A Associação Criminosa é um delito previsto no Artigo 288 do Código Penal brasileiro. Ela se configura quando três ou mais pessoas se unem com o objetivo específico de cometer crimes. É crucial notar que este crime não exige que os delitos planejados sejam efetivamente praticados; a simples formação do grupo já configura o delito. Por isso, é considerado um crime de perigo abstrato, onde o risco à sociedade reside na própria união com intenção criminosa.
A objetividade jurídica deste crime é a paz pública, que representa o sentimento coletivo de segurança e confiança na ordem jurídica. A formação de tais grupos gera intranquilidade social e deixa a população insegura.
Ademais, a Associação Criminosa é um crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), o que significa que, para sua configuração, exige-se a participação de múltiplas pessoas. Os integrantes se unem mutuamente em condutas paralelas para a prática de crimes.
O cenário legal da associação para o crime passou por importantes modificações com a entrada em vigor da Lei nº 12.850/2013, que trata das organizações criminosas e alterou o Art. 288 do Código Penal.
Anteriormente, o delito era conhecido como "Quadrilha ou Bando". Com a Lei 12.850/2013, a nomenclatura foi alterada para "Associação Criminosa". Essa mudança foi considerada mais adequada ao caso.
Uma das mudanças mais significativas foi a redução do número mínimo de participantes exigidos para a configuração do crime. Antes, eram necessárias quatro ou mais pessoas. Com a nova lei, bastam três ou mais pessoas. Importante para concursos: Essa alteração possui natureza de novatio legis in pejus, ou seja, é mais gravosa para o réu, e, portanto, não pode retroagir para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.850/2013.
O parágrafo único do Art. 288 do Código Penal também foi modificado.
Associação Armada: Na redação anterior, a pena era aplicada em dobro se a quadrilha ou bando fosse armado. Atualmente, a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada.
Importante para concursos: Esta mudança representa uma novatio legis in melius (mais benéfica ao réu), o que significa que pode retroagir para beneficiar indivíduos em processos por crimes cometidos antes da alteração. Basta que pelo menos um integrante da associação esteja armado, independentemente do porte ostensivo ou do uso efetivo da arma. Armas podem ser próprias (ex: revólver) ou impróprias (ex: faca).
Participação de Criança ou Adolescente: A nova redação incluiu a participação de criança ou adolescente como uma nova causa de aumento de pena, que também se eleva até a metade.
Importante para concursos: Essa adição caracteriza uma novatio legis in pejus, não podendo retroagir. Essa inclusão reflete a preocupação legislativa com o alto envolvimento de menores em atividades criminosas. Os inimputáveis, como menores de dezoito anos, são incluídos no cômputo do número mínimo de pessoas.
Para que o crime de Associação Criminosa seja configurado, é necessário que alguns requisitos essenciais estejam presentes.
Vínculo Estável e Permanente: É indispensável que a união entre os integrantes seja estável e permanente. Não se trata de uma reunião ocasional para praticar um crime específico, mas sim de uma aliança duradoura com um propósito contínuo de envolvimento em atividades criminosas.
Diferença do concurso de pessoas: A ausência desse vínculo associativo de estabilidade e permanência descaracteriza o crime de associação criminosa, configurando-se apenas um concurso eventual de pessoas (coautoria ou participação). No concurso de pessoas, a união é eventual, momentânea ou efêmera, com o objetivo de cometer um ou alguns crimes determinados.
Finalidade Específica de Cometer Crimes: A associação deve ter como fim a prática de crimes, não bastando a intenção de cometer apenas contravenções penais. Além disso, a maioria da doutrina entende ser impossível a associação criminosa para a prática de crimes culposos ou preterdolosos, pois não se busca um resultado não desejado.
Não é necessário que todos os membros se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, ou que todos participem de cada ação delituosa. Basta que estejam conscientes da finalidade criminosa do grupo.
O crime de Associação Criminosa se consuma no momento em que três ou mais pessoas se unem com o propósito específico de cometer crimes. Não é necessário que os crimes planejados sejam efetivamente praticados. É um crime formal e de perigo abstrato. Além disso, é um crime de natureza permanente, o que significa que sua consumação se protrai no tempo, ou seja, ele continua sendo cometido enquanto a associação existir. Importante para concursos: A natureza permanente implica que a prisão em flagrante pode ocorrer a qualquer momento enquanto a associação perdurar. A prescrição da pretensão punitiva se inicia na data da cessação da permanência.
A tentativa no crime de Associação Criminosa não é admitida. Isso ocorre porque a legislação pune os atos preparatórios, não havendo uma fase de execução que possa ser interrompida.
A ação penal para o crime de Associação Criminosa é pública incondicionada. Isso significa que sua propositura não depende de qualquer condição específica (como representação da vítima) para que o Ministério Público inicie a persecução penal.
A Organização Criminosa é definida pela Lei nº 12.850/2013. Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas que apresente as seguintes características:
Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente. A divisão de tarefas confere um sentido de estruturação empresarial.
Objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza.
Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. As infrações penais podem ser de qualquer natureza (comuns, militares, eleitorais), desde que atendam aos requisitos de pena ou transnacionalidade. A objetividade jurídica do crime de Organização Criminosa, assim como na Associação Criminosa, é a paz pública. A atuação desses grupos representa uma ameaça global à manutenção de um Estado social e democrático de Direito.
O núcleo do tipo penal de Organização Criminosa é definido por quatro modalidades distintas: promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa. O verbo "integrar" já abrange, na verdade, os demais, pois quem promove, constitui ou financia uma organização, naturalmente a integra.
A consumação do delito ocorre no momento em que o agente se associa aos demais integrantes da organização criminosa, imbuído do animus associativo. É um crime formal, pois não exige resultado naturalístico para a consumação; de perigo abstrato, bastando a formação ou participação para colocar em risco a segurança da sociedade; e permanente, com consumação que se prolonga no tempo enquanto perdurar a união. Importante para concursos: Diferentemente da Associação Criminosa, para a Organização Criminosa não é exigida a estabilidade e a permanência como requisitos intrínsecos no mesmo sentido, mas sim a comprovação de uma estrutura organizada com divisão de tarefas e, em casos de pertencimento, a relação de subordinação. A presunção de responsabilidade penal é vedada.
No Brasil, a criminalidade organizada possui uma estrutura complexa e hierarquizada. Exemplos notórios incluem o Comando Vermelho (CV), que surgiu no Rio de Janeiro em 1979 e se expandiu nacional e internacionalmente, atuando sob um sistema piramidal e fortemente hierarquizado. Outro exemplo é o Primeiro Comando da Capital (PCC), formado em 1993 em São Paulo, que já nasceu organizado com estatuto próprio e é considerado uma das maiores organizações criminosas do mundo. A existência desses grupos é reconhecida nacionalmente, o que facilita a prova da existência da ORCRIM em investigações.
É fundamental compreender as distinções entre esses dois crimes, pois elas são cruciais para a defesa criminal e para a aplicação da lei.
Associação Criminosa: Exige a união de 3 (três) ou mais pessoas.
Organização Criminosa: Exige a união de 4 (quatro) ou mais pessoas.
Associação Criminosa: Não há necessidade de estrutura complexa ou divisão de tarefas. A união estável para cometer crimes é o suficiente.
Organização Criminosa: É caracterizada por uma estrutura complexa, ordenada e com divisão de tarefas, ainda que informalmente. A divisão de tarefas é da natureza da organização criminosa.
Associação Criminosa: Tem o objetivo de cometer crimes indeterminados.
Organização Criminosa: Tem a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.
Associação Criminosa: Prevista no Art. 288 do Código Penal.
Organização Criminosa: Prevista na Lei nº 12.850/2013.
As penas para a Organização Criminosa são mais severas do que as da Associação Criminosa. Enquanto a Associação Criminosa prevê reclusão de 1 a 3 anos (com aumentos), a Organização Criminosa estabelece reclusão de 3 a 8 anos, além de multa.
Além das formas gerais de Associação Criminosa e Organização Criminosa, o ordenamento jurídico brasileiro prevê outras modalidades específicas, frequentemente cobradas em concursos públicos.
Este crime é uma forma especial de associação criminosa, mas com características distintas.
Número Mínimo de Agentes: Exige a associação de duas ou mais pessoas.
Finalidade Específica: O objetivo é praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Artigos 33 (tráfico de drogas) e 34 (fabricação, aquisição, etc. de petrechos para o tráfico) da Lei de Drogas.
Requisito de Estabilidade e Permanência: Mesmo sendo um crime formal ou de perigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que os elementos de estabilidade ou permanência do vínculo associativo sejam demonstrados de forma aceitável, ainda que não de forma rígida. Isso é fundamental para diferenciá-lo de um simples concurso de pessoas (coautoria), que seria uma associação passageira e eventual. A instrução processual deve evidenciar o ajuste prévio dos agentes com a intenção de formar um vínculo associativo, sendo a vontade de se associar distinta da vontade de praticar o crime visado. Não se pode presumir a associação apenas pela afirmativa da impossibilidade de comercializar droga de forma autônoma em áreas dominadas por facções criminosas.
Este dispositivo cria uma espécie qualificada de associação criminosa:
Aplica-se uma pena de reclusão de 3 a 6 anos quando a associação tiver como finalidade a prática de crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ou terrorismo.
Prevê a possibilidade de delação premiada para o participante ou associado que colaborar, possibilitando a redução da pena de um a dois terços, se entregar a associação e permitir seu desmantelamento.
Este crime se configura por condutas como constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal.
Em relação ao número de participantes, é considerado um tipo penal aberto, deixando a tarefa de interpretação para o aplicador da lei, diferentemente da Associação Criminosa do Art. 288.
Importante para concursos: Há discussões doutrinárias sobre a possibilidade de concurso material (cumulação de penas) entre este delito e o homicídio majorado pela execução em atividade típica de grupo de extermínio (Art. 121, § 6º, CP). Parte da doutrina argumenta que a cumulação geraria bis in idem. No entanto, a posição majoritária e a defendida pelo Ministério Público (MPMG) entendem que não há bis in idem, pois são delitos autônomos que protegem bens jurídicos distintos e com momentos consumativos diferentes.
Exige a associação de mais de 3 (três) pessoas, ou seja, um mínimo de 4 (quatro) pessoas.
Tem como finalidade específica destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
A antiga Lei de Segurança Nacional também tipificava condutas relacionadas a associações:
Art. 16: Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Art. 24: Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Diferentemente da associação criminosa geral, essas organizações não tipificavam a quantidade de participantes e eram formadas para crimes específicos ligados à segurança nacional, e não para qualquer prática de crime.
O princípio do ne bis in idem significa, sinteticamente, a proibição de dupla condenação por um mesmo fato. Ele atua como um limite ao poder punitivo do Estado e se fundamenta em critérios de equidade, direito de liberdade e devido processo legal. Embora não esteja expressamente consagrado na Constituição Federal, ele é incorporado ao ordenamento jurídico por decorrência da própria mens constitutionis e dos direitos e garantias individuais.
Importante para concursos: Um de seus aspectos inerentes é a proibição de que o mesmo fato concreto seja subsumido a mais de uma norma penal incriminadora. Este princípio delimita a conduta do agente no campo do fato típico e afere o bem jurídico lesionado, limitando o poder punitivo do Estado para evitar múltiplas punições ou perseguições pelo mesmo fato.
Uma questão muito cobrada é a possibilidade de cumular a imputação do crime de associação ou organização criminosa com outros delitos praticados pelos membros. A doutrina e a jurisprudência majoritárias defendem a possibilidade de concurso material de crimes.
Fundamento: Não há bis in idem porque os delitos de associação/organização criminosa e os crimes autônomos praticados (ex: roubo, homicídio) tutela bens jurídicos nitidamente distintos (paz pública versus patrimônio, vida, etc.) e possuem momentos consumativos diferentes. A integração à organização se consuma em um momento pretérito ao delito contra a vida ou o patrimônio, por exemplo.
A Lei nº 12.850/2013, em seu Art. 2º, expressamente estabelece que a configuração do crime de organização criminosa não acarreta prejuízo às penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Isso significa que o agente será punido por integrar a organização criminosa, além de ser responsabilizado por todas as outras infrações eventualmente praticadas em nome do grupo.
Exemplo Prático (Homicídio por Grupo de Extermínio): É comum que integrantes de organizações criminosas atuem em atividades típicas de grupo de extermínio. Nesses casos, a tese institucional é pela legitimidade jurídica na cumulação do crime de homicídio majorado pela execução em atividade típica de grupo de extermínio (Art. 121, § 6º, do Código Penal) e o delito de integrar organização criminosa (Art. 2º, da Lei 12.850/13).
Grupo de Extermínio: Caracteriza-se pela impessoalidade da conduta, onde a escolha da vítima se dá pelo simples fato de pertencer a um agrupamento compreendido pelos assassinos como rival, e não por atitudes individuais da vítima. A reprovabilidade da conduta se dá pela maior periculosidade dos grupos. O homicídio cometido em atividade de grupo de extermínio possui natureza hedionda, mesmo que por um único agente.
A pluralidade de condutas e resultados, com ofensa a bens jurídicos distintos e violados em momentos diferentes, torna clara a aplicação do concurso material de crimes (Art. 69 do Código Penal). Para isso, o Ministério Público deverá demonstrar que o agente já integrava a organização criminosa antes de aderir ao plano homicida.
A prisão temporária é cabível em determinadas situações. Conforme o Art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, a prisão temporária pode ser decretada quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no crime de Associação Criminosa (Art. 288 do Código Penal), desde que presentes os demais requisitos legais.
A delação premiada é um importante instrumento jurídico que oferece benefícios legais a um acusado que decide colaborar com a investigação ou com a justiça, entregando seus companheiros.
Os benefícios podem incluir diminuição de pena, cumprimento da pena em regime semiaberto, extinção da pena ou perdão judicial.
A legislação prevê a delação premiada em diversos contextos, como em crimes cometidos em associação criminosa ou coautoria contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86, Art. 25, § 2º), contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo (Lei nº 8.137/90, Art. 16, parágrafo único), e especialmente em crimes hediondos e equiparados (Lei nº 8.072/90, Art. 8º, parágrafo único), onde o colaborador que possibilitar o desmantelamento da associação criminosa terá a pena reduzida.