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24/08/2025 • 11 min de leitura
Atualizado em 24/08/2025

Réu primário

1. O Que é Réu Primário?

Réu primário é a pessoa que não possui condenação penal transitada em julgado. Isso significa que, mesmo que um indivíduo esteja respondendo a inúmeros processos criminais ou já tenha sido condenado em primeira ou segunda instância, ele ainda será considerado primário se nenhuma dessas condenações se tornou definitiva.

A condição de primário é um indicador de ausência de antecedentes criminais definitivos e pode influenciar positivamente no cálculo da pena e em outros aspectos processuais.

1.1 Trânsito em Julgado: A Chave para a Primariedade

O conceito de trânsito em julgado é crucial para entender a primariedade. Trânsito em julgado ocorre quando uma decisão judicial se torna irrecorrível, ou seja, não há mais possibilidade de apresentar recursos contra ela. Enquanto houver recursos pendentes, a condenação não é definitiva, e o acusado mantém sua condição de réu primário.

2. Requisitos para Ser Considerado Réu Primário

Para que um indivíduo seja considerado réu primário, ele deve atender a requisitos específicos:

  • Ausência de Condenação Definitiva: O principal requisito é não ter sentença penal transitada em julgado. A reincidência, que é a condição oposta à primariedade, verifica-se quando o agente comete um novo crime após ter uma sentença condenatória anterior transitada em julgado, seja no Brasil ou no exterior, conforme o Art. 63 do Código Penal (CP).

  • Lapso Temporal para Reabilitação: Mesmo que o réu tenha sido condenado anteriormente, se a pena cumprida já foi extinta há mais de cinco anos, ele pode voltar a ser considerado primário para efeitos de reincidência. Este período de cinco anos é contado a partir da data de cumprimento ou extinção da pena, incluindo o período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) ou do livramento condicional, se não houver revogação.

  • Crimes Militares e Políticos: Para os efeitos de reincidência, não são considerados os crimes militares próprios e políticos. Portanto, um indivíduo que cometeu apenas esses tipos de crimes e não tem outras condenações transitadas em julgado ainda pode ser considerado primário.

3. Tipos de Primariedade e Classificação de Réus

A legislação penal distingue a primariedade em diferentes categorias, com implicações variadas no processo.

3.1 Primariedade Própria (ou Estritamente Primário)

O réu estritamente primário é aquele que nunca possuiu nenhuma condenação criminal transitada em julgado e geralmente não apresenta maus antecedentes. Essa é a condição mais favorável no sistema penal.

3.2 Primariedade Imprópria (ou Tecnicamente Primário)

O réu tecnicamente primário é aquele que possui condenações anteriores, mas que, devido ao decurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena, não configuram reincidência. Ele pode ter registros negativos (antecedentes), mas juridicamente não é reincidente.

3.3 Réu Reincidente

O réu reincidente é o indivíduo que comete um novo crime após ter uma condenação anterior transitada em julgado. Essa condição é uma circunstância agravante da pena.

4. Diferença Entre Antecedentes Criminais e Reincidência

É comum confundir antecedentes criminais com reincidência, mas são conceitos distintos:

  • Antecedentes Criminais: Referem-se a qualquer envolvimento anterior com a justiça, como inquéritos policiais arquivados, processos em andamento, ou até condenações antigas já extintas que não configuram reincidência. Embora não causem reincidência, os maus antecedentes podem ser levados em conta pelo juiz na análise das circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP para fixar a pena-base.

  • Reincidência: Ocorre apenas quando há uma nova infração penal após uma condenação definitiva anterior (trânsito em julgado). A reincidência é uma agravante legal que aumenta a pena, ao contrário dos antecedentes que influenciam na pena-base.

5. Benefícios de Ser Réu Primário

A condição de réu primário oferece uma série de vantagens no sistema penal brasileiro, buscando a individualização da pena e a reintegração social.

5.1 Na Dosimetria da Pena (Fixação da Pena)

A primariedade é uma circunstância judicial favorável no processo de dosimetria da pena (Art. 59 do CP). O juiz a considera para fixar a pena-base mais próxima do mínimo legal.

5.2 No Regime Inicial de Cumprimento da Pena

A ausência de reincidência é um fator crucial para a fixação de um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. O Art. 33, § 2º, do CP estabelece:

  • Para penas iguais ou inferiores a 4 anos, o condenado não reincidente pode começar a cumpri-la em regime aberto.

  • Para penas superiores a 4 anos e não excedendo 8 anos, o condenado não reincidente pode começar em regime semiaberto.

  • A determinação do regime inicial de cumprimento da pena sempre observará os critérios do Art. 59 do CP.

É importante ressaltar que a fixação de um regime mais gravoso baseada apenas na gravidade abstrata do delito é contrária às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. O regime deve ser justificado por elementos concretos do caso.

5.3 Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos

O réu primário tem maior chance de ter sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, conforme o Art. 44 do CP. Os requisitos incluem:

  • Pena privativa de liberdade não superior a quatro anos;

  • Crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, em caso de crime culposo, qualquer que seja a pena aplicada;

  • Não ser reincidente em crime doloso.

5.4 Suspensão Condicional da Pena (Sursis)

O sursis é um benefício que permite a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento de certas condições. O réu primário tem acesso a esse benefício se a pena não for superior a 2 anos, ele não for reincidente em crime doloso, e as circunstâncias do Art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) autorizarem. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do sursis (Súmula 499 do STF e Art. 77, § 1º, do CP).

5.5 Livramento Condicional

O livramento condicional é a liberdade provisória concedida ao condenado que cumpre parte da pena, sob certas condições. Para o réu primário:

  • É necessário cumprir mais de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.

  • Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, deve cumprir mais de dois terços da pena.

5.6 Progressão de Regime (Mais Célere)

A primariedade, aliada ao bom comportamento carcerário, possibilita uma progressão mais célere no regime prisional. A Lei de Execução Penal (LEP), especialmente após as alterações do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), estabelece diferentes frações:

5.6.1 Critérios Anteriores ao Pacote Anticrime

  • Crimes Comuns: Era necessário cumprir 1/6 da pena.

  • Crimes Hediondos ou Equiparados:

    • Primário: 2/5 da pena.

    • Reincidente: 3/5 da pena.

5.6.2 Critérios Atuais Pós-Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019)

O Art. 112 da LEP foi ampliado, com percentuais variados:

  • 16% da pena: Se o condenado for primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça.

  • 20% da pena: Se o condenado for reincidente em crime que não envolva violência ou grave ameaça.

  • 25% da pena: Se o condenado for primário, mas o crime envolver violência ou grave ameaça.

  • 30% da pena: Se o condenado for reincidente em crime que envolva violência ou grave ameaça.

  • 40% da pena: Se o condenado for primário na prática de crime hediondo ou equiparado.

  • 50% da pena: Se o condenado for primário e tiver praticado crime hediondo ou equiparado com resultado morte, ou se exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo, ou se for condenado pelo crime de constituição de milícia privada. Para essa hipótese, não cabe livramento condicional.

  • 60% da pena: Se o condenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado.

  • 70% da pena: Se o condenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte. Para essa hipótese, não cabe livramento condicional.

5.7 Progressão de Regime Especial para Mulheres

Há uma situação específica para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças (até 12 anos) ou pessoas com deficiência, prevista no Art. 112, § 3º, da LEP. Para que essas mulheres obtenham a progressão especial, elas devem, cumulativamente:

  • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior.

  • Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

  • Não ter integrado organização criminosa.

Em caso de reincidência, esse benefício é revogado.

5.8 Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

O ANPP, previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal, permite que o Ministério Público proponha um acordo ao investigado, evitando a instauração do processo criminal. A primariedade é um dos principais critérios para sua concessão. Os requisitos incluem:

  • Crime sem violência ou grave ameaça.

  • Pena mínima inferior a 4 anos.

  • Investigado confessar formalmente o delito.

  • Não haver reincidência ou habitualidade criminosa.

Com o ANPP, o réu pode cumprir condições alternativas (ex: prestação de serviço à comunidade, reparação do dano) e, após o cumprimento, o caso é arquivado sem gerar ficha criminal.

6. Exceções e Questões Relevantes para Concursos Públicos

Certos pontos são frequentemente cobrados em concursos e exigem atenção especial.

6.1 Atos Infracionais

Atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, pois adolescente não comete crime nem recebe pena; as medidas aplicadas são socioeducativas. Também não podem ser utilizados para negar a minorante do tráfico privilegiado.

6.2 Ações Penais em Curso

A existência de ações penais em curso e de atos infracionais anteriores não constitui, em princípio, fundamento válido para justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ entendem que inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem trânsito em julgado não são fundamento idôneo para afastar esse redutor, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

6.3 Tráfico Privilegiado

Para o crime de tráfico de drogas, a minorante prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, permite a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Conforme o STJ, atos infracionais e ações penais em curso não podem ser usados para negar esse benefício. A quantidade não expressiva de droga apreendida, juntamente com uma única anotação criminal (que não justifique a dedicação à atividade criminosa), pode levar à aplicação da redução máxima de 2/3.

6.4 Progressão "Per Saltum" (Salto de Regime)

A progressão "per saltum", ou seja, a passagem direta do regime fechado para o aberto, é vedada. O condenado deve obrigatoriamente passar pelo regime semiaberto. Se não houver vaga no regime semiaberto, a jurisprudência sugere alternativas como a criação de vaga ou, em último caso, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

6.5 Exame Criminológico para Progressão de Regime

O atestado de boa conduta carcerária do diretor do presídio é o usual. O exame criminológico, feito por equipe multidisciplinar, é excepcional e exige uma decisão motivada, conforme a Súmula 439 do STJ, devido à morosidade do processo.

7. Quando se Perde e Quando se Recupera a Primariedade

A condição de réu primário não é permanente e pode ser perdida ou, em alguns casos, recuperada.

7.1 Perda da Primariedade

A primariedade é perdida no momento em que o réu é condenado com trânsito em julgado. A partir desse ponto, se ele cometer um novo crime, será considerado reincidente.

7.2 Recuperação da Primariedade (Reabilitação)

Sim, é possível voltar a ser considerado réu primário para efeitos de reincidência. Após o cumprimento ou extinção da pena, se decorrer um período superior a 5 (cinco) anos sem que o indivíduo cometa um novo crime, ele será considerado primário novamente para todos os efeitos de reincidência. No entanto, os antecedentes criminais continuam registrados e podem ser considerados como "maus antecedentes" na fixação da pena-base em um eventual novo processo, mesmo que não configurem reincidência.

8. Detração Penal

Detração penal é o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária) no Brasil ou no estrangeiro, da prisão administrativa e da internação em hospital de custódia e tratamento. Esse período é descontado da pena final, antecipando o Término do Cumprimento da Pena (TCP).

9. Projeto de Lei para Acabar com Benefícios do Réu Primário

Existe uma proposta legislativa (Projeto de Lei 961/24) que visa alterar o Código Penal para eliminar alguns benefícios penais assegurados ao réu primário. O argumento é que a Lei de Execução Penal já prevê a progressão de regime, e conceder múltiplos benefícios pela primariedade pode gerar "dupla concessão" e impunidade.

O projeto propõe eliminar a possibilidade de converter ou diminuir a pena do réu primário em crimes como tráfico de pessoas, furto, sonegação de contribuição previdenciária, estelionato e receptação. Este é um tema atual e de grande interesse, mostrando que a discussão sobre os benefícios do réu primário está em constante evolução no cenário legislativo brasileiro.