Aqui está um material de apoio detalhado sobre a sentença judicial, elaborado para estudantes, com foco na didática, clareza e abrangência, incluindo atualizações e dúvidas comuns, em uma ordem crescente de complexidade.
A sentença é o ato judicial pelo qual o juiz encerra o processo em primeira instância. É o pronunciamento que põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum, resolvendo o conflito (lide) existente, ou extinguindo a execução.
Para Carlos Maximiliano, renomado jurista, interpretar é explicar, esclarecer e dar o significado de um vocábulo, mostrando o sentido verdadeiro de uma expressão. A sentença, como ato final do juiz, é o resultado dessa interpretação e aplicação do direito.
A sentença pode ser emitida de duas formas principais:
Com julgamento do mérito (ou resolução de mérito): O juiz analisa e decide a questão central da disputa, acolhendo ou não a causa levantada pela parte. Isso ocorre quando há uma decisão sobre o próprio direito das partes.
Sem julgamento do mérito (ou sem resolução de mérito): O processo é encerrado por outros motivos, sem que o juiz resolva a questão principal da causa. Isso pode acontecer, por exemplo, por falta de pressupostos processuais ou condições da ação.
No processo judicial, existem diferentes tipos de pronunciamentos do juiz, conforme o Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, Art. 203:
Sentença: Encerra a fase de conhecimento do procedimento comum na primeira instância, com ou sem julgamento do mérito, ou extingue a execução.
Decisão Interlocutória: É um pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. Ela resolve questões incidentais durante o processo, mas não o encerra.
Despacho: São os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial. Eles dão andamento ao processo, mas não têm conteúdo decisório e, por isso, não são passíveis de recurso.
A busca pela verdade e pela solução de conflitos através das leis não é um fenômeno recente. O Código de Hamurabi, um dos textos legislativos mais antigos, por volta de 1780 a.C., já tratava da forma como o julgador deveria fazer justiça e as punições para decisões errôneas. O artigo 5º do Código de Hamurabi descrevia que um juiz que proferisse uma sentença errônea deveria pagar doze vezes a pena que ele mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição.
Ainda na antiguidade, os romanos, influenciados pela filosofia grega, foram os primeiros a desenvolver um sistema jurídico secular sofisticado, o Direito Romano, que se destacou por sistematizar regras a partir de decisões sobre casos concretos, o que seria precursor da sentença como a conhecemos. A Lei das Doze Tábuas, de cerca de 450 a.C., foi um marco inicial para a codificação de regras.
O juiz desempenha um papel crucial no sistema de justiça, sendo o intermediário entre a norma e a vida, transformando a regulamentação abstrata do legislador em um comando concreto na sentença. Os cidadãos procuram a justiça acreditando que nela encontrarão a verdade.
O juiz contemporâneo não é mais um mero espectador da disputa processual; ele deve penetrar no processo para descobrir a justa solução. A finalidade do processo é a justa composição do litígio, que só pode ser alcançada quando baseada na verdade real ou material.
A decisão judicial não pode ter espaço para o "talvez"; o magistrado tem a difícil missão de dizer onde está oculta a verdade dos conflitos decorrentes dos fatos concretos da vida. Para isso, ele deve utilizar todos os meios cabíveis para a solução da lide.
Atualização: Humberto Theodoro Júnior, um mestre do Direito Processual Civil, reconhece que o papel do magistrado atualmente é diferente de quando escreveu sua obra original, indicando uma postura mais ativa na busca da verdade.
No direito processual moderno, não há mais provas de valor previamente hierarquizado, exceto em atos solenes. O juiz deve formar seu convencimento livremente, valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e fundamentando sua decisão.
No entanto, essa liberdade de convencimento não é arbitrária. Ela é limitada para a garantia das partes em dois sentidos:
A conclusão do juiz deve se basear apenas nos "fatos e circunstâncias constantes dos autos".
A sentença deve necessariamente conter "os motivos que lhe formaram o convencimento".
Mesmo com o compromisso com a verdade real, o processo pode levar a uma sentença baseada em verdade formal em algumas hipóteses, como presunções de veracidade de fatos não provados (arts. 302, 319, 334, III, 750, 803 do CPC, por exemplo). Contudo, a lei sempre oferece à parte a oportunidade de alegar e provar a veracidade dos fatos relevantes antes de acolher qualquer presunção.
O princípio inquisitivo no processo caracteriza-se pela liberdade de iniciativa conferida ao juiz na busca da verdade real, independentemente da iniciativa das partes. O julgador pode, por todos os meios ao seu alcance, procurar descobrir a verdade real.
É fundamental que o juiz, ao perceber um processo com prova frágil, se empenhe na busca da verdade possível e objetivável para construir uma decisão justa e consoante com a realidade, fazendo justiça. A única limitação à atividade probatória do juiz é a impossibilidade de alterar a causa petendi, introduzindo fatos ou fundamentos novos, ou imiscuir-se na vontade das partes. A produção de provas deve ser ensejada sempre que for imprescindível para a boa realização da justiça.
A hermenêutica e a interpretação são ferramentas essenciais para a busca da verdade real na sentença.
Existe um debate sobre a distinção entre hermenêutica e interpretação.
Hermenêutica: É a teoria científica da arte de interpretar. Carlos Maximiliano define hermenêutica jurídica como o estudo e sistematização dos processos aplicáveis do direito para determinar o sentido e o alcance das expressões de direito. Ela descobre e fixa os princípios que regem a interpretação.
Interpretação: É o ato de aplicar as regras que a hermenêutica perquire e ordena para o bom entendimento dos textos legais. É o próprio ato de extrair o sentido exato da lei, de traduzir a vontade social.
Embora alguns autores as usem como sinônimos, a visão mais técnica as diferencia, sendo a hermenêutica a ciência e a interpretação a prática.
As escolas hermenêuticas podem ser classificadas de acordo com a atitude racionalista ou empirista em face do fenômeno jurídico. Luiz Fernando Coelho as divide em dogmática e zetética (ou empirista). Miguel Reale aponta três movimentos históricos: normativismo jurídico (norma), eticismo jurídico (valores morais) e empirismo jurídico (fato).
A Escola Dogmática (ou racionalista/conceitualista) parte da premissa de que o direito está contido nas leis, sendo a função do intérprete adequar o fato à lei por meio da subsunção lógica.
Escola da Exegese: Dominante após o Código Civil francês de 1804, pregava que o Direito por excelência é revelado pela lei, que é um sistema de conceitos articulados e coerentes, sem lacunas. A interpretação deve indagar a vontade do legislador, pois a lei é a fonte exclusiva do direito e sua palavra expressa a soberania legislativa. O juiz aplica a lei, e o entendimento reside na expressão vocabular. O método é dogmático, utilizando a lógica matemática e o processo lógico-dedutivo.
Jurisprudência Analítica (Inglaterra): Buscava compreender o direito segundo esquemas lógico-formais, como sistemas de vínculos normativos decorrentes de precedentes jurisprudenciais.
Jurisprudência Conceitual (Alemanha): Os pandectistas alemães também viam o direito como um corpo de regras uniformes, com a lei sendo a fonte verdadeira e autêntica do direito.
Escola Italiana: Buscou conciliar o abstrato e o concreto, o valor das normas com seu conteúdo histórico-social, unindo teoria e prática na aplicação do direito.
A principal crítica a essa escola é que ela pode levar ao fetichismo da lei, confundindo o direito com a fórmula legal e limitando o direito à lei escrita, sem considerar as mudanças sociais.
Esta escola surgiu da insuficiência do dogmatismo, buscando a ratio legis (razão da lei) e os anseios sociais em uma sociedade em transformação. Prega-se a identificação do fim, escopo e finalidade da lei, permitindo até sua atualização, pois o texto evolui e o que se busca é o que a lei pretende no momento, não o que o legislador pretendeu.
Jurisprudência Teleológica: Liderada por Ihering, vê o direito como ciência de fins, onde dados sociais, históricos e sociológicos são campo favorável à criação do novo direito pela interpretação.
Jurisprudência dos Interesses: De Heck, Soll e Rümeline, preocupa-se com o processo decisório e o que realmente acontece quando o juiz decide. O juiz deve construir regras se a lei regular mal um fato concreto.
Escola de Livre Pesquisa Científica: De Geny, defende que o intérprete deve extrair o direito da realidade social, considerando os interesses particulares e buscando o "direito no mundo dos fatos".
Escola de Direito Livre: De Ehrlich e Zitelmann, opõe o direito vivo às abstrações da lei. O juiz deve afastar-se da norma se ela não conduzir à verdadeira justiça.
Escola Sociológica de Jurisprudência: De Benjamin Cardoso, Oliver Holmes, Roscoe Pound e Louis Brandeis, enfatiza a necessidade de compreender as realidades sociais em fluxo histórico. A lógica dedutiva é inadequada para sentenças justas; os princípios precisam ser instrumentos de soluções justas, exigindo equilíbrio do juiz para conciliar estabilidade e transformação do direito.
Para esta escola, o direito é aquilo que se manifesta no universo fenomênico, decorrente da vida do homem no mundo real, e não de princípios abstratos, legislação ou noções metafísicas. Os princípios devem ser subordinados à realidade fática, pois o direito é fruto dos fatos sociais e históricos.
Realismo Jurídico nos EUA: Defende que o direito real é somente aquele declarado pelo juiz ao decidir o caso concreto. O juiz não utiliza conscientemente as regras da lógica formal, mas sim um processo psicológico de busca das premissas após chegar a uma conclusão. Antes da sentença transitada em julgado, só há conjecturas sobre um provável direito.
Realismo Jurídico Escandinavo: Representado por Alf Ross, destaca a importância dos "fatores pragmáticos na interpretação" e a "razoabilidade prática do resultado", que se funda no "senso comum" e é ponderada à luz de valores fundamentais.
Realismo Culturalista: Propõe a teoria tridimensional do direito, para a qual o direito é fato, valor e norma em permanente interação.
A interpretação da lei é o processo de determinar seu sentido e alcance. O ponto de partida é sempre o texto da lei, que também funciona como limite para a busca do seu espírito.
Carlos Maximiliano descreve a obra do intérprete como um exame inicial do texto, do sentido e do significado de cada vocábulo. Em seguida, uma obra de conjunto, comparando-o com outros dispositivos da mesma lei e de leis diversas. Ele inquire o fim da regra e examina o texto à luz do objetivo da lei e do Direito em geral.
Tradicionalmente, os métodos de interpretação são:
Gramatical (ou Literal/Textual): É o método mais simples, que pesquisa o sentido do texto pelo significado das palavras. O intérprete analisa a linguagem e o significado filológico do texto. No entanto, o elemento literal pode não exprimir o pensamento do legislador adequadamente, exigindo o sacrifício da letra em favor do espírito da lei. Um exemplo seria o artigo 110 da LSA, que dispõe que "a cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da assembleia geral", que é tão claro que quase dispensa interpretação.
Lógico: Vai além do significado textual, procurando penetrar o espírito ou a intenção da lei (mens legis). Este método busca descobrir o espírito e o alcance da lei.
Sistemático: Extrai o sentido da lei do contexto, do conjunto ou do sistema da legislação, ou do instituto jurídico em que o texto interpretado se insere. A norma se integra em uma ordem jurídica, e é preciso estabelecer as relações entre as várias disposições (subordinação, conexão, analogia). Por exemplo, para interpretar o artigo 120 da LSA, que trata da suspensão dos direitos do acionista, o intérprete deve pesquisar outros artigos da lei para entender os direitos e obrigações envolvidas.
Histórico: Leva em conta os antecedentes ou a evolução da lei, trabalhos preparatórios, projetos, debates parlamentares e as circunstâncias sociais (occasio legis) que rodearam seu aparecimento.
Teleológico: Busca a finalidade pretendida com a norma, o objetivo almejado pelo legislador, a justificação social da lei, o "para quê" da lei. É o método mais flexível e frequentemente preferido na prática da interpretação. Em casos como os artigos 2º, 109, I, 132, II, e 202 da LSA, que tratam do "fim lucrativo" da companhia e dos dividendos, a interpretação teleológica é crucial para descobrir o direito no mundo dos fatos e a razoabilidade prática do resultado.
Axiológico ou Valorativo: Conforme Miguel Reale, o direito é um fato histórico-cultural, onde os fatos humanos se integram normativamente no sentido de certos valores. Ao buscar o fim social da lei, o intérprete deve descobrir o valor em que ela se estriba.
A interpretação completa e segura abrange todas essas fases ou etapas, a partir da literalidade do texto. No processo, a interpretação é, a um só tempo, gramatical, lógica, sistemática, finalista e axiológica.
Da conjugação dos elementos interpretativos, resulta a ratio legis, o sentido e o alcance da lei.
Interpretação Corretiva: Se o resultado levar a um sentido nocivo ou contrário a interesses superiores, o intérprete faz uma correção, considerando a lei como um corpo harmônico.
Interpretação Extensiva: Se a regra legal disse menos do que pretendia, amplia-se o seu sentido.
Interpretação Restritiva: Se a norma jurídica disse mais do que pretendia, reduz-se o seu sentido.
Pode ocorrer que o ordenamento jurídico não contenha previsão para um caso, caracterizando uma lacuna da lei. Para supri-las, recorre-se a:
Analogia: Aplica-se tratamento igual a casos semelhantes. Pode ser legal (recurso a disposições normativas semelhantes) ou jurídica (segundo princípios gerais normativos).
Costumes: Regras não escritas formadas pela convicção geral de que um comportamento é obrigatório e sua repetição reiterada.
Princípios Gerais do Direito: Aqueles que decorrem das necessidades sociais ou são de ordem positiva.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, antigo LICC), em seus arts. 4º e 5º, orienta o juiz a aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A atividade probatória é de fundamental importância para o magistrado, pois é através dela que ele buscará a verdade ou a mentira entre os litigantes.
O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real. No entanto, o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade para não inutilizar o processo. Se a parte não utiliza os meios processuais a seu alcance e a verdade real não transparece, a culpa não é do juiz. Para garantia das partes, o juiz só pode julgar segundo o alegado e provado nos autos.
A verdade processual é aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo. Contudo, o jurista João Carlos Pestana de Aguiar define prova como "o conjunto de diversos meios pelos quais a inteligência chega à descoberta da verdade", e Lesona diz que "prova significa dar ao juiz a certeza de ser e do modo de ser dos fatos controvertidos".
O juiz tem interesse em que a atividade jurisdicional atinja seus objetivos, consistentes nos escopos da jurisdição. Não há incompatibilidade entre o contraditório e a participação mais ativa do juiz na relação processual.
A CF/88 assegura o direito ao processo como garantia individual (art. 5º, XXXV) e uma justa composição da lide pela tutela jurisdicional (art. 5º, LIV e LV). Para isso, a decisão do juiz deve ser baseada em prova sólida, firme e segura, não apenas em indícios ou conjecturas. O magistrado moderno deve se empenhar na produção de provas para que sua decisão reflita a verdade do processo e seja obra de justiça.
A sentença é um ato jurisdicional de extrema importância que marca a conclusão do processo em primeira instância.
De acordo com o Artigo 226 do CPC, o magistrado deve proferir a sentença em até 30 dias após a conclusão dos autos. No entanto, esse prazo nem sempre é cumprido na prática devido a fatores como a complexidade do caso, o número de partes, a quantidade de provas e o acúmulo de processos.
Após a sentença ser proferida, as partes são intimadas para tomar ciência da decisão. A partir dessa intimação, começa a correr o prazo para a interposição de recursos, caso alguma das partes não concorde com a sentença.
O recurso é um instrumento processual voluntário para impugnar ou revisar decisões judiciais. Para ser analisado, deve preencher requisitos de admissibilidade. Em regra, a sentença é passível de recurso de apelação.
O Art. 994 do CPC lista os seguintes recursos cabíveis:
Apelação
Agravo de instrumento
Agravo interno
Embargos de declaração
Recurso ordinário
Recurso especial
Recurso extraordinário
Agravo em recurso especial ou extraordinário
Embargos de divergência
O prazo para interpor a maioria dos recursos e para respondê-los é de 15 dias, excetuando-se os embargos de declaração.
Após a sentença em primeira instância, as partes podem recorrer a órgãos colegiados em instâncias superiores. A decisão desses colegiados é chamada de acórdão.
Acórdão: É o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Diferente da sentença, que é definida por um único julgador, o acórdão envolve a decisão de vários julgadores (conjunto de magistrados). Todos ou a maioria dos julgadores devem estar de acordo para que a decisão seja aprovada.
Diferença fundamental: A sentença é proferida por um único juiz em primeira instância, enquanto o acórdão é uma decisão colegiada de um tribunal em instâncias superiores. Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo na instância em que se encontram.
O trânsito em julgado ocorre quando uma decisão judicial (sentença ou acórdão) se torna definitiva e não pode mais ser objeto de recurso. É nesse momento que a justiça é considerada, para aquele caso, plenamente realizada, e a decisão adquire força de lei entre as partes.
O sistema de justiça brasileiro, essencial para o Estado Democrático de Direito, enfrenta desafios estruturais, como a morosidade processual, a falta de acesso para populações vulneráveis e o alto custo.
A contemporaneidade é marcada pela crescente juridicização das relações sociais, ou seja, a tendência de que conflitos sociais sejam discutidos sob a ótica jurídica. Isso leva à judicialização, que é a submissão de litígios ao judiciário, em detrimento de outros meios de solução.
Essa tendência resultou em uma "crise no Poder Judiciário", com o abarrotamento dos tribunais, impedindo-os de atender satisfatoriamente as demandas.
A transformação digital tem um grande potencial para revolucionar o sistema de justiça, promovendo celeridade processual, redução de custos e ampliação do acesso.
Processos Eletrônicos: A implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em várias partes do Brasil já facilita o acesso aos autos e agiliza a tramitação.
Inteligência Artificial: Ferramentas de IA podem auxiliar na análise de dados, tendências processuais e automação de tarefas repetitivas, liberando recursos humanos.
Contudo, a implementação tecnológica enfrenta desafios como a necessidade de infraestrutura, treinamento de pessoal e garantia de segurança e privacidade dos dados.
Como era antes (Sistema Fechado): Desde a Revolução Francesa e a ascensão da burguesia, a concepção de sistema jurídico como uma "totalidade ordenada", um "todo fechado", ganhou força, priorizando a certeza e a segurança através de regras jurídicas "claras e precisas". Essa visão, presente no Código Napoleão, entendia o sistema como "completo, pleno, total, harmônico e autorreferente". O pensamento racionalista ou conceitualista via o direito como um sistema fechado, um conjunto unitário e integrado de normas gerais e abstratas, aplicáveis por dedução silogística, sem considerações axiológicas.
O que mudou (Sistema Aberto): O unilateralismo e reducionismo do sistema fechado positivista foram duramente criticados. Houve uma mudança de paradigma, e a noção de direito como sistema fechado começou a ser questionada devido à sua ineficiência e à inexistência de completude e harmonia. O sistema jurídico passa a ser visto como algo concreto, afastando a ideia abstrata e lógico-matemática.
O direito contemporâneo exige e reclama normas intencionalmente indeterminadas, vagas, imprecisas, elásticas, móveis, peculiares ao "sistema aberto". Isso permite ao intérprete e ao juiz operarem com discricionariedade em função do caso concreto, levando em conta:
Atos humanos e fatos econômicos, sociais e políticos.
Conceitos extrajurídicos das ciências sociais.
Conceitos jurídicos indeterminados: Conceitos cujo conteúdo e extensão são incertos, mas a sanção ao descumprimento da norma já está prevista na lei.
Cláusulas gerais: Normas com linguagem intencionalmente aberta, fluida, vaga, que explicitam princípios jurídicos e têm potencial de abranger hipóteses que a experiência social cria. Elas transferem parte da competência decisória do legislador para o intérprete, que a complementa com sua valoração à luz do caso concreto. São normas absolutamente abertas, nas quais o legislador não define o conteúdo ou as consequências de sua inobservância, cabendo ao juiz esse trabalho.
Essa abordagem reconhece a incompletude e provisoriedade do conhecimento científico e a necessidade de aperfeiçoamento permanente do sistema jurídico. O direito é concebido como uma ordem axiológica ou teleológica, onde os princípios atuam em combinação complementar ou de restrição recíproca, impedindo uma abordagem meramente formal e permitindo que a completude e a coerência sejam processos abertos.
O juiz moderno, ao proferir uma sentença, não apenas aplica o direito, mas também o interpreta de forma dinâmica, valendo-se das ferramentas da hermenêutica e das provas, buscando a verdade real e a justiça, e atuando ativamente para preencher lacunas e adaptar a lei às constantes transformações sociais e aos valores do "sistema aberto" do direito.