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24/08/2025 • 19 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Prisão temporária

A prisão, em suas diversas modalidades, é um tema central no Direito Penal brasileiro, especialmente quando se trata da prisão temporária, uma medida cautelar que gera intensos debates e constantes atualizações interpretativas. Compreender seus fundamentos, requisitos e desdobramentos é essencial para estudantes, profissionais do direito e cidadãos interessados na justiça e nos direitos humanos.

1. O Que É Prisão Temporária?

A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, com prazo definido, decretada por um juiz durante a fase do inquérito policial. Sua principal finalidade é auxiliar a investigação criminal na apuração de crimes graves, coletando informações e provas necessárias. Ela não possui caráter punitivo, mas sim instrumental, visando garantir a efetividade da investigação e subsidiar uma futura ação penal.

1.1 Conceito e Natureza Jurídica

A doutrina define a prisão temporária como o encarceramento prévio do indiciado, em um período delimitado, entre o início da investigação policial (mediante portaria, sem ocorrência de flagrante delito) e a possibilidade de reunir os elementos para a decretação da prisão preventiva. É uma medida acauteladora, de restrição da liberdade, por tempo determinado, criada para viabilizar investigações de crimes graves durante o inquérito policial. Sua natureza é, portanto, cautelar.

1.2 Distinção da Antiga "Prisão para Averiguação"

Historicamente, a prisão temporária foi instituída no Brasil pela Lei nº 7.960/1989 para substituir a antiga prisão para averiguação. Antes da Constituição Federal de 1988, a polícia realizava prisões administrativas ou para averiguação sem intervenção judicial sólida, onde o suspeito era o principal objeto de prova. Essa prática era incompatível com os direitos fundamentais consagrados pela nova Constituição, que exige uma base sólida de fundamentação para qualquer restrição à liberdade. A prisão temporária veio para regularizar essa situação, estabelecendo critérios legais e controle judicial.

2. Base Legal da Prisão Temporária

A prisão temporária é regulamentada principalmente pela Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Além disso, a Lei nº 8.072/1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, trouxe disposições específicas sobre os prazos para crimes hediondos e equiparados. A sua constitucionalidade é balizada pela Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais.

3. Requisitos para a Decretação da Prisão Temporária

A prisão temporária é uma medida excepcional e, por restringir a liberdade individual, só pode ser determinada dentro dos limites estritos estabelecidos pela Lei nº 7.960/1989.

3.1 Impossibilidade de Decretação de Ofício

Um ponto crucial é que a prisão temporária não pode ser decretada por iniciativa do juiz. A solicitação deve ser feita pelo Ministério Público (por requerimento) ou pela autoridade policial (por representação). Se a solicitação vier da autoridade policial, o juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decidir.

3.2 Requisitos Cumulativos

A Lei nº 7.960/1989, em seu artigo 1º, prevê as situações que justificam a adoção da prisão temporária. A interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento da ADI nº 4.109/DF em 14 de fevereiro de 2022, conferiu uma interpretação conforme a Constituição, estabelecendo que a decretação da prisão temporária é autorizada caso, em caráter cumulativo, verifiquem-se cinco condições:

  1. Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, consubstanciada no periculum libertatis, constatada a partir de elementos concretos.

  2. Existência de fundadas razões de autoria ou participação do agente nos crimes previstos no Art. 1º, inciso III, da legislação, caracterizando o fumus comissi delicti.

  3. A prisão deve ser justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida.

  4. Verificação da gravidade concreta do crime por meio do juízo de adequação entre as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado.

  5. Desde que se revele insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Antes da decisão da ADI nº 4.109/DF: Havia divergência doutrinária sobre se os requisitos do Art. 1º eram cumulativos ou alternativos. Algumas correntes defendiam a alternatividade, ou a combinação de um dos crimes com apenas uma das outras situações. A decisão do STF consolidou o entendimento pela cumulatividade de todos os cinco pontos.

3.3 Fundamentação dos Requisitos

3.3.1 Imprescindibilidade para as Investigações do Inquérito Policial

Este requisito (periculum in mora ou periculum libertatis) significa que a custódia do investigado é fundamental para o sucesso das diligências investigatórias. Por exemplo, para evitar que o suspeito fuja, altere provas, ou interfira com testemunhas. O recolhimento do suspeito possibilita a realização de provas no inquérito, como reconhecimento pessoal e interrogatório (mesmo com o direito ao silêncio, pode ser frutífero). A autoridade policial deve demonstrar concretamente que a prisão é essencial, e que sem ela, a elucidação do caso estaria comprometida.

3.3.2 Inexistência de Residência Fixa ou Dificuldade de Identificação

Este ponto também se liga ao periculum libertatis. Se o investigado não possui residência fixa ou não fornece elementos necessários para sua identificação, isso prejudica o andamento do inquérito policial e de um eventual processo, pois as autoridades não teriam meios de localizá-lo. No entanto, a mera ausência de residência fixa por si só não basta; é necessário que o agente se recuse a fornecer dados ou que haja dúvidas sobre a identidade.

3.3.3 Fundadas Razões de Autoria ou Participação em Crimes Específicos

Este requisito (fumus comissi delicti ou fumus boni juris) exige que haja indícios sérios e objetivos de que o suspeito ou indiciado cometeu ou participou de um dos crimes expressamente elencados na lei. A Lei nº 7.960/1989, em seu Art. 1º, inciso III, e a Lei nº 8.072/1990 listam esses crimes.

3.3.3.1 Crimes Listados na Lei nº 7.960/1989

O rol taxativo do Art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989 inclui:

  • Homicídio doloso (Art. 121, caput e § 2º do Código Penal).

  • Sequestro ou cárcere privado (Art. 148, caput e §§ 1º e 2º).

  • Roubo (Art. 157, caput e §§ 1º, 2º e 3º).

  • Extorsão (Art. 158, caput e §§ 1º e 2º).

  • Extorsão mediante sequestro (Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º).

  • Estupro (Art. 213, caput e sua combinação com o Art. 223, caput e parágrafo único, atualizado pela Lei nº 12.015/2009).

    • Atualização: O Art. 214 (atentado violento ao pudor) e Art. 219 (rapto violento) foram revogados, e o Art. 213 (estupro) passou a congregar a conduta do atentado violento ao pudor em sua estrutura.

  • Epidemia com resultado de morte (Art. 267, § 1º).

  • Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (Art. 270, caput, combinado com o Art. 285).

  • Quadrilha ou bando (Art. 288, atualizado como Associação Criminosa).

    • Atualização: O Art. 288 do Código Penal foi redefinido como associação criminosa, permitindo a sociedade delinquente por três ou mais pessoas.

  • Genocídio (Arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956).

  • Tráfico de drogas (Lei nº 6.368/1976, atualizada pela Lei nº 11.343/2006).

    • Atualização: A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) subdividiu as condutas, mas as modalidades básicas de tráfico (Art. 33, caput e § 1º, e Art. 34) continuam a permitir a prisão temporária.

  • Crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/1986).

  • Crimes previstos na Lei de Terrorismo (Lei nº 13.260/2016).

3.3.3.2 Crimes Hediondos e Equiparados

A Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) também autoriza a decretação da prisão temporária nos crimes ali previstos. Para esses crimes, o prazo é diferenciado (ver seção 5.2). Alguns dos crimes hediondos já estão listados no Art. 1º, III, da Lei de Prisão Temporária, como homicídio qualificado, extorsão mediante sequestro, estupro e tráfico de drogas.

3.4 Fatos Novos ou Contemporâneos e Gravidade Concreta

Esses requisitos, introduzidos pela interpretação do STF na ADI nº 4.109/DF, reforçam o caráter excepcional da medida. A prisão não pode se basear em fatos antigos sem relevância atual, nem na mera gravidade abstrata do crime. É preciso que a situação concreta e contemporânea do investigado justifique a medida, considerando suas condições pessoais.

3.5 Insuficiência de Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Este é um princípio fundamental do Direito Processual Penal moderno. A prisão temporária só deve ser aplicada como última ratio (último recurso), quando todas as outras medidas cautelares (como monitoramento eletrônico, fiança, restrições de frequência a certos lugares, etc.) se mostrarem inadequadas ou ineficazes para atingir os objetivos da investigação. O juiz deve analisar se existem meios menos gravosos para obter o resultado desejado.

4. Diferença Entre Prisão Temporária e Prisão Preventiva

Embora ambas sejam espécies de prisões cautelares, prisão temporária e prisão preventiva possuem distinções cruciais.

CaracterísticaPrisão TemporáriaPrisão Preventiva

Base Legal

Lei nº 7.960/1989 (e Art. 2º, § 4º da Lei nº 8.072/1990)

Código de Processo Penal (Arts. 311 a 316)

Momento de Aplicação

Exclusivamente durante a fase do inquérito policial

Pode ser decretada a qualquer momento da investigação policial ou da ação penal (processo judicial)

Prazos

Prazos fixos e determinados em lei (5 dias/30 dias, prorrogáveis por igual período)

Não possui prazo determinado em lei, mas deve ser revista periodicamente pelo juiz para evitar excessos

Crimes Aplicáveis

Somente para crimes expressamente listados na Lei nº 7.960/1989 (Art. 1º, III) e na Lei de Crimes Hediondos

Cabível em crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos; em caso de reincidência em crime doloso; crimes envolvendo violência doméstica para garantir medidas protetivas de urgência.

Objetivo

Instrumentalizar a investigação policial, coletando provas e elementos para subsidiar a denúncia ou queixa

Proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Evitar que o réu continue a delinquir, atrapalhe o processo ou fuja.

Decretação de Ofício

Vedada

Admitida pelo juiz durante a ação penal, mas não na fase de investigação policial (depende de requerimento do MP ou representação policial)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consignou que "a prisão preventiva não se confunde com a prisão temporária. A primeira é cautela relativa ao processo penal; a segunda visa ao recolhimento de dados para o inquérito policial".

5. Prazos da Prisão Temporária

A prisão temporária, por ser de caráter excepcional e pré-processual, está sujeita a prazos legais estritamente definidos, que variam conforme a gravidade do crime investigado.

5.1 Prazo Comum

Conforme o Art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/1989, o prazo máximo de duração da prisão temporária é de 5 (cinco) dias. Este período pode ser prorrogado por igual período (mais 5 dias), desde que comprovada a extrema e imprescindível necessidade da medida para o avanço das diligências investigatórias.

5.2 Prazo para Crimes Hediondos e Equiparados

Para os crimes hediondos ou equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo), o prazo inicial da prisão temporária é substancialmente maior: 30 (trinta) dias. Este prazo também pode ser prorrogado por igual período (mais 30 dias), totalizando até 60 dias, desde que haja fundamentação concreta e comprovada necessidade para a extensão do encarceramento.

5.2.1 Críticas à Desproporcionalidade do Prazo de 30 Dias

A elevação do prazo de 5 para 30 dias na Lei de Crimes Hediondos tem sido alvo de críticas por parte da doutrina. Alguns autores, como Rogério Schietti Machado Cruz, consideram o prazo de 30 dias (e sua prorrogação) desarrazoado e desproporcional, ofendendo o princípio do substantive due process (razoabilidade ou proporcionalidade da norma). Alega-se que um acervo probatório idôneo (interrogatório, depoimentos, perícias) poderia ser formado em menos tempo, tornando 60 dias um exagero. Alberto Silva Franco questionava a justificativa para tal alongamento, sugerindo que o objetivo era estigmatizar os autores de crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo. Na prática, juízes frequentemente concedem o prazo máximo sem maiores cautelas, o que pode levar a um cumprimento de pena antecipado e injusto.

5.3 Liberação Imediata ao Término do Prazo

É indispensável que, esgotado o prazo legal da prisão temporária (seja de 5 ou 30 dias, com ou sem prorrogação), o investigado seja imediatamente colocado em liberdade. A única exceção é se, no decorrer do inquérito, sobrevier uma decisão judicial convertendo a prisão temporária em prisão preventiva. A permanência indevida em custódia após o término do prazo legal configura abuso de autoridade. Mesmo que as provas no inquérito sejam concluídas antes do prazo e sejam favoráveis ao custodiado, ele deve ser posto em liberdade incontinenti, independentemente de alvará de soltura.

5.4 Cômputo do Prazo e Detração Penal

A contagem do prazo da prisão temporária segue os parâmetros do Código Penal, começando a fluir da data do encarceramento (contando o dia do início). É importante notar que o período da prisão temporária não se soma ao da prisão preventiva para efeito de configurar excesso de prazo, pois são decretadas com finalidades e motivações diversas. Contudo, todo o período de prisão cautelar (incluindo a temporária) é computado na pena privativa de liberdade ou medida de segurança a ser cumprida (detração penal).

6. Solicitação e Decretação da Prisão Temporária

O processo de solicitação e decretação da prisão temporária é formal e exige rigor na observância dos preceitos legais e constitucionais.

6.1 Procedimento

A medida deve ser solicitada formalmente pelo delegado de polícia (mediante representação) ou pelo Ministério Público (por requerimento), não podendo o juiz decretá-la de ofício. O pedido deve ser lastreado em indícios concretos e elementos objetivos que demonstrem a necessidade da prisão durante a fase investigativa.

Ao receber o pedido, o juiz tem um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proferir sua decisão. Esta decisão deve ser devidamente fundamentada, tanto para deferir quanto para indeferir a prisão, explicitando os motivos de fato e de direito. A fundamentação não pode ser meramente formal ou repetir o texto legal, mas sim basear-se em dados concretos sobre o caso.

Se a prisão for deferida, será expedido um mandado de prisão em duas vias, sendo uma entregue ao preso como nota de culpa. O mandado deve conter dados do preso, o prazo da prisão, a infração penal e ser dirigido à autoridade competente para a execução.

6.2 Prorrogação da Prisão Temporária

A prorrogação da prisão temporária é possível, mas deve ser solicitada antes do término do prazo inicial, acompanhada de justificativa objetiva que comprove a extrema necessidade da medida para a continuidade da investigação. A decisão judicial que autoriza a prorrogação também precisa ser fundamentada.

6.3 Papel do Juiz e Controle Jurisdicional

O juiz desempenha um papel fundamental no controle da legalidade e da proporcionalidade da prisão temporária. Dada a urgência da medida, as comarcas devem contar com plantão permanente de 24 horas para apreciação dos pedidos. O magistrado deve evitar o "mecanicismo" e avaliar cuidadosamente cada pleito, sopesando o prazo necessário para as providências investigativas. Sugere-se a adoção de um controle jurisdicional da atividade policial para evitar excessos injustificáveis, como o que ocorre quando a polícia não cumpre seu mister no prazo e pleiteia a prorrogação sem maiores cautelas.

7. Direitos do Preso Temporário

Mesmo estando temporariamente privado de liberdade, o investigado mantém os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal. A privação da liberdade, mesmo cautelar, não anula garantias processuais nem autoriza tratamento degradante ou desproporcional.

7.1 Garantias Fundamentais

Entre os direitos básicos do preso temporário, destacam-se:

  • Direito ao silêncio: O preso deve ser orientado quanto a esse direito no interrogatório.

  • Assistência por advogado: Inclui o direito à presença do defensor no interrogatório policial ou judicial e o direito a uma entrevista prévia e reservada com o advogado.

  • Comunicação com a família: O preso tem o direito de se comunicar com sua família ou pessoa por ele indicada. A autoridade policial deve comunicar imediatamente ao juiz e à família a prisão e o local onde se encontra.

  • Alimentação adequada e atendimento médico: A Lei de Execução Penal assegura assistência material e à saúde.

  • Ser informado do motivo da prisão e receber nota de culpa: O preso deve ser informado sobre o motivo de sua prisão e receber o mandado de prisão que serve como nota de culpa.

  • Identificação dos responsáveis: Direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial.

7.2 Separação Obrigatória

A Lei nº 7.960/1989, em seu Art. 3º, estabelece que os presos temporários devem permanecer obrigatoriamente separados dos demais detentos. Essa separação tem como objetivos evitar a convivência deletéria com presos de outras categorias (já condenados ou em prisão preventiva) e facilitar a obtenção de provas. O preso temporário é apenas um suspeito, podendo nem sequer ser indiciado, o que justifica a não mistura com outras populações carcerárias. O descumprimento dessa regra pode ensejar habeas corpus.

7.3 Apresentação ao Juiz e Exame de Corpo de Delito

O Art. 2º, § 3º, da Lei nº 7.960/1989 confere ao juiz a faculdade de, de ofício ou a pedido do Ministério Público ou do advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito. Esta medida visa proteger a integridade física e moral do preso, combatendo abusos e torturas, que são práticas vedadas e inconstitucionais. A audiência de custódia, que se tornou praxe para presos em flagrante, sugere que idêntica postura seja adotada para os presos temporários.

8. Recursos Cabíveis Contra a Prisão Temporária

Diante da decretação de prisão temporária, o advogado deve atuar de forma imediata e técnica, avaliando se há fundamentação adequada e se os requisitos legais foram preenchidos.

8.1 Habeas Corpus

O principal mecanismo para impugnar a prisão temporária é o habeas corpus. Ele é utilizado quando há ilegalidade evidente, como a ausência dos requisitos do Art. 1º da Lei nº 7.960/1989, o descumprimento dos prazos, ou quando se verifica abuso de poder. Pode ser impetrado de forma preventiva ou repressiva e, inclusive, de ofício por autoridade judiciária.

8.2 Recurso em Sentido Estrito (Interpretação Analógica)

Embora a Lei nº 7.960/1989 não preveja expressamente recurso contra a decisão que concede a prisão temporária, a jurisprudência tem admitido o Recurso em Sentido Estrito (RESE), por interpretação analógica do Art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal. O RESE pode ser utilizado tanto para impugnar a decretação da prisão quanto para questionar o indeferimento do pedido de prisão feito pela autoridade policial ou Ministério Público. Esta admissão se justifica pela restrição à liberdade do investigado e pela garantia do duplo grau de jurisdição.

8.3 Relaxamento da Prisão Ilegal

Se a prisão for decretada sem a observância dos requisitos legais, ou se seus prazos não forem cumpridos, ela se torna ilegal. Nesses casos, a prisão deve ser imediatamente relaxada.

8.4 Abuso de Autoridade

Prolongar a execução da prisão temporária além do prazo legal, ou deixar de expedir ou cumprir imediatamente a ordem de liberdade, constitui crime de abuso de autoridade. O Art. 4º da Lei nº 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade) foi acrescido da alínea "i" com essa previsão.

9. Entendimentos e Jurisprudência do STF e STJ

Os tribunais superiores têm consolidado o entendimento de que a prisão temporária deve ser aplicada com cautela e de forma excepcional, sempre com fundamentação concreta e voltada à efetividade da investigação criminal.

9.1 ADI nº 4.109/DF e a Reafirmação de Direitos Fundamentais

O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 3.360/DF e 4.109/DF pelo Plenário do STF em 2022 foi um marco. A decisão conferiu interpretação conforme a Constituição para o instituto da prisão temporária, fixando balizas interpretativas e reafirmando direitos fundamentais. Entendeu-se que houve uma repercussão pró-futuro da decisão na investigação criminal, afetando todos os atores que operam na fase pré-processual.

A decisão do STF enfatizou a necessidade de afastar interpretações que desvirtuam a finalidade da medida, como a sua utilização para antecipar penas ou como "prisão para averiguações". A prisão deve ser imprescindível para as investigações e baseada em elementos concretos que revelem o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, além de comprovar que outras medidas cautelares seriam inócuas.

9.2 Posições do STF e STJ em Casos Concretos

  • O STF tem reafirmado a validade da prisão temporária quando atendidos os requisitos legais, como a existência de fundadas razões de envolvimento no crime e a imprescindibilidade da custódia para as investigações.

  • O STJ também tem reforçado que a prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando há apuração de crimes graves e fundado receio de que os investigados possam tentar embaraçar a atuação estatal (por exemplo, destruindo provas).

  • Tribunais estaduais, como o TJSP, têm mantido prisões temporárias em casos de crimes hediondos como roubo com emprego de arma de fogo e estupro de vulnerável, desde que amparadas por decreto com análise detalhada e elementos de convicção.

Esses julgados demonstram a importância da fundamentação concreta e de indícios robustos para a decretação e manutenção da prisão temporária, evitando que ela se torne uma medida punitiva sem justificativa instrumental clara para a persecução penal. A simples suspeita de envolvimento em um crime não é suficiente para justificar a prisão; é necessário que existam indícios sólidos e a comprovação de que a prisão é fundamental para o andamento das investigações.

10. Inconstitucionalidade e Controvérsias

A prisão temporária tem sido objeto de intensos debates e questionamentos, tanto em relação à sua origem quanto à sua conformidade com os princípios constitucionais.

10.1 Vício Formal: Origem por Medida Provisória

Uma das principais críticas refere-se à origem da Lei nº 7.960/1989, que regulamenta a prisão temporária. Ela surgiu da conversão da Medida Provisória nº 111, de 24 de novembro de 1989, logo após a promulgação da Constituição de 1988. Constitucionalistas e doutrinadores questionam a inconstitucionalidade formal dessa lei, pois a Constituição Federal estabelece que é de competência privativa da União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal (Art. 22, I), e as Medidas Provisórias em matéria penal são vedadas pelo Art. 62, § 1º, I, "b". Argumenta-se que o Poder Executivo não poderia legislar sobre essas matérias, e um vício de iniciativa não seria sanado pela conversão da medida em lei.

10.2 Vício Material: Violação da Presunção de Inocência

Outra grande polêmica é a inconstitucionalidade material da prisão temporária por suposta violação ao princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII da CF/88). A crítica central é que a prisão temporária pode ser vista como uma punição antecipada, uma vez que permite que um indivíduo seja preso antes de ser julgado culpado e antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.

A doutrina levanta a questão de que a prisão temporária implicaria em "prender para investigar", ou seja, o Estado utilizaria a prisão para buscar elementos que comprovem a autoria do delito, o que seria inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Contudo, a Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Art. 5º, LXI), e a jurisprudência tem consolidado que a existência de prisões cautelares não fere a presunção de inocência, desde que presentes os requisitos de necessidade e finalidade processual. A Suprema Corte, inclusive, na ADI n.º 4.109/DF, reafirmou direitos fundamentais ao balizar a interpretação do instituto, afastando usos que desvirtuam seu contexto democrático.

O debate sobre a prisão temporária reflete a tensão entre o poder de punir do Estado (ius puniendi) e a proteção dos direitos humanos fundamentais, como a liberdade e a dignidade da pessoa humana. O objetivo é encontrar um equilíbrio que garanta a segurança pública sem comprometer as conquistas humanitárias e os princípios constitucionais.