Volitivo
  • Home
  • Questões
  • Material de apoio
  • Disciplina
  • Blog
  • Sobre
  • Contato
Log inSign up

Footer

Volitivo
FacebookTwitter

Plataforma

  • Home
  • Questões
  • Material de apoio
  • Disciplina
  • Blog
  • Sobre
  • Contato

Recursos

  • Política de privacidade
  • Termos de uso
Aprenda mais rápido com a Volitivo

Resolva questões de concursos públicos, enem, vestibulares e muito mais gratuitamente.

©Todos os direitos reservados a Volitivo.

24/08/2025 • 14 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Hierarquia das Normas jurídicas

1. O Que É a Hierarquia das Normas Jurídicas?

A hierarquia das normas jurídicas é um pilar essencial para a organização e coerência do sistema legal de um Estado. Ela estabelece uma relação de subordinação entre as normas, determinando quais possuem maior ou menor grau de autoridade. Essa estrutura é fundamental para garantir a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e para solucionar eventuais conflitos entre leis, evitando um sistema caótico com normas contraditórias.

O modelo mais conhecido para representar essa organização é a Pirâmide de Kelsen, desenvolvida pelo jurista austríaco Hans Kelsen em sua "Teoria Pura do Direito". Embora Kelsen não tenha desenhado uma pirâmide em sua obra, seus alunos criaram essa metáfora para simplificar a compreensão de sua teoria sobre o direito hierarquizado. Segundo esse conceito, as normas superiores vinculam as inferiores, e a validade de uma norma está condicionada à sua conformidade com a norma imediatamente superior. No Brasil, a Constituição Federal ocupa o topo dessa pirâmide, servindo de base e fundamento para todo o ordenamento jurídico.

2. A Pirâmide de Kelsen no Ordenamento Jurídico Brasileiro

A hierarquia das leis no Brasil segue a lógica da Pirâmide de Kelsen, onde as normas de menor grau devem obedecer às de maior grau. Essa estrutura garante que todas as normas sejam aplicadas corretamente, sem gerar conflitos ou insegurança jurídica.

2.1. Nível Constitucional: O Ápice da Pirâmide

No topo da hierarquia, encontra-se a Constituição Federal (CF), que é a norma suprema do Estado. Ela estabelece os princípios fundamentais, define os direitos e deveres dos cidadãos, a estrutura do governo e as regras para a criação e aplicação das demais normas jurídicas. A Constituição Federal de 1988, por exemplo, é considerada uma das mais modernas e extensas do mundo, elencando direitos individuais e coletivos, com destaque para a proteção da família, cultura, direitos humanos, educação e saúde.

O Princípio da Supremacia Constitucional é o que garante que nenhuma outra norma, seja lei, decreto ou regulamento, possa contrariar ou restringir os direitos e princípios estabelecidos na Constituição. Se uma norma infraconstitucional violar a CF, ela pode ser declarada inconstitucional e anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

As Emendas Constitucionais são modificações na Constituição, exigindo um processo legislativo rigoroso (aprovação em dois turnos, por três quintos dos votos em cada Casa do Congresso Nacional).

2.2. Nível Legal: Complementando e Detalhando a CF

Logo abaixo da Constituição, estão as leis, que devem respeitar suas disposições.

  • Leis Complementares (LC): Têm como propósito regular pontos da Constituição que não estejam suficientemente explicitados. Sua aprovação exige maioria absoluta no Congresso Nacional. Exemplos incluem a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Se houver conflito entre uma lei complementar e uma lei ordinária, a lei complementar prevalece.

  • Leis Ordinárias (LO): São as normas mais comuns e regulam diversas matérias que não exigem lei complementar. Sua aprovação exige apenas maioria simples no Congresso. Códigos como o Civil e o Penal são exemplos de leis ordinárias.

  • Leis Delegadas (LD): Possuem a mesma hierarquia das leis ordinárias. São elaboradas pelo chefe do Poder Executivo (Presidente da República) a partir de delegação do Congresso Nacional.

  • Medidas Provisórias (MP): Expedidas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, têm força de lei e vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Devem ser examinadas pelo Congresso, que pode aprová-las, rejeitá-las ou criar uma nova lei em substituição. Se não aprovadas no prazo, perdem a validade.

  • Decretos Legislativos: São atos normativos de competência exclusiva do Congresso Nacional e não dependem de sanção presidencial. Exemplos incluem a ratificação de tratados internacionais.

  • Resoluções (Legislativas): Atos editados pelo Congresso Nacional, Senado Federal e Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Existem também resoluções editadas pelos Poderes Executivo e Judiciário para regulamentar leis sobre determinados assuntos, como as do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

2.3. Nível Infralegal: A Base da Pirâmide

As normas infralegais são a base mais ampla da pirâmide e regulam aspectos mais específicos do direito. Elas são importantes para a execução das leis, mas não possuem status de lei e não podem contrariar leis ou decretos superiores.

  • Decretos Regulamentares: Editados pelo chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) para regulamentar leis já existentes. Não podem inovar no ordenamento jurídico, ou seja, não podem criar novas obrigações que não estejam previstas em lei.

  • Portarias: Editadas por ministros e dirigentes de órgãos públicos para regulamentar procedimentos internos.

  • Instruções Normativas: Diretrizes detalhadas emitidas por órgãos públicos para orientar a execução das leis.

  • Outras Normas Infralegais: Incluem regulamentos, atos normativos, súmulas (simples e vinculantes) e até contratos.

3. Tratados Internacionais: Posição na Hierarquia

A posição hierárquica dos tratados e convenções internacionais no ordenamento jurídico brasileiro é um tema complexo e que passou por significativa evolução jurisprudencial e legislativa.

Historicamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou seu entendimento em 1977, a partir do julgamento do RE 80.004-SE. Antes de 1977, o STF posicionava-se pela primazia do tratado internacional sobre a norma infraconstitucional. Contudo, após 1977, o Tribunal adotou o sistema paritário, conhecido como monismo nacionalista moderado, segundo o qual tratados e convenções internacionais têm status de lei ordinária. Isso significava que, em caso de conflito, a resolução se daria pelos critérios cronológico (lei mais nova revoga a mais antiga) ou da especialidade (lei especial prevalece sobre a geral).

3.1. Tratados de Direitos Humanos: Uma Evolução Recente

A Reforma do Poder Judiciário, veiculada pela Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004, trouxe uma mudança crucial para os tratados de direitos humanos. Ela incluiu o §3º no art. 5º da Constituição Federal, estabelecendo que: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

Isso significa que esses tratados, se aprovados com o mesmo quorum qualificado das emendas constitucionais, adquirem status constitucional. O processo legislativo de aprovação é idêntico ao das emendas constitucionais.

Para os tratados de direitos humanos anteriores à EC 45/2004, a situação gerou polêmica. Muitos doutrinadores, interpretando o art. 5º, §2º da CF/88, já defendiam que esses tratados possuíam status de norma constitucional ou, no mínimo, supralegal. A tese da equiparação à legislação infraconstitucional era considerada anacrônica por alguns.

O entendimento do STF sobre a prisão civil do depositário infiel, por exemplo, ilustra essa evolução. Antigamente, o STF considerava constitucional a prisão, aplicando o critério da especialidade (normas internas especiais prevalecendo sobre o Pacto de San José da Costa Rica, de caráter geral, que proíbe a prisão civil por dívidas). No entanto, um voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 466.343/SP (2006) indicou uma superação desse entendimento, afirmando que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior à ratificação. Esse voto, que tem sido acompanhado por outros ministros, defende que, desde a ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel.

Portanto, a situação atual para tratados de direitos humanos é:

  • Aprovados com quorum qualificado (EC 45/2004): Equivalem a Emendas Constitucionais (status constitucional).

  • Aprovados antes da EC 45/2004 ou sem quorum qualificado: Possuem status supralegal, mas infraconstitucional, ou seja, estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Isso significa que eles não podem ser revogados por lei posterior e prevalecem sobre leis infraconstitucionais conflitantes.

3.2. Tratados Não de Direitos Humanos

Para os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, a Constituição Federal de 1988 não foi expressa sobre sua posição hierárquica. O entendimento consolidado do STF desde 1977 é que esses tratados são recebidos com status de lei ordinária federal. Em caso de conflito com leis internas infraconstitucionais, a resolução se dá pela aplicação dos critérios cronológico (lex posterior derogat priori) ou da especialidade (lex specialis derogat generali). A regra é que a lei posterior geral não derroga a lei anterior especial (lex posterior generalis non derogat legi priori speciali).

3.3. Críticas ao Entendimento da Paridade

O entendimento da paridade normativa dos tratados (exceto os de direitos humanos com status constitucional ou supralegal) com as leis ordinárias tem sido alvo de críticas. A principal crítica reside nas consequências danosas que o descumprimento de um tratado traz para o Estado no plano internacional, configurando um desrespeito aos acordos voluntariamente firmados. O artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, por exemplo, determina que um Estado-parte não pode invocar disposições de direito interno como justificativa para o não-cumprimento de um tratado.

Doutrinadores argumentam que, ao aprovar um tratado, o Congresso Nacional implicitamente se compromete a não editar normas posteriores que o contradigam, aplicando-se a teoria do venire contra factum proprium non valet (não se pode ir contra um fato praticado por si próprio). Essa crítica sugere que os tratados internacionais ratificados deveriam situar-se em um nível hierárquico intermediário: abaixo da Constituição e acima da legislação infraconstitucional, não podendo ser revogados por lei posterior.

4. Antinomias Jurídicas e Seus Critérios de Solução

Antinomia significa um conflito aparente de normas. Para que uma antinomia jurídica ocorra, algumas condições devem ser observadas: as normas devem ser jurídicas, estar em vigor, pertencer ao mesmo ordenamento jurídico, e o conflito entre elas deve deixar o destinatário em uma posição insustentável.

O conflito entre normas é visto como um problema do ordenamento jurídico que precisa ser resolvido, determinando qual norma é válida e qual é inválida. Existem dois tipos de antinomias:

  • Antinomias aparentes: Ocorrem quando as normas conflitantes se aplicam em âmbitos diferentes e podem ser harmonizadas.

  • Antinomias reais: Acontecem quando os legisladores manifestam vontades contraditórias sobre o mesmo assunto, e o conflito não pode ser facilmente harmonizado.

O ordenamento jurídico estabelece critérios para ajudar a resolver essas antinomias:

4.1. Critério Hierárquico (Lex Superior Derogat Legi Inferiori)

Este critério estabelece que a norma de hierarquia superior prevalece sobre a norma de hierarquia inferior. Baseia-se na Pirâmide de Kelsen, onde uma norma constitucional prevalece sobre uma lei ordinária, por exemplo. Este é o primeiro critério a ser verificado.

4.2. Critério da Especialidade (Lex Specialis Derogat Legi Generali)

Se as normas conflitantes estiverem no mesmo grau de hierarquia e uma for de caráter geral e a outra de caráter especial, a norma especial prevalecerá somente nesses casos específicos, enquanto a geral conserva sua validade para os demais. Normas de caráter especial são produzidas para grupos ou situações específicas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e Adolescente. Este critério é aplicado quando o hierárquico é insuficiente.

4.3. Critério Cronológico (Lex Posterior Derogat Priori)

Quando há conflito entre duas normas de mesma hierarquia e com o mesmo grau de generalidade, a norma mais recente revogará a mais antiga. A lei mais nova será a correta para aplicação no caso concreto. Este é o último critério a ser aplicado na ordem preferencial.

4.4. Critério da Lei Mais Benéfica

Em alguns casos, este critério prevalece independentemente dos outros. É o que ocorre nas relações jurídicas de direito do trabalho e na aplicação de normas de direito penal, sempre em favor do empregado e do réu, respectivamente.

Ordem de Aplicação dos Critérios: Caso haja conflito entre os próprios critérios, a prioridade é: primeiro o hierárquico, seguido pelo da especialidade e, por fim, o cronológico. Por exemplo, uma norma constitucional mais antiga prevalece sobre uma norma legal mais recente.

5. A Hierarquia das Normas no Direito do Trabalho: Uma Exceção

Enquanto no direito comum o sistema de escalonamento das normas é rígido e estático, determinado pelo processo formal de sua produção, no direito do trabalho a hierarquia é variável.

5.1. O Princípio Protetor e a Regra da Norma Mais Favorável

No direito do trabalho, a norma hierarquicamente superior é aquela mais favorável ao trabalhador, independentemente do aspecto formal de sua produção. Este princípio visa proteger o hipossuficiente econômico na relação de emprego, buscando a igualdade substantiva entre as partes desiguais.

O Estado legislador estabelece um mínimo de regras a serem observadas nas relações de emprego. No entanto, a norma inferior pode garantir mais direitos ao trabalhador do que o mínimo fixado pela norma superior. Ou seja, as normas trabalhistas são imperativas, mas sua inderrogabilidade pela vontade das partes ou por outra fonte do direito é admitida num sentido favorável aos trabalhadores.

5.2. Teorias para Verificação da Norma Mais Favorável

Para determinar qual é a norma mais favorável, existem duas teorias principais:

  • Teoria da Acumulação: Propõe que se extraia de cada norma as disposições mais favoráveis ao trabalhador, somando-se as vantagens de diferentes normas. Não considera o todo como um conjunto, mas as partes separadamente.

  • Teoria do Conglobamento: Afirma que as normas devem ser consideradas em seu conjunto, sem divisão do texto legal. A norma mais favorável deve ser apurada considerando-a em sua totalidade. Esta é a teoria predominante na doutrina e jurisprudência.

É importante ressaltar que a norma mais favorável não deve ser considerada individualmente para um trabalhador, mas sim para a coletividade interessada ou para o trabalhador objetivamente considerado como membro de uma categoria.

5.3. Tentativas de Flexibilização das Normas Trabalhistas

Apesar da flexibilidade natural da hierarquia no direito do trabalho em favor do empregado, houve tentativas de alterar essa lógica. Um exemplo foi o Projeto de Lei nº 5.483/2001, que visava modificar o artigo 618 da CLT para que acordos e convenções coletivas prevalecessem sobre a lei, exceto em algumas matérias (Constituição Federal, leis específicas, legislação tributária, previdência, FGTS, normas de segurança e saúde). Se aprovado, esse projeto mudaria a hierarquia, tornando a convenção coletiva a norma superior em muitos casos. Contudo, o projeto foi retirado de tramitação em 2003, embora a discussão sobre a reforma trabalhista e a flexibilização das normas laborais continue presente no cenário político e legislativo nacional.

6. Hierarquia Entre Leis Federais, Estaduais e Municipais

Além da hierarquia entre os tipos de normas (Constituição, leis, decretos), existe uma hierarquia de competências entre as diferentes esferas federativas, fundamentada na distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal.

6.1. Leis Federais

Possuem alcance nacional e estão acima das leis estaduais e municipais na hierarquia. Abordam temas de competência exclusiva da União ou resolvem conflitos entre legislações.

6.2. Leis Estaduais

São aplicáveis dentro dos limites de cada estado. Devem seguir as diretrizes federais e abrangem questões que tangem o poder estadual.

6.3. Leis Municipais

Regem os municípios. Precisam estar alinhadas e seguindo as leis federais e estaduais, focando em assuntos de interesse local. Se um município criar uma lei sobre um tema de competência exclusiva da União (como comércio de produtos), essa norma será inconstitucional.

7. A Importância da Compreensão da Hierarquia das Leis

Compreender a hierarquia das leis é crucial para garantir um sistema jurídico coerente, previsível e seguro. Essa compreensão é vital para estudantes, profissionais do direito, gestores públicos e cidadãos em geral.

  • Coerência do Ordenamento: Garante que normas inferiores respeitem normas superiores, preservando a lógica do sistema legal e evitando arbitrariedades.

  • Segurança Jurídica: Oferece clareza sobre quais normas seguir, protegendo cidadãos e empresas contra ambiguidades e abusos de poder.

  • Proteção de Direitos Fundamentais: Assegura que a Constituição, no topo da hierarquia, sirva como base para todo o sistema normativo e que os direitos fundamentais sejam protegidos de violações por normas inferiores.

  • Resolução de Conflitos: Permite que os tribunais resolvam conflitos normativos de maneira fundamentada, aplicando a norma de maior autoridade ou o critério adequado. O Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição, desempenha um papel fundamental na fiscalização da constitucionalidade das normas, anulando aquelas que violam princípios superiores.

A hierarquia das normas jurídicas, embora estruturada, não é um sistema engessado. Ela é dinâmica e se adapta às transformações sociais, por vezes com flexibilizações em decisões jurídicas para garantir justiça e adaptar o direito à realidade atual, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais e novas realidades sociais. O desafio reside em equilibrar essa adaptabilidade com a manutenção da segurança jurídica.