O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uma instituição de extrema importância dentro do sistema judiciário brasileiro. Fundado pela Constituição Federal de 1988, o STJ tem como principal missão uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. Isso significa que sua função é garantir que as leis federais sejam aplicadas de maneira consistente em todas as instâncias e regiões do país, promovendo a segurança jurídica e a igualdade no tratamento dos cidadãos.
Localizado em Brasília - DF, o STJ é a corte responsável pela solução definitiva de casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional, que é de responsabilidade do Supremo Tribunal Federal (STF), nem questões específicas das Justiças Especializadas (Trabalho, Eleitoral ou Militar). Devido à sua atuação social e ao entendimento sobre diversos temas de interesse nacional, o STJ é frequentemente chamado de "Tribunal da Cidadania".
A compreensão do funcionamento do STJ é essencial para que os cidadãos possam ter seus direitos efetivados, pois é por meio deste tribunal que se busca a revisão de decisões tidas como injustas ou ilegais. Conhecer os recursos e procedimentos para acessá-lo é crucial em um processo judicial, para evitar prejuízos e perda de prazos.
O STJ é composto por 33 ministros. Para se tornar um ministro, o cidadão brasileiro deve ter mais de 35 anos e menos de 70, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.
O processo de escolha e nomeação dos ministros é rigoroso e busca garantir uma composição diversificada e qualificada:
Um terço (11 ministros) é escolhido entre juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).
Um terço (11 ministros) é selecionado entre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais.
O terço restante (11 ministros) é composto, em partes iguais e alternadamente, por advogados e membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual, e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Os candidatos provenientes de TRFs e TJs são indicados em uma lista tríplice elaborada pelos seus respectivos tribunais. Já para a classe de advogados e membros do Ministério Público, as entidades representativas das classes formam uma lista sêxtupla, da qual o Plenário do STJ seleciona três nomes para compor uma lista tríplice.
Após a formação das listas tríplices, o Presidente da República indica um nome para cada vaga. O indicado então passa por uma sabatina no Senado Federal e, se aprovado por maioria absoluta, é nomeado pelo Presidente da República e empossado como Ministro do STJ.
Para auxiliar na memorização do número de ministros, a fonte sugere o mnemônico "STJ: Somos Todos Jesus = 33 Ministros (Jesus morreu com 33 anos)".
A presidência do STJ é atualmente exercida pela Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, com o Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes como Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Os 33 ministros do STJ se dividem em órgãos especializados para julgar a maioria das matérias, otimizando o trabalho e garantindo a especialização do tribunal.
O Plenário é o órgão máximo do STJ e é composto por todos os ministros do Tribunal. Suas competências são majoritariamente administrativas, incluindo a eleição de membros para os cargos diretivos e de representação, a votação de mudanças no regimento interno e a elaboração das listas tríplices de indicados para compor o Tribunal.
A Corte Especial é formada pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal. Este órgão tem responsabilidades significativas, como o julgamento de ações penais contra governadores e outras autoridades, bem como a decisão de recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do próprio Tribunal.
Prioridade em concursos: É fundamental saber que a Corte Especial julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. Nestes casos, um ministro do STJ preside o inquérito conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, e tem a competência para autorizar diligências e prisões na fase preliminar. A denúncia, se houver indícios de crime, é apreciada pelos ministros da Corte Especial.
A estrutura do STJ também inclui três Seções especializadas, e cada Seção reúne ministros de duas Turmas, igualmente especializadas. As Seções são compostas por dez ministros e as Turmas por cinco ministros cada.
As Seções são responsáveis pelo julgamento de mandados de segurança, reclamações e conflitos de competência, e também pelos recursos repetitivos.
As Turmas julgam os recursos especiais que não têm caráter repetitivo, habeas corpus criminais, recursos em habeas corpus, recursos em mandado de segurança, entre outros tipos de processo.
A divisão por matéria é a seguinte:
Primeira Seção: Julga matérias de Direito Público, como impostos, previdência, servidores públicos, indenizações do Estado e improbidade. É composta pela Primeira e Segunda Turmas.
Segunda Seção: Aborda o Direito Privado, incluindo comércio, consumo, contratos, família e sucessões. É composta pela Terceira e Quarta Turmas.
Terceira Seção: Focada em Direito Penal, como crimes em geral e federalização de crimes contra direitos humanos. É composta pela Quinta e Sexta Turmas.
Outros Órgãos: O STJ também administra a Justiça Federal por meio do Conselho da Justiça Federal (CJF). Além disso, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) funciona junto ao tribunal, regulamentando cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira de magistrados. A Enfam foi instituída em 2006 e instalada em 2007.
A lista completa das atribuições do STJ está no Artigo 105 da Constituição Federal. As competências são divididas em originárias e recursais.
O STJ processa e julga, originalmente, as seguintes causas:
Nos crimes comuns: Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
Nos crimes comuns e de responsabilidade: Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e do Trabalho (TRTs), membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que atuam perante tribunais.
Mandados de segurança e habeas data: Contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio Tribunal.
Habeas corpus: Quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" (autoridades com foro privilegiado), ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Conflitos de competência: Entre quaisquer tribunais, com a ressalva de que os conflitos entre Tribunais Superiores (ou entre estes e qualquer outro tribunal) são de competência do STF (Art. 102, I, 'o'). O STJ, por exemplo, resolverá conflitos entre um Tribunal de Justiça e um Tribunal Regional Federal, ou entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Revisões criminais e ações rescisórias: De seus próprios julgados.
Reclamação: Para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.
Conflitos de atribuições: Entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
Mandado de Injunção: Quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal (da administração direta ou indireta), excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.
Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias: Esta competência foi transferida do STF para o STJ pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Como era antes: Até 2004, essa competência era do Supremo Tribunal Federal. Atualmente, a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias é uma atribuição do Presidente do STJ; havendo contestação, o processo é submetido à Corte Especial.
Conflitos entre entes federativos: Ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição, adicionados pela Emenda Constitucional nº 132.
Aqui, o STJ atua revendo decisões de instâncias inferiores, não iniciando o processo. Existem duas modalidades de recurso: o ordinário e o especial.
O recurso ordinário permite a análise tanto de fatos quanto de provas discutidas no processo. O STJ julga, em recurso ordinário:
Os habeas corpus e mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
O Recurso Especial é o principal tipo de processo julgado pelo STJ para buscar a uniformização da interpretação da lei federal. Diferentemente do recurso ordinário, o recurso especial não discute provas e fatos, analisando apenas questões de direito.
Prioridade em concursos: É crucial entender o cabimento do Recurso Especial, que pode ser interposto contra decisões da justiça comum (em única ou última instância) quando a decisão recorrida:
Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
Der a lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro tribunal. Este é um ponto fundamental para a função uniformizadora do STJ.
Como era antes: Originalmente, existia apenas o recurso extraordinário julgado pelo STF, que abrangia tanto as modalidades extraordinárias quanto as especiais de hoje. Com o aumento vertiginoso de causas, a Constituição de 1988 dividiu a competência, atribuindo o recurso extraordinário ao STF (guardião da Constituição) e o recurso especial ao STJ (guardião da legislação federal).
O acesso à Justiça é um direito fundamental, mas sua efetivação nos Tribunais Superiores apresenta desafios significativos. Entender esses obstáculos é o primeiro passo para garantir que a justiça seja acessível a todos.
Os principais desafios incluem:
Acesso Restrito e Complexidade Processual: O processo de acesso aos Tribunais Superiores é bastante complexo e burocrático. Isso afasta muitas pessoas que não possuem conhecimento técnico jurídico ou recursos financeiros para enfrentar as etapas necessárias.
Morosidade: Os processos nos Tribunais Superiores são frequentemente demorados, principalmente devido ao grande volume de demandas e à complexidade dos casos. Essa lentidão pode levar anos para a resolução das questões.
Complexidade das Decisões: As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores muitas vezes exigem conhecimento técnico e jurídico aprofundado, o que dificulta a compreensão por parte do cidadão comum.
Acesso Desigual e Custos Financeiros: Nem todos os brasileiros têm condições de recorrer aos Tribunais Superiores. Os custos envolvidos, como honorários advocatícios e despesas processuais, representam uma barreira significativa para muitas pessoas, especialmente aquelas de baixa renda.
Falta de Recursos e Investimentos: A insuficiência de recursos e investimentos adequados, a sobrecarga de processos e a carência de estrutura e pessoal comprometem a qualidade e a efetividade do acesso à Justiça.
A importância de superar esses desafios reside na garantia da efetividade do acesso à Justiça para todos os cidadãos, independentemente de sua condição social ou econômica. Para isso, é fundamental promover discussões e debates sobre possíveis mudanças e melhorias no sistema judiciário, buscando soluções para os problemas enfrentados. A atuação conjunta entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário é necessária para garantir melhores condições para o funcionamento dos Tribunais Superiores e, consequentemente, do acesso à Justiça.
É importante destacar que o sistema de justiça oferece mecanismos para mitigar alguns desses desafios, como o direito de recorrer ao STJ e ao STF por meio de um advogado particular ou da Defensoria Pública. Além disso, a gratuidade da justiça isenta o pagamento das custas processuais para aqueles que não possuem condições financeiras.
O STJ tem se empenhado em modernizar-se e buscar soluções para os desafios do acesso à justiça.
Uma das reformas mais importantes foi a introdução da sistemática dos recursos repetitivos em 2008, pela Lei n. 11.672/2008, com o objetivo de desafogar o Poder Judiciário.
O que mudou: Essa lei acrescentou o art. 543-C ao Código de Processo Civil (CPC) da época, estabelecendo um procedimento para o julgamento uniforme de recursos repetitivos. No novo CPC (Lei n. 13.105/2015), essa sistemática foi mantida e descrita, permitindo que o STJ defina uma tese que deve ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma questão de direito.
Como funciona: Quando há múltiplos recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia jurídica, o STJ pode determinar a suspensão dos processos semelhantes até que um recurso representativo da controvérsia seja julgado. Uma vez que a decisão colegiada sobre o tema repetitivo é publicada, a mesma solução é aplicada aos demais processos suspensos na origem.
Objetivos: Concretizar os princípios da celeridade na tramitação, da isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica.
A informatização tem sido uma prioridade para o STJ, conforme disciplinado pela Lei n. 11.419/2006.
Recebimento de petição eletrônica: Desde 2007, o Tribunal passou a receber petições eletrônicas para processos de competência originária do presidente, habeas corpus e recursos em habeas corpus (Resolução n. 2/2007). Isso permite que advogados enviem requerimentos de qualquer lugar, a qualquer hora, sem a necessidade de apresentar documentos físicos posteriormente.
Diário da Justiça Eletrônico (DJe): Em 2007, o DJe foi instituído, substituindo a versão impressa das publicações oficiais e disponibilizando-as gratuitamente na internet (Resolução n. 8/2007).
Processo 100% digital: A partir de 2009, o STJ assumiu o compromisso de extinguir o processo em papel, digitalizando os processos que chegavam em formato físico e permitindo que advogados e operadores do Direito acessassem a íntegra dos processos virtualmente. Essa iniciativa resultou em economia de espaço, recursos e tempo, agilizando a entrega da decisão judicial ao cidadão.
Reconhecimento: Por esses esforços, o STJ foi vencedor do Prêmio Innovare de 2009 na categoria Tribunal.
Integração e Inteligência Artificial: Em 2017, o STJ concluiu a integração eletrônica para remessa de processos com todos os 32 tribunais sujeitos à sua jurisdição, tornando o envio de processos eletrônico a regra. Desde 2018, projetos-piloto de aplicação de soluções de inteligência artificial estão sendo instituídos.
Balcão Virtual: Em 2021, foi lançado o Balcão Virtual, uma plataforma online que permite a interação em tempo real com o público para informações e dúvidas sobre os serviços e sistemas do Tribunal.
Uma alteração constitucional significativa poderá impactar o trabalho do STJ, por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que cria o filtro de relevância para os recursos especiais.
Objetivo: A ideia é que o STJ possa recusar o julgamento de recursos especiais cujo tema não tenha relevância jurídica capaz de justificar a manifestação da instância superior, evitando que atue como uma "terceira instância" e se concentre em seu papel de uniformizador da jurisprudência federal.
Como era antes: O número de processos distribuídos no STJ cresceu de 6.103 em 1989 (ano de sua instalação) para 430.991 em 2022, com 588.413 processos julgados no mesmo ano. Muitos desses recursos discutiam questões de interesse restrito às partes. O filtro de relevância visa mitigar essa sobrecarga.
Status atual da proposta (PEC n. 10/2017, anterior PEC n. 209/2012): A PEC foi aprovada pela Câmara em 2017 e pelo Senado em novembro de 2021 em sua última redação, mas, por ter sido modificada, retornou para nova análise na Câmara. O texto aprovado prevê que serão obrigatoriamente considerados relevantes casos como ações penais, ações de improbidade administrativa, causas com valor superior a quinhentos salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, casos de possível contrariedade à jurisprudência do STJ e outras hipóteses previstas em lei.
A distinção entre o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) é um ponto fundamental para concursos públicos e para a compreensão do sistema judicial.
O STF é o guardião da Constituição Federal, sendo a última palavra em matéria constitucional.
O STJ é o responsável por uniformizar a interpretação da lei federal.
Essa divisão de competências foi estabelecida pela Constituição de 1988 justamente para desafogar o STF, que estava sobrecarregado. O que antes era um único recurso extraordinário julgado pelo STF, foi desmembrado.
A diferença mais clara na competência recursal está entre:
Recurso Extraordinário (STF): Julga causas que contrariam a Constituição, declaram a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgam válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julgam válida lei local contestada em face de lei federal.
Recurso Especial (STJ): Julga causas que contrariam ou negam vigência a tratado ou lei federal, julgam válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou dão à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
Outra distinção importante: os conflitos de competência entre Tribunais Superiores são julgados pelo STF.
Para gravar o número de ministros, a fonte sugere "STF: Somos Time de Futebol = 11 Ministros (11 jogadores de futebol)".
As Súmulas são enunciados que condensam o entendimento predominante do Tribunal sobre determinada matéria, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e dar maior previsibilidade às decisões judiciais.
A primeira súmula do STJ foi editada em 25 de abril de 1990 (Súmula 1), estabelecendo que "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos".
Para fins de estudo e concursos, é importante estar atento às súmulas mais recentes e às que foram canceladas ou alteradas, pois elas refletem a evolução do entendimento jurídico.
Súmula 675 (2024): É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.
Súmula 665 (2023): O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Súmula 652 (2021): A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Súmula 628 (2018): A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Súmula 656 (2022): É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
Súmula 655 (2022): Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
Súmula 642 (2020): O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Súmula 608 (2018): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Como era antes: A Súmula 469 (2010) afirmava que o CDC era aplicável aos contratos de plano de saúde de forma geral, mas foi cancelada em 2018 após a edição da Súmula 608 que fez a ressalva sobre as autogestões.
Súmula 549 (2015): É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Súmula 676 (2024): Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Súmula 669 (2024): O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
Súmula 593 (2017): O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Súmula 231 (1999): A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmulas podem ser canceladas quando o entendimento do Tribunal evolui, ou quando a legislação que as fundamentava é alterada. Um exemplo é a Súmula 421, que dizia que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". O que mudou: Esta súmula foi cancelada pela Corte Especial em abril de 2024, indicando uma mudança de entendimento sobre a matéria. Estar ciente dessas alterações é crucial, especialmente em provas de concurso.
A consulta aos enunciados das súmulas, incluindo as canceladas, é disponibilizada pelo próprio STJ para garantir a transparência e a atualização dos operadores do direito.