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Formas de Provimento da Lei 8.112: as 7 formas explicadas

Formas de provimento são os atos administrativos que preenchem um cargo público e estão listadas de forma taxativa na Lei 8.112/90. São sete formas, uma originária e seis derivadas: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução (art. 8º da Lei 8.112/90).

Formas de provimento da Lei 8.112: árvore com a nomeação como provimento originário e os ramos do provimento derivado, observada por servidores públicos

O art. 8º está entre os pontos mais cobrados do estatuto dos servidores federais. Muitos candidatos decoram a lista, mas erram nos detalhes: quem volta como excedente, quem recebe indenização e quem precisa de cargo vago. Este material organiza cada forma com analogias simples e as pegadinhas mais comuns das bancas.

Índice

Quais são as formas de provimento da Lei 8.112?

O que é provimento originário?

Quais são as formas de provimento derivado?

Como diferenciar reintegração, recondução e aproveitamento?

Como seguir estudando a Lei 8.112?

Perguntas Frequentes sobre Formas de Provimento

Prefere revisar em vídeo? Assista à aula sobre as sete formas de provimento no canal do Volitivo no YouTube.

Quais são as formas de provimento da Lei 8.112?

Provimento é o ato administrativo que preenche um cargo público. O art. 8º da Lei 8.112/90 define, em rol taxativo, as formas aceitas hoje: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Nenhuma outra forma pode ser criada por ato da Administração.

No texto original da lei existiam também a ascensão e a transferência. Elas foram declaradas inconstitucionais pelo STF e retiradas do art. 8º pela Lei 9.527/97, porque permitiam que o servidor mudasse de cargo sem novo concurso público. Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 43 do STF.

Para facilitar a memorização, as formas se dividem em dois grupos: provimento originário, que cria o primeiro vínculo com a Administração, e provimento derivado, que pressupõe um vínculo anterior.

Forma

Tipo

Situação típica

Dispositivo

Nomeação

Originário

Ingresso no cargo efetivo ou em comissão

Art. 9º

Promoção

Derivado

Avanço dentro da carreira

Art. 8º, II

Readaptação

Derivado

Limitação física ou mental

Art. 24

Reversão

Derivado

Retorno do aposentado

Art. 25

Reintegração

Derivado

Demissão invalidada

Art. 28

Recondução

Derivado

Volta ao cargo anterior

Art. 29

Aproveitamento

Derivado

Retorno de quem está em disponibilidade

Art. 30

O que é provimento originário?

O provimento originário estabelece o vínculo inicial entre a pessoa e a Administração Pública. Para ser nomeado, não é preciso ter nenhuma relação anterior com o serviço público: é o momento em que o concurseiro é convocado para se tornar servidor.

Nomeação

A nomeação é a única forma de provimento originário. Pelo art. 9º, ela ocorre em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, o que exige aprovação prévia em concurso público, ou em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de livre nomeação e exoneração.

A nomeação abre a sequência que leva o servidor ao exercício das atribuições. Esse encadeamento, junto com as hipóteses de saída do cargo, aparece no material sobre vacância e provimento na Lei 8.112. Para não perder prazos na prova, memorize a regra NPE 3015:

  • Nomeação gera a Posse: prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º).

  • Posse gera o Exercício: prazo de 15 dias contados da data da posse (art. 15, § 1º).

Quais são as formas de provimento derivado?

As outras seis formas são de provimento derivado: todas pressupõem que a pessoa já tem, ou teve, vínculo com a Administração. Veja cada uma delas.

Promoção

A promoção é o avanço do servidor dentro de uma carreira organizada. À medida que cumpre os requisitos, ele passa para uma classe ou padrão superior, com melhora na remuneração e, em alguns casos, aumento do nível de responsabilidade. A promoção não interrompe o tempo de exercício (art. 17).

Readaptação

A readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou mental que o servidor sofreu, verificada em inspeção médica (art. 24). Ela vale quando a limitação impede o cargo atual, mas não justifica a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.

Imagine um servidor que sofreu um acidente e não pode mais fazer esforço físico, mas segue com plena capacidade intelectual. Ele é readaptado em cargo de atribuições afins, respeitados a habilitação, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Se não houver cargo vago, exerce as atribuições como excedente até surgir a vaga. Não confunda com a licença para tratamento de saúde, tratada no post de licenças do servidor na Lei 8.112.

Reversão

Para lembrar: associe o "V" de reversão ao "V" de "velhinho". É o retorno do aposentado à atividade, em duas hipóteses previstas no art. 25:

Por invalidez: quando junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria. O retorno é obrigatório e, se o cargo estiver provido, o servidor exerce as atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

No interesse da Administração: exige que o aposentado tenha solicitado a reversão, que a aposentadoria tenha sido voluntária, que ele fosse estável na atividade, que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido e que haja cargo vago.

"Na reversão por invalidez, o retorno do servidor depende da existência de cargo vago."

A afirmação está errada. Cargo vago é requisito apenas da reversão no interesse da Administração. Na reversão por invalidez, se não houver vaga, o servidor volta mesmo assim e fica como excedente.

Aproveitamento

O aproveitamento está ligado à disponibilidade. Pense em um time de futebol que passa a jogar com menos atletas: alguns vão para o banco de reservas. No serviço público, quando o cargo é extinto ou declarado desnecessário, o servidor estável não é demitido, fica em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 41, § 3º, da Constituição).

O aproveitamento é a convocação desse servidor para um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior, e é obrigatório (art. 30). Se ele não entrar em exercício no prazo legal, o aproveitamento fica sem efeito e a disponibilidade é cassada, salvo doença comprovada por junta médica oficial (art. 32). O cálculo da remuneração do cargo é detalhado no material de vencimento e remuneração do servidor.

Reintegração

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando a demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial (art. 28). A marca dessa forma é o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o afastamento.

Se o cargo tiver sido extinto, o reintegrado fica em disponibilidade. Como a demissão é a penalidade mais grave aplicada ao servidor, vale revisar as hipóteses e o processo no post sobre o regime disciplinar da Lei 8.112.

Recondução

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado (art. 29) e acontece em dois cenários:

Reintegração do anterior ocupante: Maria foi demitida e José, já estável em outro cargo, assumiu a vaga. Se Maria anular a demissão e for reintegrada, José é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.

Inabilitação em estágio probatório: o servidor estável aprovado em novo concurso que não for aprovado no estágio probatório do novo cargo volta ao cargo antigo. A jurisprudência também admite a recondução quando ele desiste do estágio probatório. Se o cargo de origem estiver provido, o servidor é aproveitado em outro.

Como diferenciar reintegração, recondução e aproveitamento?

Essas três formas são as que mais confundem, porque todas envolvem retorno a um cargo. A pergunta-chave é: de onde o servidor está voltando? Da demissão invalidada, é reintegração; do cargo novo para o antigo, é recondução; da disponibilidade, é aproveitamento.

"O servidor estável inabilitado no estágio probatório de outro cargo será reintegrado ao cargo anteriormente ocupado."

A afirmação está errada. A reintegração pressupõe demissão invalidada. Quem é inabilitado no estágio probatório de outro cargo retorna por recondução. Para revisar tudo rapidamente, use estas associações:

  • Nomeação: provimento originário (NPE 3015).

  • Promoção: subir na carreira.

  • Readaptação: limitação física ou mental.

  • Reversão: retorno do aposentado; por invalidez, volta mesmo sem vaga.

  • Aproveitamento: retorno de quem estava em disponibilidade.

  • Reintegração: retorno do demitido, com ressarcimento.

  • Recondução: volta ao cargo anterior por inabilitação ou pela reintegração do titular.

Como seguir estudando a Lei 8.112?

As formas de provimento costumam aparecer junto com outros temas do estatuto. Para ver o que mais cai, consulte o guia completo da Lei 8.112 para concursos e o guia de Direito Administrativo para concursos.

Depois da teoria, pratique: resolva questões gratuitas de Direito Administrativo, explore o material de apoio para concursos e conheça a plataforma de estudos do Volitivo.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: planalto.gov.br.

Perguntas Frequentes sobre Formas de Provimento

Quantas são as formas de provimento na Lei 8.112?

São sete, previstas no art. 8º: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Ascensão e transferência foram excluídas por serem inconstitucionais.

Qual é a única forma de provimento originário?

A nomeação. Todas as demais são derivadas, porque dependem de vínculo anterior com a Administração.

Qual forma de provimento garante ressarcimento das vantagens?

A reintegração. Como a demissão foi invalidada, o servidor recebe todas as vantagens que deixou de ganhar no período afastado.

Em quais formas o servidor pode ficar como excedente?

Na readaptação sem cargo vago e na reversão por invalidez com o cargo provido. Nos dois casos ele exerce as atribuições como excedente até surgir a vaga.