluindo as condições do Tratado de Amizade e a interpretação do TSE sobre a equiparação.

  • As atualizações promovidas por Emendas Constitucionais recentes, como as que tratam das cotas para mulheres e pessoas pretas e pardas, e as anistias correspondentes.

O estudo aprofundado dessas matérias, incluindo suas exceções e os impactos das atualizações, é essencial para uma preparação completa e eficaz.