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24/08/2025 • 16 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Ministério Público

1. O Que é o Ministério Público (MP)?

O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, considerada essencial à função jurisdicional do Estado. Sua principal incumbência é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

No Brasil, o MP se configura como uma instituição autônoma e independente, o que significa que não está subordinado aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. Essa independência é crucial, pois lhe garante as condições necessárias para fiscalizar de forma mais efetiva o cumprimento da lei e os atos dos demais poderes. A finalidade de sua existência é, portanto, a defesa da sociedade, da cidadania e da dignidade da pessoa humana dentro do regime democrático estabelecido pela Constituição de 1988.

Um conceito comum que o descreve é o de "Procuratura da sociedade". No passado, a atuação do MP era muito mais abrangente, acumulando funções de representação judicial do Estado e defesa de hipossuficientes, mas a Constituição de 1988, impulsionada pelo processo de redemocratização, redistribuiu essas funções para outras instituições essenciais à Justiça, como a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.

2. Breve Histórico do Ministério Público no Brasil

A origem exata do Ministério Público é objeto de controvérsia histórica, mas alguns estudiosos apontam para figuras como o Magiaí no Egito Antigo, que já exercia funções de proteção e aplicação de castigos. No entanto, a teoria mais aceita para o surgimento da instituição moderna é na França, no século XIV, com as Ordenações de 25 de março de 1302, do reinado de Felipe IV, o Belo. Nelas, os "procuradores do rei" juravam patrocinar as causas reais, defendendo os interesses do soberano que, à época, representava o próprio Estado. Foi sob o governo de Napoleão que o Ministério Público adquiriu o cunho de instituição.

2.1. O MP no Período Colonial e Imperial

No Brasil, as origens do MP remontam às Ordenações Afonsinas lusitanas. As Ordenações Manuelinas, em 1521, já citavam a figura do Promotor de Justiça, responsável por fiscalizar a lei e realizar a acusação criminal. Com as Ordenações Filipinas, em 1603, os Promotores de Justiça passaram a atuar também junto às Casas de Súplica, a primeira instância da Justiça. Durante o período colonial, o Procurador dos Feitos da Coroa e da Fazenda também tinha atribuições de Promotor de Justiça.

Mesmo após a Proclamação da Independência em 1822 e a outorga da primeira Constituição brasileira em 1824, o MP não era mencionado como instituição na Constituição Imperial. Contudo, o cargo de Procurador-Geral, chefe do MP, já era previsto. A Lei do Ventre Livre, de 1871, destacou o papel dos Promotores de Justiça na proteção e registro dos filhos de escravas que nasciam livres, atuando inclusive em Juntas de Classificação para libertação de escravos. Somente em 1832, com o Código de Processo Penal, o Promotor se tornou o titular da ação penal.

2.2. A República e a Formalização Constitucional

Com a Proclamação da República em 1889, o prestígio do Ministério Público cresceu significativamente, sendo tratado como instituição própria a partir do Decreto nº 848 de 1890. Campos Salles, então Ministro da Justiça, ressaltou a necessidade do MP em toda organização democrática. A Constituição de 1934 foi a primeira a fazer referência expressa ao MP como instituição e a tratar da organização do Ministério Público da União (MPU). A Constituição de 1946 consolidou o status do MP como instituição autônoma, estabelecendo o ingresso por concurso público e garantindo a seus membros inamovibilidade e estabilidade.

2.3. O MP na Ditadura e a Redemocratização (A Constitucionalização de 1988)

Durante o regime militar (1964-1985), o Ministério Público, assim como outras instituições de Estado, amoldou-se ao perfil autoritário vigente, servindo ao governo e à ditadura. O exercício da cidadania foi restringido, e o MP, por vezes, atuou em processos questionáveis, como no caso de Ranieri Mazzilli, processado por um Ministério Público "prestativo" em São Paulo, apesar da denúncia ter sido rejeitada e os recursos negados pelos tribunais, inclusive o STF.

No início da década de 1980, o Brasil começou sua transição democrática. Em 1985, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) ampliou significativamente a atuação do MP, atribuindo-lhe a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Esse foi um passo fundamental para o MP que conhecemos hoje.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como a "Constituição Cidadã", marcou um divisor de águas. Ela formalizou o MP como uma instituição permanente e essencial à Justiça, definindo-o como responsável pela defesa do regime democrático de direito e dos direitos sociais e individuais indisponíveis. A Carta de Curitiba, um documento de consenso das lideranças do MP em 1986, foi crucial para que os constituintes aceitassem essa destinação democrática para a instituição, uma estratégia política oportuna diante do fim da ditadura.

2.4. Atualizações e Desafios Pós-1988: A PEC 37

Os avanços conquistados em 1988 foram testados, como na proposta de Emenda Constitucional nº 37 (PEC 37), conhecida como "PEC da Impunidade", em 2013. Essa proposta visava limitar a atuação do MP, impedindo-o de realizar investigações criminais, especialmente em casos de desvio de verbas, crime organizado e abusos de agentes estatais. No entanto, com o apoio massivo da população brasileira, que foi às ruas em junho de 2013, a PEC 37 foi rejeitada na Câmara dos Deputados por 430 votos contra 9. Esse episódio demonstrou a importância do apoio popular para a manutenção das garantias e instrumentos de atuação do MP.

3. Princípios e Garantias Institucionais

Para assegurar o cumprimento de suas importantes funções, o Ministério Público foi dotado de uma série de garantias e princípios, fundamentais para sua independência e eficácia. O artigo 127, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, estabelece os princípios institucionais do Ministério Público, cuja observância é obrigatória.

3.1. Princípios Institucionais (Art. 127, § 1º da CF/88)

• Unidade: Os vários agentes do Ministério Público integram uma única corporação, atuando sob uma mesma direção. Isso significa que, apesar da diversidade de ramos e membros, a instituição é vista como um todo coeso.

• Indivisibilidade: Os membros do Ministério Público podem ser indiferentemente substituídos uns pelos outros em processos, sem que isso implique, necessariamente, alterações subjetivas. As manifestações dos procuradores e promotores são consideradas manifestações do próprio Ministério Público como entidade, e não meros posicionamentos pessoais. Por exemplo, se um procurador que iniciou uma ação muda de área, outro pode assumir sem prejuízo.

• Independência Funcional: Este princípio garante aos membros do MP total liberdade de atuação conforme sua consciência jurídica e a lei, sem ingerência externa de outros poderes ou da própria instituição. Nenhum colega, mesmo em nível hierárquico superior, pode ditar como um procurador deve atuar ou deixar de agir. A hierarquia, no MP, é considerada apenas em relação a atos administrativos e de gestão.

3.2. Garantias Constitucionais (Art. 128, § 5º da CF/88)

Além dos princípios, a Constituição assegura aos membros do Ministério Público importantes garantias que visam proteger sua atuação independente:

• Autonomia funcional e administrativa: O MP tem liberdade para organizar seus serviços e definir suas prioridades de atuação.

• Autonomia financeira: O MP pode elaborar e executar seu próprio orçamento dentro dos limites legais.

• Autonomia legislativa: O MP pode propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, planos de carreira e política remuneratória.

• Vitaliciedade: Após dois anos de exercício (o estágio probatório), o membro do MP adquire a vitaliciedade, o que significa que só poderá perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Para os que ainda estão em estágio probatório, a perda do cargo pode ocorrer por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do MP.

• Inamovibilidade: O membro do MP não pode ser transferido, sem seu expresso consentimento, para um lugar diferente de onde atua, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão de órgão colegiado competente do MP, por voto da maioria absoluta de seus membros, e assegurada ampla defesa.

• Irredutibilidade de subsídio: Os vencimentos dos membros do MP não podem ser reduzidos, exceto nos casos previstos em lei.

3.3. Vedações e Exigências para Ingresso

Os membros do Ministério Público estão sujeitos a diversas vedações para garantir sua imparcialidade e dedicação exclusiva à função:

• Receber, a qualquer título, honorários, percentagens ou custas processuais. O MP não recebe honorários de sucumbência quando vencedor em uma ação.

• Exercer a advocacia.

• Participar de sociedade comercial.

• Exercer qualquer outra função pública, mesmo em disponibilidade, salvo uma de magistério.

• Exercer atividade político-partidária.

• Receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções legais.

O ingresso na carreira do Ministério Público ocorre mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É exigido do bacharel em Direito um mínimo de três anos de atividade jurídica, e as nomeações seguem a ordem de classificação.

4. Estrutura do Ministério Público Brasileiro

O Ministério Público brasileiro é dividido em duas grandes estruturas: o Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos dos Estados (MPEs).

4.1. Ministério Público da União (MPU)

O MPU é uma instituição que abrange quatro diferentes ramos, cada um com suas áreas de atuação, organização e administração, embora regidos pela mesma lei complementar (LC nº 75/1993) e possuindo órgãos comuns como o Conselho de Assessoramento Superior e a Escola Superior. Os ramos que compõem o MPU são:

• Ministério Público Federal (MPF): Atua nas causas de competência da Justiça Federal, o que envolve bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas (como INSS, Banco Central) e empresas públicas federais (como Caixa Econômica Federal, Correios). Atua também perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), e exerce a função eleitoral.

• Ministério Público do Trabalho (MPT): Trata de matérias decorrentes das relações de trabalho que envolvem interesse público, fiscalizando a legislação, mediando conflitos entre empregados e empregadores, e atuando em dissídios coletivos e direito de greve.

• Ministério Público Militar (MPM): Atua exclusivamente em matéria criminal, apurando crimes militares praticados por integrantes das Forças Armadas no exercício de suas atividades e infrações contra o patrimônio das Forças Armadas.

• Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT): Embora faça parte do MPU, o MPDFT atua em causas correspondentes às dos Ministérios Públicos Estaduais, ou seja, matérias da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, perante o Poder Judiciário do Distrito Federal. Seus integrantes são chamados de promotores e procuradores de Justiça.

A chefia do MPU é exercida pelo Procurador-Geral da República (PGR), que também é o chefe do MPF e do Ministério Público Eleitoral. O PGR é indicado pelo Presidente da República entre os membros da carreira do MPU, e sua indicação requer aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

4.2. Estrutura do Ministério Público Federal (MPF)

O MPF, seguindo a divisão do Poder Judiciário, está organizado em unidades administrativas:

• Procuradorias da República (PRs): Sediadas nas capitais dos estados e, em unidades descentralizadas, nos municípios com Varas Federais.

• Procuradorias Regionais da República (PRRs): Localizadas onde há sede dos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Existem cinco PRRs no Brasil, com jurisdição sobre diferentes estados.

• Procuradoria-Geral da República (PGR): Sediada em Brasília, é o centro administrativo-institucional do MPF e o local de lotação do Procurador-Geral da República e dos Subprocuradores-Gerais da República. A PGR também abriga a Procuradoria-Geral Eleitoral e órgãos de direção administrativa e institucional, como o Conselho Superior, a Corregedoria-Geral, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), as Câmaras de Coordenação e Revisão (CCRs) e a Secretaria de Cooperação Internacional (SCI).

4.2.1. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)

A PFDC é um órgão do MPF que atua no âmbito extrajudicial, com a missão de defender os direitos constitucionais do cidadão e zelar pelo seu efetivo respeito pelos poderes públicos e prestadores de serviços de relevância pública. Atua em uma vasta gama de questões, como racismo, liberdade, igualdade, saúde mental, educação, reforma agrária, população LGBTI+, medicamentos de alto custo. A PFDC tem uma rede nacional de defesa dos direitos humanos, com Núcleos de Apoio Operacional (NAOPs), Procuradorias Regionais dos Direitos do Cidadão e Procuradorias dos Direitos do Cidadão (PDCs). A Constituição de 1988 delegou ao MP as funções de defensor do povo, um papel similar ao de um Ombudsman em outros países.

4.2.2. Câmaras de Coordenação e Revisão (CCRs)

As CCRs são órgãos setoriais que coordenam, integram e revisam o exercício funcional dos membros do MPF, organizadas por função ou matéria. Atualmente, existem sete CCRs, abrangendo temas como Direitos Sociais, Criminal, Consumidor, Meio Ambiente, Combate à Corrupção, Populações Indígenas e Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional. Seus integrantes são indicados pelo PGR e pelo Conselho Superior para mandatos de dois anos.

4.3. Ministério Público dos Estados (MPE)

Cada um dos 26 estados da Federação possui um Ministério Público próprio, que atua através de suas Promotorias de Justiça em todos os seus municípios. Os MPEs possuem os seguintes órgãos de Administração Superior:

• Procuradoria Geral de Justiça.

• Colégio de Procuradores de Justiça.

• Conselho Superior do Ministério Público.

• Corregedoria-Geral do Ministério Público.

A chefia institucional dos MPEs é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, que é escolhido pelo Governador do Estado a partir de uma lista tríplice elaborada pelos membros da instituição.

4.4. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foi criado em 30 de dezembro de 2004 pela Emenda Constitucional nº 45, com instalação concluída em 21 de junho de 2005. Sua sede fica em Brasília-DF.

O CNMP atua em prol do cidadão, executando a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público no Brasil e de seus membros, sempre respeitando a autonomia da instituição.

Sua composição é formada por 14 membros que representam diversos setores da sociedade:

• O Procurador-Geral da República (PGR), que o preside.

• Quatro integrantes do MPU.

• Três membros do MPE.

• Dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça.

• Dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

• Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Os nomes apresentados para o CNMP são apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) do Senado Federal, depois vão ao Plenário do Senado e seguem para a sanção do Presidente da República.

As principais funções do CNMP incluem:

• Zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências.

• Zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e dos Estados.

• Receber e conhecer de reclamações contra membros ou órgãos do MP, inclusive seus serviços auxiliares, podendo avocar processos disciplinares, determinar remoção ou disponibilidade e aplicar sanções administrativas, assegurada ampla defesa. As reclamações podem ser feitas diretamente ao CNMP através do Sistema Ouvidoria Cidadã.

• Rever processos disciplinares de membros do MPU ou dos Estados julgados há menos de um ano.

• Elaborar relatório anual propondo providências sobre a situação do MP no país e as atividades do Conselho.

O CNMP também se destaca pela transparência, oferecendo um Portal da Transparência com informações sobre prestação de contas, auditoria, contratos, concursos, LGPD, estatísticas, licitações e ética.

4.5. Ministério Público Eleitoral (MPEleitoral)

O Ministério Público Eleitoral (MPEleitoral) possui uma configuração peculiar, pois não tem um quadro institucional próprio, com integrantes, carreiras ou existência física independente. Sua composição é híbrida, formada por membros do Ministério Público Federal (MPF) e dos Ministérios Públicos Estaduais (MPEs).

A chefia do MPEleitoral em âmbito nacional é exercida pelo Procurador-Geral da República (PGR), que, no exercício de suas funções eleitorais, é denominado Procurador-Geral Eleitoral (PGE). O PGE atua nas causas em julgamento perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Nos estados, a chefia administrativa é exercida pelo Procurador Regional Eleitoral (PRE), que é um procurador da República (ou procurador regional da República) designado para um mandato de dois anos, prorrogável. Os PREs são responsáveis pela designação de Promotores de Justiça (membros do MPEstado) para exercer as funções do MPEleitoral nas zonas eleitorais, recebendo uma gratificação eleitoral por esse serviço extraordinário.

É importante notar que, mesmo que um Promotor Eleitoral pertença ao MPEstado, sua atuação na Justiça Eleitoral é independente das suas atribuições na Justiça Estadual. Por isso, a designação correta é "Promotor Eleitoral" ou "Ministério Público Eleitoral".

5. Os Membros do Ministério Público: Carreiras e Atribuições

O ingresso na carreira do MP se dá por concurso público de provas e títulos, exigindo-se três anos de atividade jurídica e a participação da OAB na sua realização.

5.1. Carreira no Ministério Público Federal (MPF)

A carreira no MPF é dividida em níveis, com atuação em diferentes instâncias judiciais:

• Procurador da República: Cargo inicial, atua perante os juízes das Varas da Justiça Federal de primeira instância.

• Procurador Regional da República: Próximo nível, atua nos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Além de atuar como custos legis nas fases recursais, eles investigam e propõem ações contra pessoas com foro por prerrogativa de função em TRFs (ex: juízes federais, prefeitos, secretários estaduais, por crimes comuns e de responsabilidade).

• Subprocurador-Geral da República: Último nível, atua nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por designação do PGR, no Supremo Tribunal Federal (STF). Além de atuar como custos legis e interpor recursos, eles investigam e processam pessoas com foro por prerrogativa de função no STJ (ex: governadores de estado ou do Distrito Federal, desembargadores dos tribunais de Justiça e dos TRFs). O PGR pode delegar parte de suas funções perante o STF e STJ a Subprocuradores-Gerais da República.

O Procurador-Geral da República (PGR) é o chefe do MPF, do MPU e do Ministério Público Eleitoral. Ele atua no STF principalmente nos processos que vão a julgamento pelo Plenário, como parte (autor) em ações penais originárias, e como custos legis em mandados de segurança. Em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o PGR pode ser autor ou custos legis. É sua atribuição propor representação para intervenção federal em estados e no DF, emitir pareceres em extradições, ações civis originárias, reclamações, e propor Incidente para Deslocamento de Competência (IDC) que pode federalizar crimes de violação de direitos humanos.

5.2. Carreira no Ministério Público dos Estados (MPE)

A carreira no MPE é organizada da seguinte forma:

• Promotor de Justiça: Representa o Ministério Público na Primeira Instância, atuando nos processos em tramitação nos fóruns de todas as comarcas do Estado. No passado, o Promotor de Justiça era responsável por zelar pelo registro dos filhos de escravas considerados livres, atuando em juntas de classificação para libertação de escravos.

• Procurador de Justiça: Atua na Segunda Instância, representando o Ministério Público perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Há uma diferença fundamental entre "promotor" e "procurador": "promotor" geralmente designa os integrantes dos Ministérios Públicos Estaduais no primeiro nível da carreira, que atuam perante os juízes de Direito (Justiça Estadual). Já "procurador" é a denominação para os membros do MPF, MPT, MPM e MPDFT, e para os membros do MPE que atuam na segunda instância (Procuradores de Justiça) ou nos tribunais superiores (Subprocuradores-Gerais). É um erro comum chamar um procurador da República de promotor.