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24/08/2025 • 20 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Lei Complementar

A Lei Complementar é uma peça fundamental no arcabouço jurídico brasileiro, atuando como um elo entre os princípios gerais da Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. Sua compreensão é indispensável para estudantes de Direito e cidadãos que desejam aprofundar seu conhecimento sobre as normas que regem o país. Este guia abordará os aspectos mais relevantes da Lei Complementar, desde sua origem até seu processo de criação e sua importância no ordenamento jurídico, com foco em detalhes cruciais para o estudo e para concursos públicos.

1. O Que É Lei Complementar?

1.1. Definição e Papel no Ordenamento Jurídico

A Lei Complementar é uma espécie normativa expressamente prevista na Constituição Federal do Brasil (Art. 59, II). Seu propósito principal é regulamentar e detalhar dispositivos constitucionais, abordando temas que exigem maior especificidade e complexidade normativa.

O termo "complementar" vem do latim complementum, de complere (encher), indicando algo que vem a completar ou aperfeiçoar o que foi feito anteriormente, tornando-o perfeito. Assim, as leis complementares integram normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, preceitos que não são autoaplicáveis e que necessitam de uma regulamentação para que possam produzir seus efeitos concretos. Elas atuam no plano da eficácia das normas constitucionais, regulando as normas programáticas.

Considerada uma norma de direito que preenche uma posição intermediária – em termos de estabilidade – entre a Constituição e as leis ordinárias, a Lei Complementar é uma espécie normativa primária, pois sua validade é fundamentada diretamente na Constituição. Ela contempla uma matéria a ela entregue de forma exclusiva pela Constituição, repelindo normações heterogêneas.

1.2. Origem Histórica: Direito Estrangeiro e Brasileiro

A Lei Complementar, em sua concepção moderna no direito brasileiro, possui raízes profundas em sistemas jurídicos estrangeiros e uma evolução peculiar em solo nacional.

1.2.1. Direito Estrangeiro

A origem da Lei Complementar brasileira remonta à Lei Orgânica francesa. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citando Vedel, aponta que a expressão "loi organique" (lei orgânica) era utilizada no Direito francês desde 1875 para designar leis relativas à organização dos poderes públicos. O artigo 115 da Constituição francesa de 1848 foi o primeiro a mencionar "lois organiques".

É crucial notar que, até a Constituição francesa de 1958, as "lois organiques" eram tratadas como leis ordinárias, passíveis de modificação nas mesmas condições das demais leis, sendo apenas qualificadas materialmente como orgânicas. A Constituição francesa de 4 de outubro de 1958 foi o marco que conferiu às "lois organiques" o sentido atualmente atribuído à lei complementar no Brasil, estabelecendo-as como normas de direito com uma posição intermediária e exigindo quórum qualificado para sua aprovação.

O direito francês, com essa inovação, influenciou Constituições de outros países, como Marrocos, Senegal, Espanha, Itália e Portugal. Na América do Sul, Chile (Art. 63, 1, da Constituição de 1980), Colômbia (Art. 151 da Constituição de 1991), Peru (Art. 106 da Constituição de 1993) e Venezuela (Art. 203 da Constituição de 1999) também preveem a lei complementar (ou orgânica).

1.2.2. Direito Brasileiro

No Brasil, o termo "lei orgânica" surgiu pela primeira vez na Constituição de 1891 (art. 34, nº 33 e 34), atribuindo ao Congresso Nacional a competência para decretar as leis orgânicas para a "execução completa da Constituição". A Constituição de 1934 também previa a expedição de leis orgânicas pelo Poder Legislativo.

Contudo, a Lei Complementar, com a acepção e características atuais de espécie normativa distinta e aprovação por quórum especial, foi inserida no ordenamento nacional pela Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961. Essa emenda foi criada em um contexto de crise institucional e urgência na implantação do parlamentarismo no Brasil, após a renúncia do Presidente Jânio Quadros. O Art. 22 da EC 4/1961 permitia que leis complementassem a organização do sistema parlamentar, exigindo aprovação por maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso Nacional.

Após a superação da fase parlamentarista, o Ato Institucional 2/1965 concedeu ao Presidente da República a competência para baixar atos complementares. A expressão "lei complementar" apareceu formalmente pela primeira vez na Emenda Constitucional 17/1965 e foi mantida na Constituição de 1967, na Emenda Constitucional 1/1969 e, finalmente, na atual Constituição de 1988.

2. Diferenças Essenciais entre Lei Complementar e Lei Ordinária

A distinção entre Lei Complementar e Lei Ordinária é um dos pontos mais importantes do Direito Constitucional, frequentemente cobrado em concursos públicos. Ela se baseia em dois elementos cruciais: o material (o conteúdo) e o formal (o processo de aprovação).

2.1. Elementos Constitutivos: Material e Formal

A Lei Complementar possui dois elementos constitutivos que a diferenciam das leis ordinárias e a tornam uma espécie normativa peculiar:

  • Elemento Material (Âmbito de Atuação): Refere-se ao campo de atuação que a própria Constituição Federal reservou exclusivamente para a Lei Complementar. É o espaço legislativo destinado pela Constituição para a atuação suplementar ou integrativa do legislador. A Constituição define as matérias que só podem ser reguladas por Lei Complementar.

  • Elemento Formal (Quórum Especial): Diz respeito ao quórum qualificado e diferenciado exigido para a votação e aprovação do projeto de lei complementar. A relevância da matéria e o caráter integrativo da Lei Complementar levaram o constituinte a dificultar suas alterações no ordenamento jurídico.

Esses dois elementos, material e formal, são o que distinguem a Lei Complementar da Lei Ordinária e conferem a ela uma "unidade de regime" como categoria científica autônoma.

2.2. O Campo de Atuação (Âmbito Material)

  • Lei Complementar (Taxatividade): As matérias que devem ser regulamentadas por Lei Complementar estão taxativamente (expressamente) previstas na Constituição Federal. Isso significa que o legislador constituinte, ao criar a Constituição, elencou especificamente quais temas exigem essa espécie normativa. O objetivo é resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças apressadas, conferindo-lhes maior estabilidade, sem, contudo, imprimir-lhes a rigidez excessiva das emendas constitucionais.

  • Lei Ordinária (Residualidade): Ao contrário da Lei Complementar, a Lei Ordinária possui um campo material residual. Isso significa que tudo o que não for expressamente reservado pela Constituição para ser regulado por Lei Complementar, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo ou Resolução, deverá ser regulado por Lei Ordinária. Elas abordam uma gama mais ampla de temas, geralmente relacionados ao cotidiano administrativo, social, econômico e político do país.

2.3. O Quórum de Aprovação

A diferença no quórum de aprovação é o elemento formal mais marcante entre as duas espécies legislativas:

  • Lei Complementar: Para ser aprovada, a Lei Complementar exige a maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal). Isso significa que, independentemente do número de parlamentares presentes na sessão, o projeto só será aprovado se obtiver o voto favorável de mais da metade do total de membros da respectiva casa. Por exemplo, na Câmara dos Deputados, que possui 513 membros, são necessários pelo menos 257 votos favoráveis. No Senado Federal, com 81 membros, exige-se no mínimo 41 votos favoráveis. Esse quórum é superior ao da lei ordinária, mas inferior ao da emenda constitucional.

  • Lei Ordinária: A aprovação de uma Lei Ordinária exige maioria simples dos votos dos parlamentares presentes na sessão, desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros da Casa legislativa. Este processo de aprovação é mais flexível, dependendo apenas do quórum presente no momento da votação. Por exemplo, em uma sessão na Câmara dos Deputados com 400 deputados presentes, 201 votos favoráveis são suficientes para a aprovação de uma Lei Ordinária.

A exigência de um quórum qualificado para as Leis Complementares serve para dificultar mudanças em matérias tidas pelo constituinte como de maior relevância, conferindo-lhes maior estabilidade normativa.

3. Inexistência de Hierarquia: Uma Dúvida Comum Esclarecida

Uma das maiores dúvidas e temas de debate na doutrina jurídica brasileira é a relação hierárquica entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária. A posição dominante, inclusive consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, é clara.

3.1. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem o entendimento de que não há hierarquia entre a Lei Complementar e a Lei Ordinária. Ambas as espécies normativas ocupam a mesma posição hierárquica na pirâmide das fontes do direito.

A divergência entre elas não é de subordinação, mas de âmbito material diverso atribuído pela Constituição a cada uma. Tanto a Lei Complementar quanto a Lei Ordinária buscam e encontram seu fundamento de validade diretamente na Constituição Federal de 1988.

A exigência de quórum qualificado para a aprovação das Leis Complementares não lhes confere superioridade hierárquica, mas sim a finalidade de dificultar alterações em matérias consideradas de grande importância pelo constituinte. O STF, em precedentes como o RE 419.629 e o AgRg-Ag 637.299, reforça que a Lei Complementar está no mesmo plano da Lei Ordinária.

Embora existam doutrinadores que, por vezes, sustentaram a superioridade hierárquica da Lei Complementar, a jurisprudência do STF consolidou a tese da inexistência de hierarquia, resolvendo conflitos entre elas com base na competência constitucional, e não em uma suposta hierarquia. Isso significa que o problema não é de hierarquia, mas de respeito à reserva de matéria estabelecida pela própria Constituição.

3.2. Consequências da Invasão da Reserva Normativa

A ausência de hierarquia não significa que uma possa invadir o campo da outra sem consequências. A forma como essa "invasão" ocorre determina a validade da norma:

  • Lei Complementar versando sobre matéria de Lei Ordinária (Descomplementarização): Se uma lei aprovada com o quórum e a formalidade de uma Lei Complementar tratar de matéria que constitucionalmente deveria ser regulada por Lei Ordinária, essa norma será considerada lei ordinária para todos os efeitos. Nesse caso, ela poderá ser revogada ou alterada por uma lei ordinária posterior, pois o quórum de deliberação da Lei Complementar é superior ao da Lei Ordinária, não havendo vício. A jurisprudência do STF corrobora esse entendimento (ADC 1, ADI-MC 2.111, RE 419.629). Um exemplo notório é o do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado como Lei Complementar, mas contém dispositivos de Lei Ordinária que podem ser alterados por quórum simples.

  • Lei Ordinária versando sobre matéria de Lei Complementar (Inconstitucionalidade Formal): Ocorrendo o inverso, ou seja, uma Lei Ordinária disciplinar matéria que a Constituição reservou exclusivamente para Lei Complementar, essa lei ordinária será considerada inconstitucional. Isso acontece porque a Lei Ordinária invadiu uma competência legislativa material que a Constituição atribuiu à Lei Complementar, violando a própria Carta Magna. Não há, nesse caso, qualquer possibilidade de aproveitamento da norma.

  • Exceção Importante para Concursos Públicos: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui um entendimento específico: se uma lei ordinária for aprovada com o quórum qualificado (maioria absoluta) exigido para uma Lei Complementar, e essa lei regular matéria própria de Lei Complementar, não haverá inconstitucionalidade. A fundamentação é que o quórum qualificado supre a constitucionalidade formal exigida, mesmo que a nomenclatura da lei seja "ordinária". Essa é uma exceção complexa e relevante.

4. Características da Lei Complementar

Considerando a doutrina e as peculiaridades do direito brasileiro, a Lei Complementar apresenta as seguintes características essenciais:

  • Hierarquia: Possui a mesma hierarquia da Lei Ordinária, distinguindo-se pelo seu âmbito material e processo de aprovação.

  • Tipicidade (ou Taxatividade): É a Constituição Federal que enumera taxativamente as hipóteses em que uma matéria deve ser regulada por Lei Complementar. Não é o legislador ordinário quem decide.

  • Exclusividade em Razão da Matéria: Sempre que a Constituição reserva a disciplina jurídica de certas matérias para "lei orgânica" (ou complementar no Brasil), somente por essa espécie normativa o Legislativo poderá atuar. É uma reserva normativa.

  • Solenidade Própria: Refere-se ao quórum especial de maioria absoluta exigido para sua aprovação, que é superior ao da Lei Ordinária.

  • Numeração Independente: As Leis Complementares seguem uma numeração própria e distinta das demais espécies legislativas.

  • Indelegabilidade: A Constituição brasileira (Art. 68) veda a delegação da elaboração de Lei Complementar ao Presidente da República. Diferentemente das leis delegadas, que podem ser elaboradas pelo Executivo mediante autorização legislativa, as Leis Complementares exigem a atuação direta do Congresso Nacional.

Uma Lei Complementar pode versar tanto sobre normas gerais (como a matéria tributária, Art. 146, III da Constituição) quanto sobre um assunto específico (como a proteção contra dispensa arbitrária, Art. 7, I).

5. O Processo Legislativo da Lei Complementar: Etapas e Especificidades

O processo legislativo para a criação de uma Lei Complementar segue, em grande parte, o modelo padrão do processo legislativo ordinário, com a crucial diferença na subfase de votação. A Constituição é lacônica ao estabelecer que "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta" (Art. 69), mas a doutrina e a jurisprudência complementam as etapas.

5.1. Iniciativa

A iniciativa para a proposição de Leis Complementares é semelhante à das Leis Ordinárias (Art. 61 da CF). Ela pode caber a:

  • Qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

  • Ao Presidente da República.

  • Ao Supremo Tribunal Federal.

  • Aos Tribunais Superiores.

  • Ao Procurador-Geral da República.

  • Aos cidadãos (através de iniciativa popular).

É fundamental observar que, nos casos de iniciativa exclusiva ou privativa (como as do Presidente da República, Art. 61, § 1º), o projeto de Lei Complementar, se não apresentado pelo órgão competente, será eivado de vício formal de inconstitucionalidade. Por exemplo, são de iniciativa privativa do Presidente leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas ou que disponham sobre criação de cargos públicos.

A iniciativa popular exige a subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Normalmente, os projetos de lei, incluindo os de Lei Complementar, têm sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.

5.2. Emendas

Durante o processo legislativo, os projetos de Lei Complementar podem receber emendas, que são proposições acessórias ao texto original. Existem diversos tipos de emendas:

  • Supressiva: Erradica parte da proposição.

  • Aglutinativa: Funde outras emendas ou estas com o texto original.

  • Substitutiva: Altera, substancial ou formalmente, o conjunto da proposta inicial.

  • Modificativa: Altera a proposição sem modificá-la substancialmente.

  • Aditiva: Acrescenta algo a outra proposição.

  • De Redação: Sana vícios de linguagem, incorreções de técnica legislativa ou lapsos manifestos.

  • É possível, inclusive, haver subemenda (emenda de outra emenda).

As emendas devem possuir pertinência temática com o projeto de lei em tramitação. É vedada a apresentação de emenda que gere aumento de despesas em projetos de iniciativa exclusiva ou que se refira à organização administrativa de órgãos como a Câmara, Senado, Tribunais Federais e Ministério Público. No Senado, há ainda a vedação de emenda contrária ao projeto.

5.3. Discussão e Votação

Na discussão e votação das Leis Complementares, aplicam-se os dispositivos do processo legislativo ordinário, com exceções importantes:

  • Quórum de Aprovação: Para a aprovação da Lei Complementar, é necessária a maioria absoluta dos membros de cada Casa (Câmara e Senado). Isso significa 41 senadores (dos 81) e 257 deputados (dos atuais 513). Essa regra se estende aos projetos de leis complementares estaduais, exigindo maioria absoluta das Assembleias Legislativas.

  • Turnos de Votação: Diferentemente da regra geral de turno único para leis ordinárias, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados ressalva o projeto de lei complementar da regra do turno único (Art. 148 do RICD). O Regimento do Senado não possui regra semelhante.

  • Tramitação: Na Casa iniciadora (geralmente a Câmara), o projeto é discutido, emendado (se for o caso) e aprovado pela maioria absoluta. Em seguida, é remetido à Casa revisora (o Senado), onde passará pelo mesmo processo. Se a Casa revisora propor emendas, o projeto retorna à Casa iniciadora para reanálise e nova votação das modificações. Se qualquer das Casas rejeitar o projeto, ele é arquivado.

  • Prioridade: O Regimento Interno da Câmara estabelece que os projetos de leis complementares tramitarão com prioridade (Art. 151, II, “b”, 1).

  • Conclusão nas Comissões: Muitos projetos podem ter suas votações concluídas nas próprias Comissões. No entanto, as matérias que não tiverem sido decididas conclusivamente serão encaminhadas para o Plenário, órgão máximo de decisões.

5.4. Sanção e Veto

Após a aprovação em ambas as Casas, o projeto de Lei Complementar é encaminhado ao Presidente da República para deliberação executiva, que pode ser a sanção ou o veto.

  • Sanção: É a regra geral, através da qual o Presidente concorda com o projeto de lei, ratificando-o. A sanção pode ser expressa ou tácita (ocorrendo se o Presidente não se manifestar em 15 dias úteis a partir do recebimento do projeto). O Art. 48 da Constituição indica que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre certas matérias, incluindo hipóteses de reserva a Lei Complementar (como o plano plurianual), demonstrando a necessidade da sanção.

  • Veto: Em caso de discordância, o Presidente pode vetar o projeto, total ou parcialmente. O veto deve ser proferido no prazo de 15 dias úteis e motivadamente, podendo ser:

    • Político: Quando o projeto contraria o interesse público ou nacional.

    • Jurídico: Quando o projeto se mostra inconstitucional.

    • Um veto sem motivação é considerado inexistente e equivale à sanção tácita.

    • Se o veto for parcial, ele deverá incidir sobre o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, para não desvirtuar o sentido da norma.

  • Comunicação e Apreciação do Veto: O veto deve ser comunicado ao Presidente do Senado Federal no prazo de 48 horas. Posteriormente, o Congresso Nacional (sessão conjunta de Câmara e Senado) aprecia o veto. O veto presidencial é superável ou relativo, pois pode ser derrubado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores em votação aberta. Se o veto for derrubado, o projeto é enviado ao Presidente para promulgação em 48 horas. Se o veto for mantido pelo Parlamento, o projeto é arquivado e não pode ser proposto novamente na mesma sessão legislativa.

5.5. Promulgação e Publicação

Aprovada e sancionada a Lei Complementar, seguem-se as etapas finais para sua entrada em vigor:

  • Promulgação: Ato que dá ciência a todos de que a lei foi votada e aprovada pelo Congresso e pelas demais autoridades envolvidas em seu processo de formação. Se o Presidente não promulgar a lei após a derrubada do veto, a incumbência passa ao Presidente do Senado e, em sua falta, ao Vice-Presidente do Senado Federal.

  • Publicação: Consiste na impressão e divulgação do texto da lei no Diário Oficial, tornando-a pública e eficaz.

6. Exemplos de Matérias Reguladas por Lei Complementar

A Constituição Federal de 1988 e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) elencam dezenas de matérias de competência da Lei Complementar. Conhecer esses exemplos é fundamental, especialmente para concursos públicos.

6.1. Matérias Gerais e Específicas

As Leis Complementares podem disciplinar:

  • Normas gerais: Como as normas gerais em matéria tributária (Art. 146, I a III da CF).

  • Assuntos específicos: Como a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados (Art. 7, I da CF).

6.2. Exemplos Notáveis e Atualizações

Priorizamos aqui algumas das matérias mais relevantes:

  • Proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados (Art. 7º, I).

  • Inelegibilidade eleitoral (Art. 14, § 9º).

  • Criação, transformação em Estado ou reintegração de Territórios (Art. 18, § 2º).

  • Divisão, desmembramento e integração de Estados (Art. 18, § 3º).

  • Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (Art. 18, § 4º).

  • Autorização para os Estados legislarem sobre questões específicas da competência privativa da União (Art. 22, parágrafo único).

  • Instituição, pelos Estados, de região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões (Art. 25, § 3º).

  • Áreas de atuação de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação (Art. 37, XIX).

  • Adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores (Art. 40, § 4º).

  • Número total de Deputados e a representação por Estado e pelo Distrito Federal (Art. 45, § 1º).

  • Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (Art. 59, parágrafo único). (Atualmente regulamentado pela Lei Complementar nº 95/1998).

  • Estatuto da Magistratura (Art. 93).

  • Organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais (Art. 121).

  • Atribuições e estatuto de cada Ministério Público, destituição do seu Procurador-Geral, e controle externo da atividade policial (Art. 128, §§ 4º e 5º, 129, VI e VII, e 29 do ADCT).

  • Organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União (Art. 131 e 29 do ADCT).

  • Organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios (Art. 134, § 1º).

  • Organização, preparo e emprego das Forças Armadas (Art. 142, § 1º).

  • Normas gerais em matéria de legislação tributária, incluindo conflitos de competência, limitações ao poder de tributar e regime único de arrecadação (Art. 146, I a III e parágrafo único).

    • Exemplo histórico e prático: O Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5 de 1970, foi recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei Complementar, sendo um dos exemplos mais clássicos.

  • Empréstimos compulsórios (Art. 148).

  • Impostos sobre grandes fortunas (Art. 149).

  • Instituição de impostos não previstos na Constituição (Art. 154, I).

  • Finanças públicas, dívida pública externa e interna, concessão de garantias, emissão e resgate de títulos, fiscalização financeira (Art. 163).

  • Limites de despesa de pessoal ativo e inativo (Art. 169).

  • Sistema financeiro nacional (Art. 192).

  • Regime de previdência privada complementar (Art. 202).

6.2.1. Atualização para 2025: A Reforma Tributária

Um exemplo contemporâneo e de extrema relevância, especialmente para o ano de 2025, é a regulamentação da Reforma Tributária. A Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro de 2023, estabeleceu um novo modelo de tributação sobre o consumo. Para sua efetivação, o Poder Executivo propôs diversos projetos de Leis Complementares, sendo que a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, já foi aprovada e sancionada. Ela dispõe sobre a Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, tratando de normas gerais, modelo operacional, importações, exportações, regimes diferenciados e específicos, entre outros temas cruciais para a nova estrutura tributária. Outros projetos de Lei Complementar ainda estão em tramitação para regulamentar a gestão do IBS, o contencioso administrativo e a distribuição de receitas. Este é um tópico que demonstra a vitalidade e a importância contínua das Leis Complementares para grandes transformações no país.

7. Classificações da Lei Complementar

As Leis Complementares podem ser classificadas de diversas maneiras, o que ajuda a compreender sua abrangência e especificidades:

  • Quanto ao Órgão Criador:

    • União: Elaboradas pelo Congresso Nacional, podem ser nacionais ou federais.

    • Estados: Os Estados podem elaborar Leis Complementares, desde que observem os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Um exemplo é a Lei Complementar estadual para instituir região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões (Art. 25, § 3º da CF).

    • Distrito Federal: A Lei Orgânica do Distrito Federal prevê a Lei Complementar como espécie normativa distrital (Art. 62, II).

    • Municípios: Alguns municípios brasileiros, como Rio de Janeiro, Porto Alegre e Salvador, também preveem a elaboração de Leis Complementares em suas leis orgânicas.

  • Quanto à Veiculação (expedidas pelo Congresso Nacional):

    • Leis Nacionais: São aquelas que alcançam a União, os Estados e os Municípios, sendo "voltadas para todos os brasileiros". Um exemplo é a Lei Complementar que trata de normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário.

    • Leis Federais: Referem-se à União e são dirigidas aos seus administrados. Um exemplo é a Lei Complementar sobre empréstimo compulsório, pois somente a União pode instituir esse tributo.

  • Quanto aos Efeitos (segundo Celso Ribeiro Bastos):

    • Exaurientes: São as Leis Complementares que incidem de maneira direta sobre os fatos ou comportamentos regulados. Por serem normas plenas, "não prescindem de qualquer normação complementar" (exemplo: Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman).

    • Continuáveis: São as que necessitam de outra norma para aditá-las, permitindo a existência simultânea de outra espécie normativa (em geral, uma Lei Ordinária) para regular a matéria (exemplo: Código Tributário Nacional). Nesse caso, a Lei Complementar continuável, em regra, será aplicável conjuntamente com a Lei Ordinária.

8. Conclusão Reforçando a Relevância

A Lei Complementar é um instrumento legislativo crucial e insubstituível no processo legislativo brasileiro. Embora tenha ingressado no país de forma ocasional, em um momento de crise institucional, ela se perpetua e se incorporou definitivamente como uma das espécies normativas primárias estabelecidas na Constituição.

Sua existência se justifica pela necessidade de regulamentar matérias de maior complexidade e relevância que a própria Constituição expressamente determina. O quórum especial de maioria absoluta para sua aprovação confere-lhe uma maior estabilidade normativa, protegendo temas sensíveis de alterações apressadas, sem, contudo, igualar sua rigidez à de uma emenda constitucional.

Compreender suas distinções em relação à Lei Ordinária, sua origem, suas características e, principalmente, a inexistência de hierarquia entre elas (mas a observância estrita de seus âmbitos materiais), é vital para a plena compreensão do sistema normativo brasileiro. Para os estudantes e profissionais do direito, dominar o conceito e a aplicação da Lei Complementar é fundamental para uma atuação eficaz e justa na interpretação e aplicação das leis.