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Formas de Provimento da Lei 8.112: as 7 formas explicadas
Formas de provimento são os atos administrativos que preenchem um cargo público e estão listadas de forma taxativa na Lei 8.112/90. São sete formas, uma originária e seis derivadas: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução (art. 8º da Lei 8.112/90).

O art. 8º está entre os pontos mais cobrados do estatuto dos servidores federais. Muitos candidatos decoram a lista, mas erram nos detalhes: quem volta como excedente, quem recebe indenização e quem precisa de cargo vago. Este material organiza cada forma com analogias simples e as pegadinhas mais comuns das bancas.
Índice
Quais são as formas de provimento da Lei 8.112?
O que é provimento originário?
Quais são as formas de provimento derivado?
Como diferenciar reintegração, recondução e aproveitamento?
Como seguir estudando a Lei 8.112?
Perguntas Frequentes sobre Formas de Provimento
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Quais são as formas de provimento da Lei 8.112?
Provimento é o ato administrativo que preenche um cargo público. O art. 8º da Lei 8.112/90 define, em rol taxativo, as formas aceitas hoje: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Nenhuma outra forma pode ser criada por ato da Administração.
No texto original da lei existiam também a ascensão e a transferência. Elas foram declaradas inconstitucionais pelo STF e retiradas do art. 8º pela Lei 9.527/97, porque permitiam que o servidor mudasse de cargo sem novo concurso público. Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 43 do STF.
Para facilitar a memorização, as formas se dividem em dois grupos: provimento originário, que cria o primeiro vínculo com a Administração, e provimento derivado, que pressupõe um vínculo anterior.
Forma | Tipo | Situação típica | Dispositivo |
|---|---|---|---|
Nomeação | Originário | Ingresso no cargo efetivo ou em comissão | Art. 9º |
Promoção | Derivado | Avanço dentro da carreira | Art. 8º, II |
Readaptação | Derivado | Limitação física ou mental | Art. 24 |
Reversão | Derivado | Retorno do aposentado | Art. 25 |
Reintegração | Derivado | Demissão invalidada | Art. 28 |
Recondução | Derivado | Volta ao cargo anterior | Art. 29 |
Aproveitamento | Derivado | Retorno de quem está em disponibilidade | Art. 30 |
O que é provimento originário?
O provimento originário estabelece o vínculo inicial entre a pessoa e a Administração Pública. Para ser nomeado, não é preciso ter nenhuma relação anterior com o serviço público: é o momento em que o concurseiro é convocado para se tornar servidor.
Nomeação
A nomeação é a única forma de provimento originário. Pelo art. 9º, ela ocorre em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, o que exige aprovação prévia em concurso público, ou em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de livre nomeação e exoneração.
A nomeação abre a sequência que leva o servidor ao exercício das atribuições. Esse encadeamento, junto com as hipóteses de saída do cargo, aparece no material sobre vacância e provimento na Lei 8.112. Para não perder prazos na prova, memorize a regra NPE 3015:
Nomeação gera a Posse: prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento (art. 13, § 1º).
Posse gera o Exercício: prazo de 15 dias contados da data da posse (art. 15, § 1º).
Quais são as formas de provimento derivado?
As outras seis formas são de provimento derivado: todas pressupõem que a pessoa já tem, ou teve, vínculo com a Administração. Veja cada uma delas.
Promoção
A promoção é o avanço do servidor dentro de uma carreira organizada. À medida que cumpre os requisitos, ele passa para uma classe ou padrão superior, com melhora na remuneração e, em alguns casos, aumento do nível de responsabilidade. A promoção não interrompe o tempo de exercício (art. 17).
Readaptação
A readaptação é a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou mental que o servidor sofreu, verificada em inspeção médica (art. 24). Ela vale quando a limitação impede o cargo atual, mas não justifica a aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
Imagine um servidor que sofreu um acidente e não pode mais fazer esforço físico, mas segue com plena capacidade intelectual. Ele é readaptado em cargo de atribuições afins, respeitados a habilitação, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Se não houver cargo vago, exerce as atribuições como excedente até surgir a vaga. Não confunda com a licença para tratamento de saúde, tratada no post de licenças do servidor na Lei 8.112.
Reversão
Para lembrar: associe o "V" de reversão ao "V" de "velhinho". É o retorno do aposentado à atividade, em duas hipóteses previstas no art. 25:
Por invalidez: quando junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria. O retorno é obrigatório e, se o cargo estiver provido, o servidor exerce as atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
No interesse da Administração: exige que o aposentado tenha solicitado a reversão, que a aposentadoria tenha sido voluntária, que ele fosse estável na atividade, que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores ao pedido e que haja cargo vago.
"Na reversão por invalidez, o retorno do servidor depende da existência de cargo vago."
A afirmação está errada. Cargo vago é requisito apenas da reversão no interesse da Administração. Na reversão por invalidez, se não houver vaga, o servidor volta mesmo assim e fica como excedente.
Aproveitamento
O aproveitamento está ligado à disponibilidade. Pense em um time de futebol que passa a jogar com menos atletas: alguns vão para o banco de reservas. No serviço público, quando o cargo é extinto ou declarado desnecessário, o servidor estável não é demitido, fica em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 41, § 3º, da Constituição).
O aproveitamento é a convocação desse servidor para um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior, e é obrigatório (art. 30). Se ele não entrar em exercício no prazo legal, o aproveitamento fica sem efeito e a disponibilidade é cassada, salvo doença comprovada por junta médica oficial (art. 32). O cálculo da remuneração do cargo é detalhado no material de vencimento e remuneração do servidor.
Reintegração
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando a demissão é invalidada por decisão administrativa ou judicial (art. 28). A marca dessa forma é o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o afastamento.
Se o cargo tiver sido extinto, o reintegrado fica em disponibilidade. Como a demissão é a penalidade mais grave aplicada ao servidor, vale revisar as hipóteses e o processo no post sobre o regime disciplinar da Lei 8.112.
Recondução
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado (art. 29) e acontece em dois cenários:
Reintegração do anterior ocupante: Maria foi demitida e José, já estável em outro cargo, assumiu a vaga. Se Maria anular a demissão e for reintegrada, José é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.
Inabilitação em estágio probatório: o servidor estável aprovado em novo concurso que não for aprovado no estágio probatório do novo cargo volta ao cargo antigo. A jurisprudência também admite a recondução quando ele desiste do estágio probatório. Se o cargo de origem estiver provido, o servidor é aproveitado em outro.
Como diferenciar reintegração, recondução e aproveitamento?
Essas três formas são as que mais confundem, porque todas envolvem retorno a um cargo. A pergunta-chave é: de onde o servidor está voltando? Da demissão invalidada, é reintegração; do cargo novo para o antigo, é recondução; da disponibilidade, é aproveitamento.
"O servidor estável inabilitado no estágio probatório de outro cargo será reintegrado ao cargo anteriormente ocupado."
A afirmação está errada. A reintegração pressupõe demissão invalidada. Quem é inabilitado no estágio probatório de outro cargo retorna por recondução. Para revisar tudo rapidamente, use estas associações:
Nomeação: provimento originário (NPE 3015).
Promoção: subir na carreira.
Readaptação: limitação física ou mental.
Reversão: retorno do aposentado; por invalidez, volta mesmo sem vaga.
Aproveitamento: retorno de quem estava em disponibilidade.
Reintegração: retorno do demitido, com ressarcimento.
Recondução: volta ao cargo anterior por inabilitação ou pela reintegração do titular.
Como seguir estudando a Lei 8.112?
As formas de provimento costumam aparecer junto com outros temas do estatuto. Para ver o que mais cai, consulte o guia completo da Lei 8.112 para concursos e o guia de Direito Administrativo para concursos.
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Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Disponível em: planalto.gov.br.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: planalto.gov.br.
Perguntas Frequentes sobre Formas de Provimento
Quantas são as formas de provimento na Lei 8.112?
São sete, previstas no art. 8º: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Ascensão e transferência foram excluídas por serem inconstitucionais.
Qual é a única forma de provimento originário?
A nomeação. Todas as demais são derivadas, porque dependem de vínculo anterior com a Administração.
Qual forma de provimento garante ressarcimento das vantagens?
A reintegração. Como a demissão foi invalidada, o servidor recebe todas as vantagens que deixou de ganhar no período afastado.
Em quais formas o servidor pode ficar como excedente?
Na readaptação sem cargo vago e na reversão por invalidez com o cargo provido. Nos dois casos ele exerce as atribuições como excedente até surgir a vaga.